Perito criminal, vamos por partes.
Eu errei a questão seguindo a regra e só depois percebi tratar-se de uma exceção.
A parte do litisconsórcio passivo é indiscutível, por conta do §1º do artigo 10 do CPC:
"Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (a depender da corrente adotada, poderia até usar esse inciso - alguns dizem que posse é direito real)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (o casal praticou esbulho)
(...)"
OK. Mas e o litisconsórcio ativo? Via de regra, de acordo com o caput do art. 10, basta a outorga uxória ou marital para ajuizar a ação. Mas aí, vem o § 2º do referido artigo e estabelece que:
"Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados."
Aí está a exceção: em caso de composse ou de ato por ambos praticados, os dois cônjuges devem ajuizar a ação. Portanto, litisconsórcio ativo também!