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Código Penal
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente.
o dolo eventual, que se consubstancia naquele em que há representação do resultado pelo agente. Representação é quase uma possível “visualização” do efeito. A pessoa é capaz de prever como possível o resultado.
No caso concreto só há a possibilidade de ser dolo(tentato).
Letra A.
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A intenção de Beta era assassinar Alfa, mas por circunstâncias alheias a vontade dele, o mesmo não logrou êxito, portanto, Beta se enquadra no art. 14, inc. II CP - II - Crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Letra A...
art. 14 CP
inc. II - Crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
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http://jus.com.br/artigos/21325/a-in-compatibilidade-da-tentativa-no-dolo-eventual