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ID
748489
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, julgue os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.

I. Trata-se de órgão colegiado, paritário e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.

II. Tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

III. Sua estrutura compreende a divisão interna em seções, especializadas em razão da matéria; as seções, por sua vez subdividem-se em câmaras.

IV. Sendo órgão paritário, isto é, composto por conselheiros representantes dos contribuintes e por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, a presidência de cada câmara será exercida, alternativamente, por um e por outro, respectivamente.

V. A indicação de candidatos a conselheiro, recairá, no caso de representantes da Fazenda Nacional, sobre Procuradores da Fazenda Nacional ou Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Item D.

    Respostas com base nos ANEXOS I e II, da Portaria-MF 256/2009 (Regimento Interno do CARF)

    I - CORRETO. Art. 1 do ANEXO I.

    Art. 1° O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    II - CORRETO. Art. 1 do ANEXO I.


    Art. 1° O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • continuando...

    III - CORRETO. Art. 2, do ANEXO I c/c Art. 1, parágrafo único, do ANEXO II.

    Art. 2° O CARF tem a seguinte estrutura:
    (...)


    II - JUDICANTE

    1. Três Seções, compostas por 4 (quatro) Câmaras cada, estas integradas por turmas ordinárias e especiais.



    Art. 1° Compete aos órgãos julgadores do CARF o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


    Parágrafo único. As Seções serão especializadas por matéria, na forma dos arts. 2° a 4° da Seção I.


    IV - ERRADO. Art. 9, do ANEXO I.



    Art. 9° Os presidentes de Câmara das Seções serão escolhidos dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional.



    V - ERRADO. Art. 28, do ANEXO II.

    Art. 28. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá dentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a de conselheiro representante dos contribuintes recairá dentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.

  • A título de complementação e atualização, a Portaria-MF 256/2009 (Regimento Interno do CARF) foi revogada pela Portaria-MF 343/2015. Porém, a questão não ficou prejudicada, haja vista que continua com as mesmas disposições atinentes a questão, inclusive, com o mesmo número de artigo/anexo.



    Complementando a explicação do item V, o erro na verdade está em dizer que os Procuradores da Fazenda Nacional poderão ser indicados a Conselheiros na atribuição de representantes da Fazenda Nacional, o que está errado, visto que apenas pode recair tal indicação aos Auditores-Fiscais da RFB (art. 29, I, Anexo II).
  • Fico aqui pensando com os meus botões o que isso importa a um Procurador da Fazenda, sendo que nem mesmo pode ser indicado ao Conselho.

  • Os itens I, II, III e IV também dá para responder pelo Decreto 70235, vejam:

    Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

    II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
    § 1o  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
    § 2o  As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
    § 9o  Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.

    Só o item V mesmo que fica por conta de conhecimento do RI do CARF.