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ID
731767
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas e responda:

I. O recurso adesivo será admissível somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
II. Ao recurso adesivo se aplicam mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
III. O recurso extraordinário não poderá fundar-se em dissídio jurisprudencial
IV. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, importará na extinção da reconvenção.
V. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de oficio, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento; antes de iniciar a instrução o juiz tentará conciliar as artes; a ausência desta tentativa não gera a nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Errada, conforme o inciso II do art. 500 do CPC:

    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
     
            I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
     
            II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial
  • Assertiva II - Correta. É a literalidade do parágrafo único do art. 500:

     Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
  • Assertiva III - Errada. O parágrafo único do art. 541 trata do recurso extraordinário e especial fundado em dissídio jurisprudencial.

      Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
  • Assertiva IV - Errada! A reconvenção não se extingue, conforme prevê o art. 317 do CPC:

     Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
  • Assertiva V - Correta, conforme o art. 447 do CPC:

      Art. 447.  Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento

     Art. 448.  Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
  • No que se refere ao enunciado III, a possibilidade a que o colega se referiu diz respeito só ao recurso especial, conforme previsto no artigo 105, III, c, da CF. No recurso extraordinário essa opção não está descrita entre as alíneas do artigo 102, III. Imagino que essa alternativa deva estar errada, pois não cabe RE fundado em dissídio jurisprudencial.  
  • Com relação à assertiva 5, posicionamento pacífico do STJ:

     AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 7. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ.
    1. Incide a Súmula n.º 284/STF quando, a despeito da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais não indicam com
    precisão a omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada.
    2. Não se conhece de recurso especial com o nítido propósito de reexame de provas. Incidência da Súmula 7.
    3. Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC.
    4. Inviável agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula n.º 182/STF.
    5. Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no Ag 1071426 / RJ - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - DJe 01/02/2011)

     


  • Sum 286 STF - NÃO SE CONHECE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
  • III. O recurso extraordinário não poderá fundar-se em dissídio jurisprudencial.

    Errada. 

    Pela letra da CF acabei achando que esta alternativa estava correta, pois realmente no artigo 102 não há expressa menção ao dissídio jurisprudencial, como há no 105 para o RESP.
    Contudo, vejam a lição de marcos vinicius rios goncalves:
    "A CF de 88 amplicou a abrangência do recurso extraordinário, ao substituir o "negar vigência" pelo "contrariar", mais abrangente. Contrariar dispositivo constitucional abrange não só negar-lhe vigência, isto é, afrontá-lo ou deixar de aplicá-lo, mas também não lhe dar a melhor interpretação, ainda que a dada seja razoável. Foi revogada a súmula 400 do STF.
    Em razão disso, abre-se a possibilidade do recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido der ao dispositivo constitucional interpretação divergente, mas não melhor do que aquela que lhe haja dado outro tribunal. É certo que nenhuma das alíneas do art. 102, III da CF menciona expressamente essa possibilidade, como no recurso especial, mas se outro tribunal interpretar diferentemente a CF, e tal interpretação for melhor, então o acórdão recorrido a terá contrariado."
    Espero ter ajudado.