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Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
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Só uma obs: no caso de compahias fechadas a DFC só é orbigatória em quando o PL na data do balanço maior ou igual a 2 milhoes.
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Pronunciamento CPC 26:
Conjunto completo de demonstrações contábeis
O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:
- balanço patrimonial ao final do período;
- demonstração do resultado do período;
- demonstração do resultado abrangente do período;
- demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
- demonstração dos fluxos de caixa do período;
- demonstração do valor adicionado do período, conforme Pronunciamento
Técnico CPC 09 – Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;
- notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias; e
- balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente
ou procede à reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis.
- a demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido (ver
exemplo anexo).
- A entidade deve apresentar com igualdade de importância todas as demonstraçõescontábeis que façam parte do conjunto completo de demonstrações contábeis.
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Demonstrativo | Companhia Aberta | Companhia Fechada | Fonte |
Balanço Patrimonial | Obrigatório | Obrigatório | Art. 164 da Lei 6404 |
DRE | Obrigatório | Obrigatório | Art. 164 da Lei 6404 |
DLPA (*) | Obrigatório | Obrigatório | Art. 164 da Lei 6404 |
DFC | Obrigatório | Obrigatório se PL maior que 2 milhões | Art. 164 da Lei 6404 |
DVA | Obrigatório | dispensável | Art. 164 da Lei 6404 |
DMPL | Obrigatório | dispensável | CVM (* este demonstrativo PODE substituir a DLPA) |
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tipica questão fraca no estilo decoreba
a ESAF queria pedir a literalidade mas até nisso conseguiu falhar,
se colocasse o texto literal dos artigos ai poderia dizer que esta certo se baseando na literalidade,
mas ao dizer que a DFC é obrigatoria (em todos os casos) em contraste com a DVA apenas em alguns casos, ela não esta reproduzindo nem mesmo a literalidade dos artigos deixando a questão sujeita a recursos,
mas estes só seriam atendidos se a ESAF fosse uma banca séria
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DFC também se aplica-se a companhias abertas e companhias fechadas com PL> 2.000.000,00. DVA aplica-se somente a companhias abertas.
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Demonstrativo Companhia Aberta Companhia Fechada Fonte
Balanço Patrimonial Obrigatório Obrigatório
Art. 164 da Lei 6404
DRE Obrigatório Obrigatório
Art. 164 da Lei 6404
DLPA (*) Obrigatório Obrigatório Art. 164 da Lei 6404
DFC Obrigatório
Obrigatório (PL > 2 milhões) Art. 164 da Lei 6404
DVA Obrigatório Dispensável Art. 164 da Lei
6404
DMPL Obrigatório Dispensável CVM (*
este demonstrativo PODE substituir a DLPA)
arrumei a tabela do jefferson