SóProvas


ID
728830
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de roubo, segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • Letra D) - Correta

    É o teor da Súmula 443 do STJ:

    STJ Súmula nº 443 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010
     
       O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
  • Letra E) - Errada

    A Súmula 610 diz o oposto:
    STF Súmula nº 610 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.
        Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
  • Súmula 174 STJ *cancelada*: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
    Súmula 443 STJ - “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
    Súmula 440 STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

    Súmula 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.


     




  • Sobre o uso da arma de brinquedo no crime de roubo, vale observar o seguinte entendimento:
    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DEAUMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal deJustiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico,servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.
    2. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superiora 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para ocumprimento da condenação imposta.
    3. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação,reduzir a reprimenda do Paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, restando mantido, entretanto, o regime prisional inicial fechado.
    STJ - HABEAS CORPUS: HC 191171 SP 2010/0215863-5. Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 17/04/2012; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 27/04/2012.
  • Quanto à posse tranquila, esta não se faz necessária para a consumação do crime de furto, assim como não é necessário que a coisa alheia móvel subtraída saia da esfera de vigilância da vítima.Trata-se de adoção pelos tribunais da teoria "amotio", segundo a qual o crime se consuma quando o bem subtraído passa para a poder do infrator.

    Curiosamente, os tribunais já entenderam que deveria se figurar a teoria da “ablatio”, segundo a qual a consumação somente ocorre quando o objeto subtraído estiver em posse pacífica por parte do agente.

    Considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.(STJ - REsp 1098857/2010-RS)

    A consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. (STF - HC N. 96.696-SP) 
  • Concordo com o gabarito, mas alguém poderia explicar o fundamento da letra 'c':
    c) há tentativa quando o agente, embora tenha reduzido a vítima à impossibilidade de resistência, é perseguido e preso logo após praticar o delito, não obtendo, assim, a posse tranquila do produto da subtração.
    No meu entender seria tentativa segundo dispõe art. 14,II: tentado, quando inciada a execução, não se consuma por circurnstâcias alheias à vontade do agente;
    Ao ser preso, qual a tipicidade do caso em tela?

    Não acredito ser o caso de CRIME IMPOSSÍVEL do Art. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, é possível consumar-se o crime.

    Se puderem me avisar, por recados em meu perfil, agradeço. 
  • Cara Isabel, como já bem comentando pelo colega acima, devido a teoria adotada hodiernamente pelos tribunais superiores, da "amotio". O crime de roubo já estaria consumado quando da prisão do indivíduo, por isso não cabendo a tentativa.
    Espero que tenha ajudado.
  • Quanto a letra C, cuidado para a exceção à teoria da "amotio".

    Para o STF e STJ, tanto o furto quanto o roubo são crimes consumados com a inversão da posse da coisa subtraída, independentemente desta sair da esfera de vigilância da vítima. Trata-se da teoria da “amotio”. A exceção apontada pelo STF e pelo STJ existe nas situações em que toda a ação criminosa é acompanhada pela polícia, cuja monitoração ocorre o tempo todo, em concomitância ao delito.

  • A) STJ: A inclusão da majorante prevista no art. 157 , § 2º , inciso I, do Código Penal diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o uso de arma de brinquedo no crime de roubo não mais configura causa especial de aumento da pena. (HC 36814, grifei).

     

    B) Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

    C) Falso. O Código adotou a teoria da amotio ou apprehensio, que significa que o delito de furto ou roubo está consumado quando a coisa é subtraída e o agente detém a sua posse, mesmo que por curto espaço de tempo, e mesmo que nesse espaço de tempo não a tenha de forma mansa e pacífica. 

     

    STJ: 2. Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se longo ou breve o espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. (HC 302820). 

     

    D) Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    E) Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • GABARITO: D

    Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • GABARITO LETRA D

    SÚMULA Nº 443 – STJ

    O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.