Letra e) errada, por isso deve ser assinalada. o Art. 541 do CPC prevê que, além da demonstração de cabimento e das razões, é preciso que o REsp tenha a exposição dos fatos e do direito.
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Revigorado, com nova redação, pela Lei nº 8.950, de 1994)
I - a exposição do fato e do direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
A) CORRETA - O incidente de uniformização da jurisprudência é admissível no recurso de agravo (RJTJSP 110/322). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 666). Importa ressaltar que não o é em sede de agravo regimental no STJ, na medida em que o incidente tem caráter preventivo e não corretivo (AgRg no HC 200219 / RS)
B) CORRETA - Conforme DIDIER: O MP atuando na qualidade de parte pode suscitar o incidente. Se o MP 'custus legis' recorreu da sentença, torna-se parte no procedimento recursar e, nessa qualidade, pode provocar o incidente. (DIDIER, Fredie. Cursos de Direito Processual Civil. Vol 3. 7ª ed. São Paulo: Ed. Jus Podivm, 2009, p. 565)
C) CORRETA - CPC: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
D) CORRETA - CPC/ art 541 (...) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Obs.: A mesma regra vale para o Recurso de Revista, no âmbito do processo trabalhista.