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Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
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A) CORRETA - CPC/Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
O processo exaure-se com a realização da intimação (art. 872/CPC). Não há igualmente previsão de recurso da sentença que extingue o processo. Tem-se admitido MS contra decisão que defere pedido de protesto (STJ - RMS 9579 - DJ 21.09.1998)
Por sua vez, o Contraprotesto em outro processo é novo protesto.
B) CORRETA - CPC/Art. 471, I. O dispositivo traz a chamada Relação Jurídica Continuativa, nas quais há trato sucessivo entre seus participantes e que necessariamente se estendem no tempo. Porque duradouras, são passíveis de modificação em seu estado de fato e de direito. O que a legislação pretende evidenciar é que com a alteração do quadro fático-jurídico, o juiz pode decidir novamente a causa, pois as condições da coisa julgada material foram alteradas.
C) CORRETA - CPC/Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Art. 813. O arresto tem lugar:II - quando o devedor, que tem domicílio:b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
D) INCORRETA - Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
E) CORRETA - Súmula 86:
CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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A alternatica 'c' me parece também incorreta. De acordo com o art. 814 do CPC e seus incisos, para a concessão do arresto é essencial a prova literal da dívida
E
prova documental OU justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813.
Dessa forma, não é só a prova documental, aliada à prova da dívida, que são necessárias para a concessão. A justificação, aliada à prova da dívida, também pode ensejar a concessão do arresto.
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Alberto, também concordo com você.
Inclusive, comentando esse artigo, o Prof. Daniel Assumpção, nos ensina que segundo o entendimento majoritário, as hipóteses do art. 813 são meramente exemplificativas, justificando-se o arresto sempre que houver verossimilhança das alegações e risco à segurança da futura execução de dívida em dinheiro ou que em dinheiro possa se tranformar.
Fonte: CPC comentado, Daniel Assumpção e Rodrigo da Cunha, p. 825.
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Elpídio Donizete Nunes ensina:
O deferimento do arresto reclama a presença de requisitos específicos e fundamentais do processo cautelar: o fumus boni iuris E o periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à plausibilidade do direito invocado, que no caso específico do arresto é o direito à execução do crédito (art. 814, I , CPC)
Já o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, decorre da existência de uma das causas previstas no art. 813, indicado também no art. 814, II, CPC.
Logo, entendo que a questão não tem resposta, eis que a letra C também é incorreta.
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A alternativa B não trata de coisa julgada formal?
Nao estaria errada tb?
Grato pelo eventual esclarecimento.
Att,
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Acho que o site tem transcrito as questões com muitos erros de digitação, como na letra B ("...sobre relações e continuativas. " ), o que prejudica a exata e correta compreensão da questão.
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A questão "D" não faz sentido, pois exige dupla garantia, quando diz que, além do fiador idôneo, necessário, também, caução. Todas as vezes em que aparecer questão exigindo dupla garantia tem grandes chances de estar errada. O sistema jurídico nunca exige dupla garantia, salvo se a primeira for insuficiente, por óbvio.