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ID
746314
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra o patrimônio, ainda que primário o agente e de pequeno valor a coisa ou o prejuízo, NÃO admite a imposição exclusiva de pena de multa

Alternativas
Comentários
  • Era só saber que o dano culposo é fato atípico.

    Abraço e bons estudos!
  • Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano culposo é apenas um ilícito civil!

  • O crime de dano só na forma dolosa.

  • e o dano culposo do código penal militar como fica???
    banca picareta...
    CRIME MILITAR. CRIME DE DANO CULPOSO. PAGAMENTO DO PREJUIZO: EFEITOS. CONCESSÃO DO SURSIS: HIPÓTESE DE CABIMENTO. TENDO-SE CONFIGURADO OCRIME MILITAR DE DANO CULPOSO, PREVISTO NO ART. 262 C/C O ART. 266 DOCÓDIGO PENAL MILITAR, APENAS CABERIA TER-SE COMO EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA INDENIZAÇÃO DO PREJUIZO, SE TAL TIVESSE OCORRIDO ANTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, O QUE NÃO SE VERIFICOU. A INDENIZAÇÃO EFETIVADA SÓ APÓS O RECEBIMENTO IMPORTA EM DIMINUIÇÃO DA PENA, TÃO SOMENTE. TENDO SIDO CONSIDERADO QUE O CRIME FORA CULPOSO, A PENA APLICADA TENDO SIDO A MINIMA, HAVENDO SIDO INDENIZADO O PREJUIZO E, ADEMAIS, RESULTANDO DOS AUTOS SER O RECORRENTE PESSOA DE BOA INDOLE E SEM ANTECEDENTES DESABONADORES, CABIVEL A CONCESSÃO DO 'SURSIS' COM APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 84 DO C.P.M., NA REDAÇÃO DA LEI 6.544, DE 30.6.78.
  • Dano em material ou aparelhamento de guerra

            Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

            Pena - reclusão, até seis anos.
    .
    .


    Modalidades culposas

            Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • Dentre os crimes contra o patrimônio, ainda que primário o agente e de pequeno valor a coisa ou o prejuízo, NÃO admite a imposição exclusiva de pena de multa:
    a) o estelionato. Admite. Artigo 171, §1o, que faz remissão ao artigo 155, §2o do CP.
     
    b) o furto. Admite. Artigo 155, §2o do CP.
     
    c) a receptação dolosa. Admite. Artigo 180, §5o, que faz remissão, quanto a receptação dolosa, ao artigo 155, §2o do CP.
     
    d) a apropriação indébita. Admite, por força do disposto no Artigo 170 do CP e que faz remissão da aplicação do disposto no artigo 155, §2o do CP ao capítulo a que aquele se refere (apropriação indébita, apropriação indébita previdenciária, apropriação (...), Artigos 168, 168-A e 169, respectivamente, do CP).
     
    • e) o dano culposo. ? >> .. O "dano culposo" é fato atípico, já que o "crime de dano só é punível a título de dolo" (TACrim, JTA Crim, 85/170, in Direito Penal do Trabalho, Andreucci, Saraiva, 2009, página 82). A questão, bem por isso, é passível de anulação.

    A menção ao "dano culposo" em jurisprudência e no Código Penal Militar extravasa os limites do edital, sendo também por isso passível de impugnação.
    Bons estudos, digo, recursos.




  • Caro JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO,

    Como o concurso é para o TRT, acredito que não devia fazer parte do edital o CP Militar. O TRT só tem jurisidição civil. Dessa forma, pela hermenêutica concursística, devemos interpretar que não se aplica o CP Militar.
  • Qual a fundamentação para dano culposo ser fato atipico?
  • Apesar de facílima, a questão não tem resposta, senão vejamos.

    O enunciado pede que se aponte, "dentre os CRIMES contra o patrimônio", aquele que "não admite a imposição exclusiva de pena de multa".

    Ocorre que dano culposo NÃO É CRIME. Por isso, não pode ser enquadrado "dentre os CRIMES contra o patrimônio".

    Assim, se o enunciado pede que se diga qual é o CRIME contra o patrimônio que não admite a imposição exclusiva de pena de multa, a resposta jamais poderia ser dano culposo, por não ser uma espécie de crime.
  • A PRÓPRIA ASSERTATIVA DIZ DENTRE OS CRIMES. SE É DENTRE OS CRIMES ELES NAO PODEM CONSIDERAR CORRETA UMA ALTERNATIVA DE UM CRIME QUE SEQUER EXISTE. 
  • Não existe dano culposo
  • QUESTÃO CAPCIOSA, POIS O "DANO CULPOSO" NÃO É CRIME. É FATO ATÍPICO.
    O  ENUNCIADO DELA ESTÁ CLARO: "Dentre os crimes contra o patrimônio...."
    FIQUEM COM DEUS!
  • A FCC só pode estar de brincadeira pra colocar uma questão dessas em prova de juiz. Fala sério!

  •  

    a)  o estelionato.    (ERRADO)   OBS. Admite o juiz da somente a pena de multa.

     

    b)  o furto.  (ERRADO)   OBS. Admite, pois não houve grave ameaça ou violência.

     

    c) a receptação dolosa.  (ERRADO)   OBS. Podendo a atuoridade aplicar somente a multa.

     

    d) a apropriação indébita.   (ERRADO)   OBS. Pode a autoridade aplicar a multa.

     

    e)  o dano culposo.    (CORRETO)  OBS. No caso do dano culposo o fato é atípico, logo exclue o crime, logo não poderá ser preso e nem ser aplicado uma multa.

  • Porque não existe dano culposo na esfera penal. Pode ser um ilícito civil apenas.

  • Sei q o dano culposo não é crime, logo o descartei. A questão fala dentre os crimes, logo não se insere o dano culposo. Muito mal formulada.

  • Gabarito errado

    Dano culposo é fato atípico, portanto, não pode entrar na categoria de crime contra o patrimônio como pede o enunciado. A resposta correta é letra C, receptação dolosa. O § 5º do Art. 180 do CP somente possibilita a imposição exclusiva de multa apenas na hipótese de receptação culposa, prevista no § 3º do mesmo artigo. Na receptação dolosa não é possível da imposição da pena exclusiva de multa.

  • Acertei devido ao fato de saber quais admitem a figura do privilégio e a única que sobrou foi a letra E. Porém, é uma sacanagem criar um tipo penal, já que dano culposo não existe, induzindo o candidato ao erro.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    Furto (=ADMITE A IMPOSIÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA)

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ======================================================================

    CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 AO 170)

    ARTIGO 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. (=ADMITE A IMPOSIÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA)

    ======================================================================

    Estelionato (=ADMITE A IMPOSIÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA)

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.        

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    ======================================================================

    Receptação (=ADMITE A IMPOSIÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA)

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:     

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:       

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.