SóProvas


ID
739834
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Esculápio propõe ação de Mandado de Segurança indicando como autoridade coatora o Presidente do Banco Central, sendo a mesma distribuída ao Juízo Federal competente. Após os trâmites processuais, houve a prolatação de sentença, julgando improcedente o pedido. Contra tal ato o autor apresentou agravo de instrumento. Assim, revela-se correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09, Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

  • Acho que Presidente do Banco Central tem status de Ministro de Estado ou mudou??
    De acordo com a lei nº10.683/03 alterada pela lei 12.462/2011 o § único do art. 25 tem a seguinte redação:

    Art. 25 (...)
    Parágrafo único.  São Ministros de Estado
    (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

    I - os titulares dos Ministérios; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    II - os titulares das Secretarias da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    III - o Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    VII - o Presidente do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)


    Portanto, o mandado de segurança deveria ser impetrado no STJ (juízo federal competente), conforme art. 105, I, b da CF/88, sendo que o recurso cabível seria o ROC para o STF (art. 102, II, a da CF/88), pois a decisão foi denegatória.
    Por isso, acho que a questão está equivocada.
     

  • Concordo com  o colega Fellippe....
    Pois entendo também que o mandado de segurança foi impetrado no STJ, e por conseguinte, como foi denegatório, o recurso será ao STF , o famigerado ROC...
    Vamos aguardar o gabarito definitivo...
  • A questão correta é a letra C, não obstante o gabarito estar como letra A.
    Considerando que o Presidente do BACEN possui status de Ministro, verifica-se que o recurso cabível em decisão final em mandado de segurança contra ato seu é, realmente, o RECURSO ORDINÁRIO, para o STF, após ser inicialmente julgado pelo STJ.
    Veja:

    CF 88:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    Art  102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe

     II - julgar, em recurso ordinário:

     a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Abraços a todos!

  • Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
  • Complementando os comentários acima:
     
    ADI 3289 / DF - DISTRITO FEDERAL. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº 11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº 9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º, 52, III, "d", 62, §1º, I, "b", §9º, 69 e 192, todos da Constituição Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do Banco Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. 6. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. 7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: Advogado-Geral da União; Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, "d", da CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de política constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Questão complicada. Há uma nulidade absoluta, posto que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado perante o STJ, uma vez que a autoridade coatora é um Ministro de Estado, mas fora impetrado perante um juízo federal.

    OBS: A questão fala que o mandado de segurança fora impetrado em um juízo federal e não perante Tribunais Superiores ou Tribunais Regionais. Esse é o detalhe.

    Dessa feita, há a necessidade de se pleitear a nulidade dos atos decisórios proferidos nesse mandado de segurança, bem como a remessa dos autos para o juízo competente, qual seja: Superior Tribunal de Justiça - STJ.

    Pois bem, a próxima pergunta seria: por qual meio hábil eu posso pleitear o reconhecimento dessa nulidade? E a resposta, dentre as alternativas apresentada e frente ao caso apresentado, é a apelação, nos moldes da lei que regulamenta o procedimento do mandado de segurança (já colacionada, aqui, pelos colegas que me antecederam).

    Data a máxima venia, recurso ordinário constitucional para o STF, de fato, não cabe no presente caso, uma vez que a decisão prolatada não foi emanada por Tribunal Superior, conforme a exegese do art. 102, II, "a" da CRFB/88. Desse modo, parece-me que falta um dos requisitos de admissibilidade para que o recurso ordinário constitucional venha a ser conhecido, inviabilizando, portanto, a sua utilização. Ademais, desconheço essa nomenclatura atribuída, aqui por alguns, ao Superior Tribunal de Justiça, qual seja: Juízo Federal.

    Sendo assim, seguindo o raciocínio supracitado, a letra "a" se mostra correta. Todavia, poderia se indagar, com o intuito de colocá-la em xeque, acerca da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Mas acredito que tal argumento seria um tanto quanto forçado, tendo em vista não haver dúvida objetiva entre as espécies recursais a serem utilizadas no presente caso.

    Enfim, a questão está, no mínimo, mal redigida, especialmente a parte que diz "Juízo Federal competente", dando azo para que se possa fazer duas interpretações, levando, por conseguinte, o candidato a erro.

    Questão passível de anulação.

  • Concordo com o Thiago Nazário, da maneira que se encontra a questão, realmente é a letra "a" !!!

    Mas, reputando a assertiva estar erroneamente redigida, concordo com os outros colegas quando se referem:

    "alteração da lei nº10.683/03 modificada pela lei 12.462/2011, considerando que o Presidente do BACEN possui status de Ministro, verifica-se que o recurso cabível em decisão final em mandado de segurança contra ato seu é, realmente, o RECURSO ORDINÁRIO, para o STF, após ser inicialmente julgado pelo STJ."
  • Lei MS. Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.