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ID
745915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da reclamação constitucional, julgue os itens a seguir.

Interposta reclamação em face de ato judicial que tenha contrariado preceito consagrado em súmula vinculante do STF em matéria constitucional, esse tribunal poderá anular ou reformar a decisão exorbitante.

Alternativas
Comentários
  • Erradp

    STF  decidiu que: “a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedor”  Por não ter efeito substitutivo, a reclamação não permite a reforma da decisão exorbitante.
  • Lei 11.417/09 - Lei da Súmula Vinculante

     

    Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso

     

    Gabarito correto. Reclamação não é recurso, e assim não pode reformar uma decisão, apenas cassá-la (anulá-la).

  • Essa CEspe, sempre fazendo questóes de Informativos. Esta questão está no informativo 388 do STF de 2005.



    AG.REG. NA Rcl N. 872-SP
    RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4.
    No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito.
    A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões.
    A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado.
    A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora.
    Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente.
    Agravo provido com a concessão de liminar



    Ou seja, por não ter efeito substitutivo, a reclamação não permite a reforma ou anulação da decisão exorbitante.
  • Importante destacar que, na visão do STF, a reclamação constitucional não é propriamente uma ação, mas uma extensão do direito do petição, razão por que não há condenação em custas e honorários adv. A partir do momento que se tem a convicção de não se tratar de uma ação - do ponto de vista rigorosamente técnico - pode-se afirmar que, dela, não decorrerá o efeito substitutivo.
  • O assistente simples tem legitimidade para opor embargos de terceiro, dado que não é parte no processo, mas simples interveniente - Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado, 11ª. ed., p. 1268


  • O NCPC encampou a jurisprudência do STF:

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
  • De fato, tem cabimento a interposição de reclamação constitucional em face de decisão que tenha contrariado preceito consagrado em súmula vinculante. Porém, a procedência da reclamação não leva à anulação ou à reforma da decisão impugnada, mas a sua cassação ou a determinação da medida adequada a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, ao sentido da súmula vinculante por ele fixada. É importante lembrar que a anulação e a reforma consistem em providências determinadas no julgamento de recursos e que a reclamação constitucional não tem esta natureza.

    Afirmativa incorreta.

  • CF/88

    Art. 103-A, §3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Bons estudos.

  • Reclamação CASSA a decisão, e não reforma nem substitui.