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ID
731644
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as, seguintes assertivas e em seguida responda:

I. Objeto material do crime de extorsão é a pessoa contra a qual recai o costrangimento e qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo desse delito.

II. O crime de extorsão só pode der praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. Além do dolo, a doutrina majoritária aponta outro elemento subjetivo, que lhe e transcendente, chamado "especial fim de agir", caracterizado, '"in casu", pela finalidade do agente em obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica.

III. Embora seja um crime formal, a extorsão mediante sequestro também possui a natureza de delito  plurissubsistente, ou seja, aquele que pode ser desdobrado em vários atos, fracionando-se, pois, o "iter criminis", razão pela qual será possível a tentativa.

IV. A fé públida é o bem juridicainente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de falsificação de documento público. O objeto material é o documento público falsificado, no todo ou era parte, ou o documento público verdadeiro que fora alterado pelo agente. Admite-se a tentativa.

V. Segundo posição majoritária da STJ, admite-se a responsabilidade penal da pessoa. jurídica em crimes ambientais desde que  haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.

Alternativas
Comentários
  • Letra “D” – Todas as Assertivas estão corretas
     
    Vejamos algumas ponderações a respeito das 5 assertivas da questão em tela:
     
    Assertiva I – Segundo Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 7ª ed , 2011, p.), o objeto material do crime de extorsão (art. 158 do CP) é “a pessoa que tem o patrimônio subtraído e/ou  aquele que for agredido e ou cerceado de sua liberdade.; por sua vez, o doutrinador entende que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do delito em tela, uma vez que se trata de crime comum.
     
    Assertiva II – Caso seja analisado o art. 158, caput e parágrafos, do CP se perceberá que, realmente, não existe a modalidade culposa do delito de extorsão, bem como se exige a finalidade do agente em obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica.
     
    Assertiva III – Segundo Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 7ª ed , 2011), a extorsão pode ser classificada como: “comum; formal; de forma livre; comissivo (como regra); instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente”.
     
    Assertiva IV – Vejamos algumas considerações feitas por Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 7ª ed , 2011) a respeito do delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP). Para o renomado autor, em consonância com a assertiva ora comentada, o objeto jurídico de tal crime é a fé pública; o objeto material é o documento público; A tentativa é admissível.
     
    Assertiva V – Vejamos a ementa de uma decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de justiça nesse sentido:
     
    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido".
  • NAO CONCORDO COM O AMIGO DE CIMA ,PELO FATO DE:

    III. Embora seja um crime formal, a extorsão mediante sequestro também possui a natureza de delito plurissubsistente, ou seja, aquele que pode ser desdobrado em vários atos, fracionando-se, pois, o "iter criminis", razão pela qual será possível a tentativa.


    EXTORSOA MEDIANTE SEQUESTRO É CRIME MATERIAL: CONSUMA - SE COM A PRIVACAO DE LIBERDADE, POREM É NECESSARIO JA EXISTIR O DOLO EM RELACAO A EXTORSAO.
  • Conforme aula do Silvio Maciel (LFG) o objeto material do crime de extorção é a indevida vantagem econômica, por isso não concordo com a primeira afirmação.

  • extorsão mediante sequestro, crime formal????

    francamente...

  • Em decisão de 06/08/13 o STF, pela relatoria da Ministra Rosa Weber, emanou precedente rechaçando as decisões proferidas pelo STJ que adotavam pacificamente a teoria da dupla imputação.

    Segundo o STF, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica (no caso do processo em julgamento a Petrobras) independentemente da responsabilidade da pessoa física.

  • SEGUINTE - EU ACERTEI A QUESTÃO, MAS PELO SIMPLES FATO DE NÃO HAVER RESPOSTA QUE ELIMINE APENAS A PRIMEIRA ASSERTIVA, JÁ QUE HÁ SÉRIAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS A RESPEITO DO OBJETO MATERIAL DO CRIME DE EXTORSÃO, SENÃO VEJAMOS:

    "O OBJETO MATERIAL DO CRIME EM TELA ESTÁ CONTIDO NA EXPRESSÃO 'FAZER, TOLERAR QUE SE FAÇA OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA'. ASSIM, NÃO É APENAS A COISA MÓVEL QUE ESTÁ AMPARADA, COMO NO FURTO E ROUBO, MAS TAMBÉM A COISA IMÓVEL[...]". (FERNANDO CAPEZ, CURSO DE DIREITO PENAL, v. 2, 10ª Ed., p. 488).

    ASSINALA E. MAGALHÃES NORONHA: "[...] PELOS PRÓPRIOS DIZERES DO DISPOSITIVO, VERIFICA-SE QUE A COISA, AQUI, NÃO É EMPREGADA NO SENTIDO USADO NOS CRIMES DE FURTO E ROUBO, NO SENTIDO MATERIAL DE MÓVEL, MAS DESIGNA TUDO AQUILO QUE PODE SER OBJETO DE AÇÃO OU OMISSÃO. DA QUAL RESULTARÁ PROVEITO INDEVIDO PARA O AGENTE[...]". (E. MAGALHÃES NORONHA, DIREITO PENAL, Cit.,v. 2, p.259).

    APENAS PARA CITAR DOIS CATEDRÁTICOS QUE NÃO ENTENDEM SER, A VÍTIMA, OBJETO MATERIAL DO CRIME DE EXTORSÃO.

    TRABALHE E CONFIE.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O STF tem afastado a teoria da Dupla Imputação.

  • Atenção! Mudança de posicionamento do STF. Não há mais a necessidade de aplicação da Teoria da Dupla Imputação! RE 548181 AgR / PR - PARANÁ – STF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe em 30/10/2014.

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.