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E
- Teoria da ação: a polêmica iniciou-se entre imanentistas x autonomistas
- Entre os autonomistas, havia os concretistas (existência = procedência) e abstrativistas
- Para Wach, a prova da autonomia era a ação declaratória negativa, cuja improcedência implicava a declaração de inexistência do direito.
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Brevemente:
a) o erro é que a questão aponta que a sua existência depende da procedência da demanda, o que a tornaria não mais um direito abstrato e sim concreto.. Na verdade, a existência desse direito público independe da procedência da demanda.
b) Savigny é adepto da teoria imanentista, onde a ação só pode ser acionada se houver direito material. Essa teoria foi defendida por Savigny e adotada pelo Código Civil de 1916. O Processo Civil não era considerado como direito autônomo. Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/828565-a%C3%A7%C3%A3o-processo-civil/#ixzz233iUWXCZ
c) A polêmica entre os autores citados foi a base para a essa passagem da teoria concreta para a teoria abstrata, mas não uma passagem definitiva
d) A teoria da asserção não foi criada por Liebman, mas sim pela doutrina posterior a ele, em principal a brasileira, em face da adoção da sua teoria expressamente pelo CPC 1973. Foi um meio de "salvar" a teoria. Essa teoria é adotada, entre outros, por Fredie Didier, Marinoni, etc.
e) Correta.
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"Teorias acerca do Direito de Ação [1]
1. Teoria Civilista ou Imanentista
O direito processual era um adendo do direito civil, a forma que o direito material se manifestava em juízo, procurando se defender.
Essa teoria vigorou por algum tempo até uma dispusta doutrinária entre dois alemães, Windcheid e Muther, professores de direito civil, que começaram uma desavença em torno do conceito de "actio" do direito romano e de suas aplicações no conceito de ação do direito alemão. Surgiu então um importante aspecto para o direito processial: o direito de ação ficou desvinculado do direito material, sendo aquele independente deste.
2. Teoria Concreta do Direito de Ação
Defendida por Adolf Wach, esta teoria parte da premissa de que o direito de ação é independente do direito material, mas só possui o direio de ação quem possui o direito material. Daí sua natureza concreta. Para os adeptos dessa teoria, a sentença sempre deveria ser de procedência do pedido. Se não fosse de procedência, significaria que o autor não tinha direito de ação desde o início.
3. Teoria Abstrata do Direito de Ação
Para os adeptos dessa teoria, o direito de ação existe mesmo havendo sentença de improcedência. O exercício de ação é inerente a todos os indivíduos; é um direito próprio da personalidade, esteja ela certa ou errada. O exercício do direito de ação propiciava uma sentença de qualquer natureza, com ou sem resolução do mérito.
4. Teoria Potestativa
Esta teoria possui natureza de teoria concreta e seu principal defensor é Chiovenda. Para ele, o direito de ação é potestivo na medida em que o réu estava subordinado à vontade do autor em exercer o direito de ação. Mas tal como a teoria concreta, só teria direito de ação quem possuísse o direio material, quem tivesse direito a uma sentença de procedência do pedido.
5. Teoria Eclética
Liebman manteve s pressuposto processuais e trouxe o exame da legitimidade e do interesse para um momento anterior ao da sentença, atribuindo-lhes o nome de condição da ação, e acrescentou a possibilidade jurídica do pedido, deixando para a sentença a ser prolatada ao final da instrução o exame simplesmente do mérito (strictu senso) da causa. Somente possui direito de ação quem cumpre as condições da ação, e, consequentemente, tem direito a uma sentença de mérito. A sentença pode ser de procedência ou improcedência, mas é de mérito. Esta teoria é adotada no Brasil (art. 267,VI, CPC), mas possui natureza abstrata.
OBS: Liebman criou a possibilidade jurídica do pedido, mas a partir da 3a edição de seu manual, ele a abandonou, salientando que tal problema poderia ser solucionado atra'ves do interesse de agir, mas no Brasil as duas condições não se confundem."
[1] CARLYLE, Edward. Direito Processual Civil. 2a ed.Niterói, RJ: Impetus, pp. 29 - 31, 35, 2008
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- Teoria da ação: a polêmica iniciou-se entre imanentistas x autonomistas
- Entre os autonomistas, havia os concretistas (existência = procedência) e abstrativistas
- Para Wach, a prova da autonomia era a ação declaratória negativa, cuja improcedência implicava a declaração de inexistência do direito.
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Enrico Tullio Liebman, processualista italiano que exerceu muita influência no Brasil, propôs, afinal, uma teoria que foi amplamente adotada pelos nossos doutrinadores: ateoria eclética do direito de ação. A tese de Liebman encampou certos aspectos a teoria abstrata, entendendo que o direito de ação e o direito material são diferentes, autônomos, mas entende-os condicionados um ao outro. A teoria eclética é um meio termo entre tese abstrata e concreta, em que não é admitido o direito de ação sempre dependente do direito material, mas também não os considera absolutamente livres um do outro – entende que há condições que devem ser preenchidas para o exercício do direito de ação.
Assim, a doutrina pátria que entende pela teoria abstrata diz que a ação é autônoma e abstrata, sendo incondicionada, independentemente de qual seja o provimento jurisdicional emitido. A principal marca desta teoria é a ausência de condições da ação, pois considera-se esta exercida, qualquer que seja o resultado da provocação. Já pela parte que entende com a teoria eclética, sendo o direito de ação autônomo e eclético, é condicionado; sendo assim, somente o provimento de mérito é que vai demonstrar que houve o real exercício do direito de ação, pois denota a presença de todas as condições da ação – extinto sem solução do mérito, não houve exercício do direito de ação.
Alguns autores criticam as condições da ação apresentadas pela teoria eclética. Barbosa Moreira, por exemplo, diz que na verdade não existem condições da ação, mas sim condições para o regular exercício da ação. Assim o diz por entender que o direito de ação não pode ser condicionado, pois todo jurisdicionado o tem plenamente garantido, na forma da Constituição. O que se pode condicionar não é o exercício do direito, mas sim o seu regular exercício. Esta crítica, bem construída, foi igualmente bem aceita, e toda a doutrina realmente fala em condições para o regular exercício do direito de ação.
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a) O direito de ação pode ser atualmente identificado como um direito público subjetivo, abstrato, autônomo da relação jurídica material, cuja existência dependerá da procedência da demanda proposta em juízo.
Item errado. Este é o argumento é da Teoria Concreta, que liga a procedência do pedido ao direito de ir à juízo. Ela está superada, não vinculamos mais o direito de pedir ao direito material.
b) Friedrich Carl Von Savigny, notável jurista alemão que se dedicou ao estudo profundo do direito romano, é citado pela doutrina como um adepto da teoria abstrativista, em decorrência da concepção de que se opera uma metamorfose no direito material quando lesado, transformando-se, assim, na actio.
Item errado. O Savigny é um grande nome da Teoria Imanentista, que como vimos é aquela que prega não haver ação sem direito; e não haver direito sem ação; de maneira que a ação segue a natureza do direito.
c) É da famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na ciência processual. Associou-se a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubstanciando, assim, definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação.
Item errado. Bom falarem deste caso. Muther se levantou contra o pensamento de Windscheid. Para ele, ação consistiria no direito à tutela do Estado, cabendo a quem fosse ofendido em seu direito. Desse modo, ação seria um direito contra o Estado para invocar a tutela jurisdicional, distinto do direito material, o qual se quer resgatar. Ainda que discordasse de algumas questões postas pelo adversário, Windscheid admitiu a existência de um direito de agir face ao Estado e outro contra o devedor, mas entendia que um fosse pressuposto do outro. A discussão entre os dois juristas mostrou-se mais do que discordante, na verdade, complementares. A banca considerou errado este item por seu final, quando se falou em passagem da Teoria Concreta para a Abstrata, como se tivesse havido superação da primeira. Isso não ocorreu, os concretistas continuaram influenciando o debate sobre das teorias da ação e contribuindo para a criação de novas correntes com elementos que empregavam.
FONTE: Aula do Professor Gabriel Borges. Estratégia.
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d) Enrico Tullio Liebman propôs a categoria das condições da ação, afirmando que, se não fossem preenchidas as três condições inicialmente formuladas, o autor seria carecedor do direito de ação. Para Liebman, essa ideia deveria ser interpretada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações do autor (in status assertionem). Caso fosse necessária a dilação probatória para aferir a presença das condições da ação, estaríamos diante de um julgamento de mérito e não mais de pura carência de ação.
Item errado. O maior erro da questão está em atribuir a Liebman a análise segundo a Teoria da Asserção, sendo que suas ideias remetiam à Teoria Eclética; mas mesmo este erro pode ser contestado já que Liebman revisou sua teoria e aproximou-a dos pensadores da asserção. Depois há uma fundamentação que se liga à Teoria da Asserção e não à Eclética.
e) Um dos maiores expoentes da teoria do direito concreto de agir foi Adolf Wach, desenvolvendo suas ideias a partir da teorização da ação declaratória. Para nosso autor, o direito de ação efetivamente é autônomo em relação ao direito material, porém só existirá se a sentença ao final for de procedência.
Item correto. Wach foi quem desenvolveu a Teoria do Direito Concreto de Agir, segundo a qual somente a decisão que reconhece caber ao autor o direito material alegado legitimaria o exercício do direito de ação.
FONTE: Aula Prof. Gabriel Borges. Estratégia.
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Para responder à questão ora proposta, faz-se necessário conhecer as 5 teorias acerca do direito de ação: CI CON PO AB EC!
TEORIA CIVILISTA (= IMANENTISTA = CLÁSSICA) = Defendida por Savigny. Segundo esta teoria, "direito material" e "direito de ação" são a mesma coisa, sendo que o "direito de ação" nada mais é do que o próprio direito material reagindo a uma violação. Eu memorizo assim: "Direito material" é o Bruce Wayne, e "direito de ação" é o Batman. Frases famosas já foram ditas por quem defende (ou um dia já defendeu) esta teoria, como, por exemplo: "não há ação sem direito", "não há direito sem ação".
TEORIA CONCRETISTA (= Teoria do Direito Concreto à Tutela) = esta teoria é defendida por Adolph Wach. Segundo esta teoria, o "direito de ação" é autônomo com relação ao "direito material", contudo aquele só existirá se este existir. Ou seja: embora "direito de ação" seja algo diferente do "direito material", somente se este último existir é que se poderá falar que existiu o "direito de ação" (para memorizar: "direito de ação" é diferente de "direito material", mas 'os dois se grudam por um concreto'. Assim, para esta teoria, somente em caso de sentença de procedência é que se poderá falar ocorrência do direito de ação. Para esta teoria, o "direito de ação" se dirige contra o Estado e também contra o adversário.
TEORIA DO DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO = Segundo esta teoria, o direito de ação é um direito potestativo que a parte exerce contra o adversário, no sentido de forçá-lo a se submeter à atividade jurisdicional.
(continua)
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(continuando...)
TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO = é defendida por Degenkolb (na
alemanha), Plosz (na Hungria) e Alfredo Rocco (na Itália). Segundo esta
teoria, "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa". Em suma:
direito de ação não tem absolutamente nada a ver, não se confundindo,
portanto, com o direito material que a parte alega possuir. Ou seja:
ainda que a parte não tenha direito material algum, ela, acreditando que
possui, poderá exercer seu direito de ação, que nada mais é do que
acionar o Poder Judiciário. Ou seja: "direito de ação" existe ainda que
inexista "direito material" algum.
TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO =
É a teoria defendida por Liebman e adotada pelo CPC Brasileiro. Segundo
esta teoria, o direito de ação é autônomo em relação ao direito
material. Contudo, para evitar o ajuizamento de demandas infundadas e
sem possibilidade alguma de êxito, convencionou-se criar as chamadas
"condições da ação". Assim, embora direito de ação e direito materiall
não se confundam, eu só terei direito de agir se estiverem presentes,
cumulativamente, as condições da ação, que são: a) possibilidade
jurídica do pedido; b) interesse de agir [que se subdivide em
'interesse-necessidade' e 'interesse-adequação', este último também
chamado por alguns de 'interesse-utilidade']; c) legitimidade ad causam
[lembrar que, no polo ativo, a legitimidade poderá ser 'ordinária' ou
'extraordinária'].
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O erro da letra c, está em dizer que as discussões entre Windscheid e Muther implicaram na passagem definitiva da teoria concreta para abstrata. Na verdade, refere-se a passagem da Teoria Imanentista para autônoma.
Neste sentido: Edward Carlyle Silva (Direito Processual Civil, Impetus): "Essa teoria [teoria imanentista] vigorou por algum tempo até uma disputa doutrinária entre dois alemães (Windscheid e Muther), professores de direito civil, que começaram uma desavença em torno do conceito de "actio" no direito romano e de suas implicações no conceito de ação do direito alemão. Dessa desavença surgiu um importante aspecto para o direito processual: o direito de ação ficou desvinculado do direito material, sendo aquele independente deste".
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Alternativa A) É certo que o direito de ação é considerado um direito público subjetivo, abstrato e autônomo da relação jurídica material, a sua existência, porém, ao contrário do que dispõe a afirmativa em comento, não depende da procedência da demanda. Assertiva incorreta.
Alternativa B) É importante lembrar que Savigny defendeu a teoria clássica, imanentista ou civilista do direito de ação, e não a teoria abstrata. Ademais, a teoria abstrata defende a independência do direito de ação em relação ao direito material. A concepção de que a ação corresponde ao próprio direito material violado é da teoria clássica, imanentista ou civilista do direito de ação, e não da teoria abstrata. Assertiva incorreta.
Alternativa C) De fato, a polêmica entre Windscheld e Muther foi importante para a evolução da teoria da ação, tendo representado a passagem da teoria clássica, imanentista ou civilista do direito de ação, para a teoria autônoma do direito de ação, passando-se o direito processual e o direito material a serem considerados autônomos, independentes entre si. A teoria autônoma do direito de ação engloba tanto a teoria concreta quanto a teoria abstrata, cuja superação de uma em relação a outra foi dada somente em momento posterior. Assertiva incorreta.
Alternativa D) De fato, Liebman propôs a categoria das condições da ação, porém, afirmando que o preenchimento destas poderia ser avaliado a qualquer momento. A teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas na narrativa inicial trazida pelo autor, surgiu apenas em momento posterior. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Wach foi mesmo um dos defensores da teoria concreta do direito de ação, que, apesar de reconhecer a autonomia do direito processual em relação ao direito material, vinculava a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença de mérito favorável ao autor. Ao desenvolver seus estudos, buscou comprovar a sua tese demonstrando que, nas ações declaratórias negativas, a improcedência do pedido corresponderia justamente a declaração de inexistência do direito. Assertiva correta.
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a) atualmente dependa da procedencia? NAO!
c) o correto é passagem da teoria imanentista para se reconhecer a autonomia.
d) mistura ecletica com assercao
e) é exatamente isso. Na teoria concreta, reconhecia a autonomia, mas ainda nao a sua independencia do direito material, o que só ocorrerá na teoria abstrata com Plosz.
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Teoria autonomista e concreta (de Adolf Wach - 1888): por essa teoria, via-se o direito de ação como direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável. Significa dizer que só tinha exercido o direito de ação se a pessoa ganhasse, porque somente assim a pessoa teria o direito material. Tal teoria reconhecia a autonomia do direito de ação, mas não sua independência. Para os concretistas, falar que a ação é procedente é dizer que o pedido é procedente. E falar que a ação é improcedente, é dizer que a pessoa não tinha ação, que o direito material era improcedente. Isso está completamente superado, porque se pessoa entra com uma ação, o Estado acolheu a sua ação, a pessoa já exerceu o direito de ação; se ela vai ganhar ou perder é outra coisa.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)
CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética
FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção
Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o
Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).
Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'
Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)
Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)
Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')
Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:
A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
B) LEGITIMIDADE DE PARTE.
C) INTERESSE DE AGIR.
Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)
QUESTÕES
Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V
Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F
Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V
Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Só eu me sinto um burrão resolvendo questões desse tipo?