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ID
736321
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a substituição das partes no processo . Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 42 CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    b). Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    c) Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. Acho que o erro está em “sempre” pelo fato de existirem ações intransmissíveis (direito personalíssimo).

    d)Art. 42, §  3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    e) Art. 42, § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária
     
  • Apenas fazendo uma correlação com o Novo CPC/2015:

     

    a) INCORRETA.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    b) INCORRETA.

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

     

    c) INCORRETA

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

     

    d) CORRETA.

    Art. 109.  

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário

     

    e) INCORRETA

    Art. 109.  

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária