Apenas complementando acerca do art. 800, par. único:
O
raciocínio base da competência em sede cautelar é que aquele juízo competente
para a principal é o competente para a cautelar, por conta da relação acessória
e principal.
Ex: Tivemos
a ação principal em que tivemos uma sentença, dessa sentença houve um recurso
de apelação que desloca a competência para o tribunal. Essa competência que era
do juízo “a quo” passou para o juízo “ad quem”. Se a competência dessa ação
principal foi deslocada para o juízo “ad quem”, então, a competência do
processo cautelar também será do juízo “ad quem”. Observe que o raciocínio
continua sendo o elementar do caput
(nem precisaria do § único).
Uma
exceção a essa regra é sobre o pedido de alimentos provisionais art. 853. O que
o artigo diz é que “ainda que eu tenha recurso pendente de julgamento no
tribunal, a cautelar no caso de alimentos provisionais será ajuizada no 1º
grau”. Ainda que a competência tenha sido deslocada para o juízo “ad quem”, o
artigo 853 manda que o processo cautelar de alimentos provisionais sejam julgados em primeiro grau.
Segundo o NCPC:
a) - Cabe à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do ajuizamento da ação, quando a liminar for concedida em procedimento preparatório.
ERRADA, Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
b) Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar deixa de ter eficácia durante o período de suspensão do processo.
ERRADA, Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
c) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, o juiz deverá determinar a emenda da inicial, não podendo tomar uma pela outra.
ERRADA, Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
d) O procedimento cautelar sempre antecede o processo principal.
ERRADA, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
e) Interposto recurso, serão requeridas, em regra, diretamente ao tribunal
CORRETA,, Art. 299. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.