Hmmmmm, essa é a segunda questão com a resposta absurda, logo, notei que tinha alguma coisa de errado. Enfim, a alternativa correta é a E. No entanto, permita-me discordar mas o princípio da eventualidade não é chamado também de princípio da preclusão não. Ambos têm significados diferentes.
Princípio da Eventualidade: Este princípio está consagrado no art. 300
do CPC competindo ao réu alegar na contestação toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Princípio da Preclusão: O art. 245 do CPC estabelece que a nulidade
dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Este princípio encontra-se
expresso no art. 795 da CLT.
Logo, Eventualidade e Preclusão são princípios diferentes.
Bons estudos e vamos que vamos!
A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. O princípio da eventualidade está previsto no art. 336 do CPC/15, conforme transcrição a seguir:
“Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Percebam que o dispositivo legal diz que é na contestação (e não em qualquer outro momento) que o réu deve alegar toda a matéria de defesa. Aqui reside o princípio da eventualidade, pois marca um momento adequado ao oferecimento de toda a defesa. Vejam que não pode o réu apresentar a sua defesa “aos poucos”, ao longo do processo, pois cabe ao mesmo trazer ao processo todas as suas alegações naquele determinado momento – contestação – sob pena de preclusão, ou seja, sob pena de perder a possibilidade de alegar as suas matérias de defesa.
Quando, em determinada questão, você ler princípio da eventualidade, lembre-se de EVENTO, MOMENTO, pois a contestação é o evento certo, correto, adequado para o réu trazer as suas alegações de defesa, conforme letra “E” da questão. Tal princípio é chamado por alguns doutrinadores como princípio da concentração das defesas
Letra “A”: trata do princípio da probidade processual, também conhecido como boa-fé processual, conforme art. 5° do CPC/15.
Letra “B”: trata do princípio da instrumentalidade das formas, conforme art. 188 do CPC/15.
Letra “C”: trata do princípio do livre convencimento motivado da sentença ou da persuasão racional do juiz, conforme art. 371 do CPC/15.
Letra “D”: trata do princípio da congruência, também denominado de correlação ou adstrição, conforme artigos 141 e 492 do CPC/15.
fonte: estratégia concursos