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Letra “D” – Todas as Assertivas estão corretas
Vejamos algumas ponderações a respeito das 5 assertivas da questão em tela:
Assertiva I – Segundo Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 7ª ed , 2011, p.), o objeto material do crime de extorsão (art. 158 do CP) é “a pessoa que tem o patrimônio subtraído e/ou aquele que for agredido e ou cerceado de sua liberdade.; por sua vez, o doutrinador entende que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do delito em tela, uma vez que se trata de crime comum.
Assertiva II – Caso seja analisado o art. 158, caput e parágrafos, do CP se perceberá que, realmente, não existe a modalidade culposa do delito de extorsão, bem como se exige a finalidade do agente em obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica.
Assertiva III – Segundo Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 7ª ed , 2011), a extorsão pode ser classificada como: “comum; formal; de forma livre; comissivo (como regra); instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente”.
Assertiva IV – Vejamos algumas considerações feitas por Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 7ª ed , 2011) a respeito do delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP). Para o renomado autor, em consonância com a assertiva ora comentada, o objeto jurídico de tal crime é a fé pública; o objeto material é o documento público; A tentativa é admissível.
Assertiva V – Vejamos a ementa de uma decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de justiça nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido".
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NAO CONCORDO COM O AMIGO DE CIMA ,PELO FATO DE:
III. Embora seja um crime formal, a extorsão mediante sequestro também possui a natureza de delito plurissubsistente, ou seja, aquele que pode ser desdobrado em vários atos, fracionando-se, pois, o "iter criminis", razão pela qual será possível a tentativa.
EXTORSOA MEDIANTE SEQUESTRO É CRIME MATERIAL: CONSUMA - SE COM A PRIVACAO DE LIBERDADE, POREM É NECESSARIO JA EXISTIR O DOLO EM RELACAO A EXTORSAO.
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Conforme aula do Silvio Maciel (LFG) o objeto material do crime de extorção é a indevida vantagem econômica, por isso não concordo com a primeira afirmação.
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extorsão mediante sequestro, crime formal????
francamente...
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Em decisão de 06/08/13 o STF, pela relatoria da Ministra Rosa Weber, emanou precedente rechaçando as decisões proferidas pelo STJ que adotavam pacificamente a teoria da dupla imputação.
Segundo o STF, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica (no caso do processo em julgamento a Petrobras) independentemente da responsabilidade da pessoa física.
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SEGUINTE - EU ACERTEI A QUESTÃO, MAS PELO SIMPLES FATO DE NÃO HAVER RESPOSTA QUE ELIMINE APENAS A PRIMEIRA ASSERTIVA, JÁ QUE HÁ SÉRIAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS A RESPEITO DO OBJETO MATERIAL DO CRIME DE EXTORSÃO, SENÃO VEJAMOS:
"O OBJETO MATERIAL DO CRIME EM TELA ESTÁ CONTIDO NA EXPRESSÃO 'FAZER, TOLERAR QUE SE FAÇA OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA'. ASSIM, NÃO É APENAS A COISA MÓVEL QUE ESTÁ AMPARADA, COMO NO FURTO E ROUBO, MAS TAMBÉM A COISA IMÓVEL[...]". (FERNANDO CAPEZ, CURSO DE DIREITO PENAL, v. 2, 10ª Ed., p. 488).
ASSINALA E. MAGALHÃES NORONHA: "[...] PELOS PRÓPRIOS DIZERES DO DISPOSITIVO, VERIFICA-SE QUE A COISA, AQUI, NÃO É EMPREGADA NO SENTIDO USADO NOS CRIMES DE FURTO E ROUBO, NO SENTIDO MATERIAL DE MÓVEL, MAS DESIGNA TUDO AQUILO QUE PODE SER OBJETO DE AÇÃO OU OMISSÃO. DA QUAL RESULTARÁ PROVEITO INDEVIDO PARA O AGENTE[...]". (E. MAGALHÃES NORONHA, DIREITO PENAL, Cit.,v. 2, p.259).
APENAS PARA CITAR DOIS CATEDRÁTICOS QUE NÃO ENTENDEM SER, A VÍTIMA, OBJETO MATERIAL DO CRIME DE EXTORSÃO.
TRABALHE E CONFIE.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
O STF tem afastado a teoria da Dupla Imputação.
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Atenção! Mudança de posicionamento do STF. Não há mais a necessidade de aplicação da Teoria da Dupla Imputação! RE 548181 AgR / PR - PARANÁ – STF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe em 30/10/2014.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO
PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO
ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a
responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea
persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A
norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações
corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e
distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta
realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.
3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta
imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma
constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de
ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos
crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos
responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem
jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da
empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser
buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos
atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à
sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em
benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de
imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com
subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta
e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as
responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal
modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso
Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.