-
Letra D) - Correta
É o teor da Súmula 443 do STJ:
STJ Súmula nº 443 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
-
Letra E) - Errada
A Súmula 610 diz o oposto:
STF Súmula nº 610 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
-
Súmula 174 STJ *cancelada*: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
Súmula 443 STJ - “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Súmula 440 STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Súmula 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
-
Sobre o uso da arma de brinquedo no crime de roubo, vale observar o seguinte entendimento:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DEAUMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. ART.
33,
§ 2º, A, DO
CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal deJustiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico,servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.
2. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superiora 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para ocumprimento da condenação imposta.
3. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação,reduzir a reprimenda do Paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, restando mantido, entretanto, o regime prisional inicial fechado.
STJ - HABEAS CORPUS: HC 191171 SP 2010/0215863-5. Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 17/04/2012; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 27/04/2012.
-
Quanto à posse tranquila, esta não se faz necessária para a consumação do crime de furto, assim como não é necessário que a coisa alheia móvel subtraída saia da esfera de vigilância da vítima.Trata-se de adoção pelos tribunais da teoria "amotio", segundo a qual o crime se consuma quando o bem subtraído passa para a poder do infrator.
Curiosamente, os tribunais já entenderam que deveria se figurar a teoria da “ablatio”, segundo a qual a consumação somente ocorre quando o objeto subtraído estiver em posse pacífica por parte do agente.
Considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.(STJ - REsp 1098857/2010-RS)
A consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. (STF - HC N. 96.696-SP)
-
Concordo com o gabarito, mas alguém poderia explicar o fundamento da letra 'c':
c) há tentativa quando o agente, embora tenha reduzido a vítima à impossibilidade de resistência, é perseguido e preso logo após praticar o delito, não obtendo, assim, a posse tranquila do produto da subtração.
No meu entender seria tentativa segundo dispõe art. 14,II: tentado, quando inciada a execução, não se consuma por circurnstâcias alheias à vontade do agente;
Ao ser preso, qual a tipicidade do caso em tela?
Não acredito ser o caso de CRIME IMPOSSÍVEL do Art. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, é possível consumar-se o crime.
Se puderem me avisar, por recados em meu perfil, agradeço.
-
Cara Isabel, como já bem comentando pelo colega acima, devido a teoria adotada hodiernamente pelos tribunais superiores, da "amotio". O crime de roubo já estaria consumado quando da prisão do indivíduo, por isso não cabendo a tentativa.
Espero que tenha ajudado.
-
Quanto a letra C, cuidado para a exceção à teoria da "amotio".
Para o STF e STJ, tanto o furto quanto o roubo são crimes consumados com a inversão da posse da coisa subtraída, independentemente desta sair da esfera de vigilância da vítima. Trata-se da teoria da “amotio”. A exceção apontada pelo STF e pelo STJ existe nas situações em que toda a ação criminosa é acompanhada pela polícia, cuja monitoração ocorre o tempo todo, em concomitância ao delito.
-
A) STJ: A inclusão da majorante prevista no art. 157 , § 2º , inciso I, do Código Penal diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o uso de arma de brinquedo no crime de roubo não mais configura causa especial de aumento da pena. (HC 36814, grifei).
B) Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
C) Falso. O Código adotou a teoria da amotio ou apprehensio, que significa que o delito de furto ou roubo está consumado quando a coisa é subtraída e o agente detém a sua posse, mesmo que por curto espaço de tempo, e mesmo que nesse espaço de tempo não a tenha de forma mansa e pacífica.
STJ: 2. Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se longo ou breve o espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. (HC 302820).
D) Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
E) Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
-
GABARITO: D
Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
-
Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
-
GABARITO LETRA D
SÚMULA Nº 443 – STJ
O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.