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ID
728791
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O laudo de habilitação à adoção internacional, que autoriza o casal ou pessoa estrangeira a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser expedido

Alternativas
Comentários
  • D
    ECA art. 52 VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
  • Conforme previsto no art. 52, II e III do ECA, a Autoridade Central do país de acolhida emitirá e enviará relatório  à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira.
  • a) pela Autoridade Central em matéria de adoção internacional do país de acolhida. Comentário: A questão quis confundir com o disposto no artigo 52, inciso I, do ECA, o qual dispõe que o pedido de adoção deverá ser formulado perante a Autoridade Central em Matéria de adoção internacional. b) pela Autoridade Central Federal Brasileira em matéria de adoção internacional. Comentário: Nos termos do art. 52, inciso II, a Autoridade Central do país de acolhida irá emitir um relatório (que não é o laudo) contendo as informações necessárias para adoção, sendo que, em seguida, ele será encaminhado à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, ou seja, nada a ver com a emissão do laudo mencionado na questão. c) pelo organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional, desde que devidamente cadastrado na Autoridade Central Brasileira. Comentário: Na verdade isso diz respeito apenas ao auxílio, dispondo o artigo 52, §1º: “Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciaos”, ou seja, não há qualquer relação com ao laudo mencionado na questão. Importante ressaltar que a validade do credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional é de 02 (dois) anos, nos termos do §6º do mesmo artigo. d) pela Autoridade Central Estadual em matéria de adoção internacional do estado da federação brasileira onde se encontra a criança. Comentário: Essa é a previsão do artigo 52, inciso VII do ECA: “verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação dos país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano”
  • Art. 52. VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

    EM RESUMO
    1)    Casal estrangeiro formula pedido de habilitação à adoção à autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida
    2)    Se o casal for considerado habilitado e apto a adoção, a Autoridade Central do país de acolhida emite um relatório e o envia à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira
    3)    Se estiver tudo ok, a Autoridade Central Estadual expede o laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano
    4)    Com o laudo, o casal está autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

  • As mudanças na Adoção Internacional estão totalmente de acordo com a Convenção de Haia,que estabelece um padrão de regras e requisitos para garantir o interesse superior da criança.

    A nova Lei de Adoção traz em seu texto que a última alternativa de encaminhamento da criança acolhida em instituições é a Adoção Internacional, sendo, nesse caso, a preferência para os brasileiros residentes no exterior e por último os estrangeiros.

    "Art. 50, § 10º A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5° deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    Art. 51,§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro."

    A habilitação no Cadastro Nacional de Adoção deverá ser feita através das Autoridades Centrais localizadas no país em que o interessado residir, conforme o Art. 52. É a própria Autoridade Central que, caso o considere apto para adotar, encaminhará sua habilitação para a Autoridade Central Federal brasileira, que por sua vez, encaminhará para a Autoridade Central Estadual, aqui no Brasil. Pode acontecer da Autoridade Central Estadual solicitar complementação do seu Estudo Psicossocial. Depois das avaliações feitas aqui e se você for considerado apto novamente, será expedido um Laudo de Habilitação à Adoção Internacional, que valerá pelo período de um ano e poderá ser renovada 60 dias antes do término de seu vencimento.

    A Autoridade Central Estadual é que indicará crianças disponíveis no seu perfil.

    A habilitação poderá ser feita através de Organizações Credenciadas pela Autoridade Central Federal brasileira.

    São essas Organizações Credenciadas que deverão acompanhar o pós-adoção, e enviar relatório semestral para a Autoridade Central Estadual e cópia para a Autoridade Central Federal brasileira, por um período de dois anos.


  • Correta D

    ARt 52 

    VII – verificada, após estudo realizado pela autoridade central estadual,

    a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento

    por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e

    subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta lei

    como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação

    à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, um ano;

  • Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:            

    I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;                            

    II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;          

    III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;           

    IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;        

    V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;         

    VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;         

    VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;          

    VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.        

    LETRA A

  • Expedição do laudo de habilitação para adoção internacional: autoridade central estadual brasileira. (validade de 1 ano)

    Credenciamento de organismos intermediadores em pedido de habilitação para adoção internacional: autoridade central federal brasileira. (validade de 2 anos)