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ID
728788
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Súmula 338 do STJ- A prescrição penal é aplicável nas Medidas Socioeducativa
  • A) INCORRETA – ECA, art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º: Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    B) CORRETA - Súmula 338 do STJ - A prescrição penal é aplicável nas Medidas Socioeducativa.
    C) INCORRETA – Art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
    interpretando a contrariu sensu, pode incluir a medida socio-educativa de meio aberto
    D) INCORRETA -
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;       II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    E) INCORRETA - ART.
    2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.     Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • c) Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    O artigo 127 do ECA, ao não fazer qualquer distinção entre a remissão pré-processual e a remissão processual, permite expressamente a cumulação daquela com medida sócio educativa de regime aberto.
     
    Por estar prevista em lei, a referida cumulação não causa qualquer violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
     
    A remissão pré-processual cumulada com medida sócio-educativa de regime aberto é um ato bilateral, pois, de um lado, cabe ao Ministério Público oferecer a proposta de ambos os institutos, enquanto que, de outro lado, é imprescindível a aceitação desta proposta por parte do adolescente, desde que acompanhado do seu representante legal e de advogado.
     
    Desse modo, assim como ocorre com o instituto da transação penal, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
     
    Oferecida pelo Ministério Público a proposta da remissão pré-processual com medida sócio-educativa de regime aberto e aceita a mesma pelo menor, devidamente acompanhado do seu representante legal e do advogado, ainda assim tal ato não produz imediatamente os seus efeitos legais, necessitando, para tanto, da homologação judicial, sendo esta a correta interpretação que se deve dar ao conteúdo da Súmula n. 108 do STJ.
     
    Feitas essas considerações, conclui-se, em definitivo, pela possibilidade de cumulação da remissão pré-processual com medida sócio-educativa (em meio aberto).

    Fonte: https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:6VqRkC8uFZUJ:www.juspodivm.com.br/i/a/%257BAF0CC8E6-0D7E-4EAE-8394-B9261FDF0726%257D_CUMULACAO%2520DA%2520REMISSAO%2520PRE%2520PROCESSUAL.doc+cumula%C3%A7%C3%A3o+de+medida+socioeducativa+de+meio+aberto+com+remiss%C3%A3o+como+forma+de+exclus%C3%A3o+do+processo+%C3%A9+inconstitucional+por+violar+o+princ%C3%ADpio+do+devido+processo+legal&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESguty4juH5ike75cQlkd490MoZCxvjYHPseZ4vFGwA8mp7gkOOzZByp5qVzqv15hUbtZxQRK9B3UopD2fQtglAWTvkHezYhI5568WrD9oc8c3Ywagfp2cHWHicewomg0MoSHeU0&sig=AHIEtbThZFM1Zv_cF7sILamfUJTXdlXpuA&pli=1
  • Letra A – INCORRETA – ECA, artigo 121, § 3º:   Em nenhuma hipótese   o período máximo de internação excederá a três anos.
     
    Letra B – CORRETA - Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça: A prescrição penal é aplicável nas Medidas Socioeducativa.
     
    Letra C – INCORRETAAqui cabe a análise de dois dispositivos do Eca:
    Artigo 99:As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
    Artigo 127:A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
    Como o artigo 127 do ECA não fez qualquer restrição à remissão pré-processual, conclui-se que o próprio texto da lei (artigo 99 do ECA) permite a cumulação da remissão pré-processual com medida socioeducativa, ressalvadas as que restringem a liberdade do menor.
    Nesse mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL – PENAL – LEI Nº 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – REMISSÃO OFERECIDA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO – CUMULAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO – 1. Esta Corte Federal Superior firmou já entendimento no sentido de que, por força mesmo da letra da Lei, pode o magistrado, ao homologar a remissão concedida pelo órgão ministerial, impor outra medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8.069/90, excetuadas aquelas que impliquem semiliberdade ou internação do menor infrator. Precedentes. 2. Recurso Especial provido". (STJ – RESP 200201045409 – 457684 SP).
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA - EMENTA: HABEAS CORPUS. ECA. ADOLESCENTE INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/03. RECLAMA O IMPETRANTE A CONCESSÃO DA ORDEM, PARA CASSAR A DECISÃO QUE APLICOU A MEDIDA DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE, PUGNANDO QUE O ADOLESCENTE AGUARDE EM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE FATO ANÁLOGO AO TIPO DESCRITO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NÃO TEM AMPARO LEGAL, JÁ QUE O ADOLESCENTE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. PRIMEIRA PASSAGEM DO ADOLESCENTE. RAZÃO ASSISTE À DEFESA QUANTO À INAPLICABILIDADE DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. A INTERNAÇÃO, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTREMA ESTÁ AUTORIZADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE DISPÕE IN VERBIS: "ART. 122. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO SÓ PODERÁ SER APLICADA QUANDO: I - TRATAR-SE DE ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA; II- POR REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES; III- POR DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. § 1º O PRAZO DE INTERNAÇÃO NA HIPÓTESE DO INCISO III DESTE ARTIGO NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A TRÊS MESES. § 2º EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ APLICADA A INTERNAÇÃO, HAVENDO OUTRA MEDIDA ADEQUADA." TRATA-SE DE DISPOSITIVO NUMERUS CLAUSUS, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER RESTRITIVA. ORA, NO CASO CONCRETO O ATO INFRACIONAL EM ANÁLISE NÃO FOI COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA, NÃO SE FEZ PRESENTE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES OU DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MSE ANTERIORMENTE APLICADA. SABE-SE QUE O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRAFICO POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUANDO AUSENTE A VIOLÊNCIA OU A GRAVE AMEAÇA, QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CÔRTE E DO E. STJ., POR TAIS RAZÕES ENTENDO ESTAR CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕEM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, PARA NO MÉRITO CONCEDER A ORDEM PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA R. SENTENÇA, DEVENDO O ADOLESCENTE AGUARDAR EM SEMILIBERDADE, ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 0003017-25.2012.8.19.0000).
  • continuação ...

    Letra E – INCORRETA – EMENTA: Ato infracional atribuído a adolescente Medida sócio-educativa de internação, que se revela necessária, em face da natureza do ato infracional e das condições em que vivia o mesmo adolescente. Maioridade penal atingida.Irrelevância, pois a Lei 8.069/90 (art. 104, parágrafo único) considera a idade do adolescente à data do fato e, assim mesmo que, posteriormente, venha a completar 18 anos, continua sujeito às medidas sócio-educativas previstas na referida Lei. Recurso desprovido (RECURSOS DE APELAÇÃO Nº 186-5, DE PONTA GROSSA-PR).
  • Questão repetida da prova de 2009!
  •  b) prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. -correto: Predomina hoje o entendimento de que a prescrição não é mais aplicável apenas aos crimes, mas também aos atos infracionais.

    Neste sentido, a súmula 338 do STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
  • Complementação: (nova súmula STJ)

    d) prática de tráfico de drogas por adolescente sem antecedentes autoriza sua internação por se tratar de ato infracional equiparado a crime hediondo.


    SÚMULA 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • LETRA C-Segundo decidiu o STJ, é possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

    LETRA D-Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. STJ. 3ª Seção, DJe 13/8/2012Logo, o adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação, no entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA.

  • SOBRE A PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA:

    Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.

    Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1856028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 (Info 672).