I. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada, cujo valor seja inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (CORRETO)
II. O contrato de parceria público-privada deverá ter um período de prestação do serviço inferior a 5 (cinco) anos. (INCORRETO)
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
III. Essa lei foi sancionada para o registro de contratos de parceria público- privada que tenham como objeto único o fornecimento de mão-de-obra. (INCORRETO)
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
GABARITO: LETRA (A)
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm