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ID
743131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de competência e citação, julgue o item a seguir.


O sistema moderno de citação pelo correio, providência instituída para imprimir maior celeridade ao processo, não é cabível em algumas hipóteses, como no processo de execução e nas ações propostas contra pessoa de direito público.

Alternativas
Comentários
  • A  citação  faz-se  em  princípio pelo  correio,  mediante  carta  registrada  (art.

    221,  I,  do  CPC).  Mas  a  citação  será  feita por  oficial  de  justiça  se assim  o autor

    requerer  ou não  for  possível,  ou não  tiver  êxito,  a  citação postal,  e ainda  nas

    execuções,  nas  ações  de  estado,  e  quando o  réu  for  incapaz  ou pessoa  jurídica de

    direito público FÜHRER (2000, p. 22).


  • CPC antigo:

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;(saiu essa exceção no novo CPC)
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.


    CPC novo:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
    I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
    II – quando o citando for incapaz;
    III – quando o citando for pessoa de direito público;
    IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma

  • REPLICANDO...

    CPC antigo:

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;(saiu essa exceção no novo CPC)
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

     

    CPC novo:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
    I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
    II – quando o citando for incapaz;
    III – quando o citando for pessoa de direito público;
    IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma