Art. 177 (...) § 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.
§ 2o A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Portanto, se a legislação tributária ou qualquer outra ordenar que a companhia se utilize de prática distinta daquela prescrita na legislação contábil, deverá a entidade fazê-lo em livros auxiliares. Não há modificação da escrita contábil.
Gaba: ERRADO
Comentários: A determinação dos valores que servirem de base à elaboração das demonstrações contábeis obrigatórias de determinada companhia deve atender ao disposto na legislação tributária.
o erro tá em força as regras apenas da legislação tributária, como o colega #PERRICLES BORGONHA
postou, deve ser observados exclusivamente em livros ou registros auxiliares, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial.