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Tipicidade diz respeito à subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal icriminador. A tipicidade penal é formada, .ainda, pela conjugação da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante.
Pelo que eu saiba a Tipicidade Conglobante = Tipicidade Formal + Tipicidade Material
Deixando esta questao errada, haja vista que estaria repetindo novamente a tipicidade formal. Creio que para ficar correta a questao deveria ter sido colocado no lugar de conglobante a tipicidade material. Se alguem souber porque ela esta correta poderia postar.
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a) Tipicidade diz respeito à subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador. A tipicidade penal é formada, ainda, pela conjugação da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante.CORRETA
“A tipicidade penal é formada pela tipicidade legal (descrição do tipo prevista na lei) acrescentada da tipicidade conglobante (que analisa em conjunto com a ordem normativa, alcançando as condutas determinadas pelo Direito - estrito cumprimento de dever legal – ou as condutas estimuladas pelo Direito – lesões no exercício da medicina ou do esporte – e as condutas insignificantes). Logo, condutas insignificantes que não afetem de forma sequer grave o bem jurídico seriam casos de atipicidade conglobante e, consequentemente, atipicidade penal.” (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Derecho Penal. Buenos Aires: Ediar, 1999, pp. 463-476.)
b) Os tipos penais derivados que, em virtude de determinadas circunstâncias, podem aumentar ou diminuir a reprimenda, são apenas os privilegiados. ERRADA
Os tipos penais derivados são os crimes qualificados e privilegiados. Os primeiros aumentam e os segundos diminuem a pena.
c) Quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, diz-se crime preterdoloso; quando o agente atua com dolo na conduta e culpa com relação ao resultado diz-se crime qualificado pelo resultado.ERRADA
PRETERDOLOSO: dolo no antecedente e culpa no consequente.
DOLOSO: dolo na conduta e no resultado.
d) Crime multitudinário e o cometido por uma multidão delinquente, geralmente, numa situação de tumulto. E a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que não é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado. ERRADA
“a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício do direito de defesa." (HC N. 73208-9 Rlt. MIN. MAURÍCIO CORRÊA 16/04/1996)
e) Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do crime político. ERRADA
Crime político lesiona ou põe em perigo a segurança do Estado e das instituições políticas, sendo estes, portanto, os sujeitos passivos.
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Bruno, vc está equivocado.
A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.
Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.
Para a teoria da tipicidade conglobante:
- Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
- Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
- Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador
- Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado
- Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.
Dessa forma, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes não são capazes da materializar o fato típico, afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.
O segundo elemento da tipicidade conglobante é a antinormatividade, conceito absolutamente distinto de antijuridicidade.
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Depois da aula da Professora Herciane, cabe gravar a fórmula:
Tipicidade Penal= Tipicidade formal + Tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade)
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No fim das contas, segundo Zaffaroni, para haver tipicidade é preciso que o fato se adeque ao tipo penal, que a conduta possua lesividade ao bem juridicamente tutelado pelo tipo e que essa mesma conduta não seja tolerada ou fomentada pelo Estado.
Pelo menos foi o que entendi. Vale ressaltar, admito que não conhecia esse conceito, mas acertei a questão achando que era outra nomenclatura para tipicidade material (risos).
Vlw pessoal.
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Pessoal, acho que nunca é demais reforçarmos a necessidade de citação de fontes, principalmente quando alguém recorrer ao prof. Wikipedia, que, embora seja fonte rápida de informação, não é a doutrina mais confiável para nos prepararmos para provas...
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Lol, Professor Wikipedia..
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Apenas um pequeno adendo ao exposto e, muito bem exposto, pelas colegas Herciane e Flávia Ivanoski:
Quando falamos em Príncípio da Lesividade não podemos deixar de nos referenciarmos ao Princípio da Bagatela (da Insignificância). Vejamos:
“O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por si mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”
(MELLO, Rel. Min. Celso de. Habeas Corpus nº 84.412. Diário Judiciário de 19/11/2004.)
Tal princípio é amplamente utilizado a fim de apreciações judiciais. A corrente majoritária é favorável a sua aplicação.
Sendo assim, entende-se que caso no caso a ser analisado seja cabível o Princípio da Lesividade, não haverá Tipicidade Material; por conseguinte não haverá Tipicidade Conglobante e finalmente não se consubstituirá a Tipicidade Penal, não obstante, a Tipicidade Formal poderá estar configurada. Fato é que o Princípio da Bagatela afastará o Estado da intervenção processual para dirimir uma questão que nada mais é do que um irrelevante imbróglio.
Bons estudos a todos!!!
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Essa questão foi praticamente retirada do capítulo 22 (Tipo Penal) do livro Curso de Direito Penal- Parte Geral do Rogério Greco. A afirmação da questão está contida nas páginas 156 e 157 do mesmo, ed. 2.012, in verbis:
* Página 156:" Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador (...)"; " A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico.";
* Página 157: " Entretanto, esse conceito de simples acomodação do comportamento do agente ao tipo não é suficiente para que possamos concluir pela tipicidade penal, uma vez que esta é formada pela conjugação da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante." ; " (...) Existe tipicidade conglobante? Para que se possa falar em tipicidade conglobante é preciso que: a) a conduta do agente seja antinormativa; b) que haja tipicidade material, ou seja, ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido."
OBS.: tipicidade material, "é a que se refere à importância do bem no caso concreto (...)." -> Ibidem, p. 160.
Assim, a questão pode ser respondida pela fórmula :
Tipicidade penal = tipicidade formal (ou legal) + Tipicidade conglobante (conduta antinormativa + tipicidade material).
Bons estudos galera!!! :)
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A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.
Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.
Método
Para a teoria da tipicidade conglobante:
- Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
- Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
- Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador
- Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado
- Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.
Dessa forma, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes não são capazes da materializar o fato típico, afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.
O segundo elemento da tipicidade conglobante é a antinormatividade, conceito absolutamente distinto de antijuridicidade.
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Vale acrescentar que por considerar a nescessidade de ordem jurídica, combatendo assim que determinado ramo do direito incentive ou determine o que outro ramo do direito proíbe, a teoria da imputabilidade objetiva faz com que o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal migrem da ilicitude para a tipicidade.
Sendo assim para a teoria da imputabilidade objetiva não há que se considerar o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito como causas de excludente da ilicitude e sim como causas que excluem a própria tipicidade, uma vez que o agente que age acobertado pelos dois institutos não está agindo de forma antinormativa, muito pelo contrário, estão agindo de foma NORMATIVA, pois o próprio direito penal incentiva ou determina tal conduta.
Já em relação a legitima defesa e o estado de necessidade não podemos dizer o mesmo, pois o direito não incentiva ou determina, apenas permite (tolera) que as referidas excludentes de ilicitude aconteçam (por impossibilidade fática de tutela estatal), permanecendo assim antinormativos e portanto a legitima defesa e o estado de necessidade continuam na ilcitude. Conforme ensina LFG.