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CF/88
Art. 167. São vedados:
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Recursos provenientes de contribuições sociais de seguridade incidentes sobre a folha de pagamentos das empresas podem ser utilizados para a realização de despesas com
a) benefício de prestação continuada de um salário mínimo devido a idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê- la provida por sua família.
Assistência
b) salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual.
Previdência
c) auxílios ou subvenções a instituições privadas de assistência à saúde, inclusive com fins lucrativos.
Saúde
d) benefício básico do programa bolsa-família, destinado a unidades familiares em situação de extrema pobreza.
Assistência
e) ações e serviços públicos do Sistema Único de Saúde.
Saúde
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Na verdade a resposta está no art. 167, XI, da Constituição:
Art. 167. São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
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Em resumo aos artigos citados pelos colegas acima. Os Recursos provenientes de contribuições sociais de seguridade incidentes sobre a folha de pagamentos das empresas (Art. 195, I, a, CF/88) não podem ser utilizados para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social (Art. 167, XI, CF/88). Ou seja, esses recursos são vinculados às despesas com a previdência social as quais constam no Art. 201, I A IV, CF/88:
I - Cobertura de eventos de doenças, invalidez, morte e idade avançada;
II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Alternativa B)
III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou campanheiro e dependentes.
Dessa forma, a alternativa "b" é a única relacionada ao regime geral de previdência social. As outras estão tratando da Saúde ou da Assistência Social, conforme relacionou a colega acima.
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Gabarito B)
Não sei como explicar, mas resolvi essa questão assim:
SAÚDE, CUSTEIO --------------------> Direito de todos, independentemente de contribuição.
Assistência Social, custeio ---------> Para quem necessitar.
Previdência Social, contribuição ---> Seguro social para quem contribui.
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De acordo com o enunciado: “Recursos provenientes de contribuições sociais de seguridade incidentes sobre a folha de pagamentos das empresas (artigo 195 da Constituição Federal) podem ser utilizados para a realização de despesas com ... (por via transversa os que são vedados estão elencados no artigo 167 da Constituição Federal)”.
Artigo 167: São vedados: [...] XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Letra B – CORRETA - Artigo 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Os artigos mencionados são da Constituição Federal.
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De acordo com o inciso XI do art. 167 da Constituição, os recursos provenientes da contribuição da empresa sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho ainda que sem vínculo empregatício, bem como da contribuição do trabalhador e demais segurados, somente podem ser utilizado para pagamentos do Regime geral de previdência Social - RGPS, previsto no art. 201 da Constituição.
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A) Esta prestação mensal ao idoso pertence ao ramo da ASSISTÊNCIA social e não previdência. CF, artigo 203, V.
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O custeio da seguridade abrange os três sistemas: saúde, previdência e assistência. Mas as contribuições da empresa/empregador/equiparado sobre a folha de pagamento e demais rendimentos do trabalho mais a contribuição do trabalhador e demais segurados irá somente para a Previdência Social para pagar os benefícios e serviços. As outras fontes de custeio como concurso de prognósticos, importador de bens e serviços, 40% do resultado do leilão de bens apreendidos pela Receita, 50% do seguro DPVAT contribuirão para todo o Sistema de Seguridade.
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Complementando a resposta dos colegas, o artigo 72, da Lei 8213/91:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
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A questão requer o conhecimento básico sobre a divisão da matéria, aonde seguridade social é o gênero do qual saúde, assistência e previdência são espécies. O fundamento legal encontra-se no 167, XI, 195 e 201 da CF.
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Resumindo Felipe Uchoa
Referente à contribuição social das empresas:
==> sobre folha salário + demais rendimentos : destinados para Previdência Social ( receita vinculada à previdência)
== > sobre Receita / faturamento: destinado : destinados para Seguridade Social ( previdência + saúde + assistência )
==> sobre Lucro : destinados para Seguridade Social ( previdência + saúde + assistência )
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Para esta questão, basta saber que o recolhimento de contribuições da Prev. sobre folhas de salário é exclusivamente para pagamentos de beneficios, e a única que se enquadra é a letra B.
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Para responder à questão, devemos lembrar de que existem dois tipos de contribuições sociais:
1- Contribuições sociais previdenciárias=> Somente podem ser utilizadas para pagamentos de benefícios do RGPS.
Nesse grupo temos: a) Das empresas sobre a folha de salários de quem lhe presta serviço; b) Dos empregadores domésticos sobre o sal. de contri. dos empregados domésticos; c) Dos trabalhadores ( sobre seu respectivo sal. de contrib.); d) Das associações desportivas; f) Receita bruta da comercialização da produção rural.
2- Contribuições sociais não previdenciárias=>Podem ser aplicadas em qualquer área da seguridade ( saúde, previdência e assistência).
Aqui temos: a) Das empresas sobre o faturamento e lucro ; b) Receita dos concursos de prognósticos ; c) Do importador de bens ou serviços do exterior.
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O enunciado apresenta uma contribuição social previdenciária, a qual só pode ser destinada à previdência social. A única alternativa que se refere à previdência é a B, que fala do benefício de salário maternidade. As outras alternativas falam de assistência social e saúde, que não podem ser custeadas por contribuição social previdenciária.
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Art. 167 da CF. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre, a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social , para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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A. ERRADA. ESSE BENEFÍCIO É CONSIDERADO COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL.
B. GABARITO.
C. ERRADA. LEMBRANDO QUE NÃO É PERMITIDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS OU SUBVENÇÕES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COM FINS LUCRATIVOS.
D. ERRADA LEVANDO EM CONTA QUE O BOLSA FAMÍLIA TEM CARÁTER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
E. ERRADA. AS CONTRIBUIÇÕES NÃO SÃO UTILIZADAS PARA FINANCIAR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE.
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ATUALIZAÇÃO EC 103/2019.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.