SóProvas


ID
748615
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os princípios que norteiam o processo civil brasileiro, aponte a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Fonte de prova é tudo aquilo que for capaz de transmitir 
    informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, 
    os quais serão analisados e investigados para elucidar o que interessa à ação. 
    Decorrem de pessoas ou coisas das quais se extraem informações que possam 
    comprovar a apontada veracidade dos fatos alegados. Quando trazidas aos autos, o 
    juiz e a parte interessada investigam para o fim de obter informações concretas 
    sobre o que estiver em discussão.
    As fontes de provas podem ser reais e pessoais. As reais são 
    interpretadas por quem as examinam como é o caso das perícias. As fontes reais 
    são as informações fornecidas pelas pessoas que se dirigem ao magistrado, que 
    tem como exemplo também, o depoimento das partes e o testemunho.
  • Princípios dispositivo e inquisitivo. Modelos tradicionais de organização do processo: adversarial e inquisitorial – Há diversos modelos de direito processual, e todos eles podem ser considerados em conformidade com o princípio do devido processo legal, que por ser uma cláusula geral variará sobremaneira a depender do espaço e do tempo em que seja aplicado.
    O modelo adversarial assume a forma de competição ou disputa, desenvolvendo-se como um conflito entre dois adversários diante de um órgão jurisdicional relativamente passivo, cuja principal função é a de decidir. O modelo inquisitorial organiza-se como uma pesquisa oficial, sendo o órgão jurisdicional o grande protagonista do processo.
    Prepondera do modelo adversarial o princípio dispositivo. Aqui não entendido como espécie normativa, mas sim como fundamento ou orientação preponderante. Assim, quando o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e instrução do processo, diz-se que se está respeitando o princípio dispositivo; tanto mais poderes forem atribuídos ao magistrado, mais condizente com o inquisitivo o processo será.
    A publicização do processo retirou do princípio dispositivo clássico a liberdade das partes de limitar a atuação do juiz em relação à prova. “Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo” (art. 130, CPC).
    Nesse sentido, a melhor doutrina a respeito do tema opta por uma perspectiva publicista do processo, entendendo que a iniciativa probatória do juiz não se relaciona com a visão mais conservadora do princípio dispositivo e sim com uma visão mais contemporânea, em que incumbe às partes a iniciativa das alegações e dos pedidos, podendo o juiz determinar as diligências necessárias à integral apuração dos fatos. Essa corrente entende, ainda, que a iniciativa probatória não se relaciona com as regras do ônus da prova, além de não implicar quebra da igualdade processual ou da imparcialidade do juiz.
    Com a modernização do processo civil, voltada, sobretudo, para a reaproximação entre direito material e processual, decorrência do movimento do acesso à justiça, o princípio dispositivo ganhou novos contornos, sendo permitido ao juiz determinar, de ofício, a produção de provas, mesmo que sejam determinantes para o resultado da causa.
    A dispositividade e a inquisitividade podem manifestar-se em relação a vários temas. Ex: Instauração do processo, produção de provas, delimitação do objeto litigioso etc., não impedindo que o legislador encampe um em detrimento do outro, fazendo tal tema difícil de se estabelecer um critério identificador.

    Fonte: Manual de Processo Civil. Freddie Didier.
    •  a) O princípio do duplo grau de jurisdição, apesar de geralmente observado pelo legislador brasileiro, não constitui uma garantia constitucional inafastável pela legislação ordinária. ASSERTIVA VERDADEIRA, UMA VEZ QUE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, EM QUE NÃO SE ADMITE QUALQUER TIPO DE RECURSO, MITIGA-SE O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
    •  b) A doutrina brasileira tem trabalhado, cada vez mais, o princípio da cooperação no processo civil, por meio do qual o magistrado e as partes devem estar em constante diálogo, auxiliando-se mutuamente com o objetivo de esclarecimento, consulta, auxílio e prevenção. ASSERTIVA VERDADEIRA. DEVER DE ESCLARECIMENTO: OS DEMANDANTE DEVEM REDIGIR A SUA DEMANDA COM CLAREZA E COERÊNCIA SOB PENA DE INÉPCIA. DEVER DE CONSULTA: É VARIANTE DO DEVER DE INFORMAR EM QUE O ÓRGÃO JURISDICIONAL AO DECIDIR COM BASE EM QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO, AINDA QUE POSSA SER CONHECIDA EX OFFICIO, DEVE INTIMAR AS PARTES PARA QUE AS MESMAS SE MANIFESTEM. DEVER PREVENÇÃO: TEM O MAGISTRADO, AINDA, O DEVER DE APONTAR AS DEFICIÊNCIAS DAS POSTULAÇÕES DAS PARTES PARA QUE POSSAM SER SUPRIDAS
    •  c) O processo civil brasileiro se caracteriza pela preponderância do princípio dispositivo, porquanto somente às partes é conferida a possibilidade de dar início à demanda judicial, delimitar o seu objeto litigioso e definir quais os meios e fontes de provas que serão utilizados em juízo. ASSERTIVA INCORRETA JÁ COMENTADA ACIMA.
    •  d) Pelo princípio da causalidade, que norteia a atribuição dos ônus sucumbenciais, é possível que uma demanda seja julgada improcedente e o réu seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ASSERTIVA VERDADEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANDO NÃO HOUVER RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ACRESCIDA DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO, DEVE O JUIZ FAZER EXERCÍCIO DE RACIOCÍNIO, PERQUIRINDO SOBRE QUEM PERDERIA A DEMANDA, SE A AÇÃO FOSSE JULGADA PELO MÉRITO.
    •  e) A proibição do venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé, impede que sejam adotadas posturas contraditórias no processo e constitui lastro para a teorização da preclusão lógica no processo civil. ASSERTIVA VERDADEIRA. NA PRECLUSÃO LÓGICA, EXISTE A INCOMPATIBILIDADE DA PRÁTICA DE UM ATO PROCESSUAL COM OUTRO JÁ PRATICADO.

     

  • RESPOSTA - ALTERNATIVA C
    A alternativa C está errada porque menciona que apenas as partes poderão dar início à demanda judicial, o que não é verdade, pois, em regra, tem-se o princípio da inércia, pelo qual o Estado precisa ser provocado para exercer a atividade jurisdicional.
    Entretanto, há situações exepcionalíssimas, expressamente previstas em lei que autorizam o exercício da jurisdição ex officio, como a exibição de testamento, abertura de inventário (art. 989 CPC) arrecadação de bens de herança jacente(art. 1.142 CPC), arrecadação de bens da herança vacante (art. 1.160 CPC).
    Nestes casos a demanda não foi iniciada pelas partes, tornando, desta forma, a afirmativa apresentada na questão falsa.
    Não se deve confundir os casos apresentados (que a lei autoriza que a jurisdição seja exercida ex offício) com situações nas quais o juiz age de ofício após instaurada a demanda, como previsto no art. 128 do CPC, em que o magistrado pode, de ofício, determinar a produção de provas.
    Espero ter contribuído. Bons estudos!
  • C (incorreta)

    -É incorreto  afirmar que,  pelo  princípio  da demanda,  somente as partes podem definir meios e fontes de prova. O juiz é quem defere as provas que serão  produzidas, podendo,  em  certos termos,  atuar de ofício (art.  130,  CPC).

  • Alguém sabe por que a assertiva 'd' está correta? A colega acima falou em extinção sem julgamento de mérito, mas acho q nao é o caso, pois a questão fala em julgamento de mérito (demanda julgada improcedente)..
  • Carol,

    Conforme já explicado acima, a proibição da venire contra factum proprium, no âmbito do direito processual, está intimamente ligado ao princípio da boa-fé processual.
    Genericamente, tal proibição impede que determinada pessoa pleiteie algo diante de um comportamento contrário por ela adotado (Ex: Não pode um contratante requerer a rescisão de um contrato baseado em uma grave violação contratual praticada por ele próprio).

    No caso em tela, a proibição da venire contra factum proprium é usualmente aplicada para fundamentar a ocorrência da preclusão lógica de um ato processual (ex: Não pode o requerido recorrer da sentença que reconheceu o crédito do requerente, ainda que dentro do prazo recursal, quando o mesmo tiver satisfeito voluntariamente a dívida).

    Espero ter sanado a sua dúvida.

    Bons estudos!
  • Raynner, obrigada pela resposta, mas minha dúvida persiste, pois é quanto à assertiva 'd'.
  • Entendo, Carol. Fiz confusão!

    Bom, creio que sua resposta está no art. 22 do CPC:

     

     Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. 

     
  • Legal, obrigada. Essa questão é mesmo tormentosa. No Art. 22 do CPC (que parece mesmo ser o fundamento para a resposta), diz que a parte perderá o direito de haver do vencido honorários advocatícios, o que não é, a rigor, uma condenação em honorários, como fala na questão, e tão somente o não reembolso. To exagerando? Continuo achando que a assertiva está errada....  
  • "O princípio do duplo grau de jurisdição, apesar de geralmente observado pelo legislador brasileiro, não constitui uma garantia constitucional inafastável pela legislação ordinária".

    Será que depois do julgamento que concluiu pela admissibilidade dos embargos infringentes no STF essa alternativa estaria errada?
  • A minha interpretação do art. 22 do CPC não permite fundamentar a correção da letra D. E não achei outro embasamento para tanto...

    A alternativa D afirma a possibilidade de o réu ser condenado em custas processuais e em honorários advocatícios quando da improcedência da demanda, com base no princípio da causalidade.

    Ocorre que o artigo 22 do CPC apenas prevê a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, e a PERDA DO DIREITO DE HAVER HONORÁRIOS, e não a sua condenação ao pagamento de honorários, como afirmou nossa colega nos comentários anteriores...

    "Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios."

    Alguém achou outro fundamento para a correção dessa alternativa?


  • Retomando a discussão, alguem achou algum fundamento para a "d"?

  • Com o devido respeitonão concordo com a seguinte fundamentação do colega:

    d) Pelo princípio da causalidade, que norteia a atribuição dos ônus sucumbenciais, é possível que uma demanda seja julgada improcedente e o réu seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ASSERTIVA VERDADEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANDO NÃO HOUVER RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ACRESCIDA DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO, DEVE O JUIZ FAZER EXERCÍCIO DE RACIOCÍNIO, PERQUIRINDO SOBRE QUEM PERDERIA A DEMANDA, SE A AÇÃO FOSSE JULGADA PELO MÉRITO.  

    Ora, se a questão diz que a demanda foi julgada improcedente, então a ação foi julgada pelo mérito e não sem resolução de mérito, como parece sugerir o colega. Desta feita, entendo ter razão a colega que invoca o art. 22 do CPC. E de fato, perder de haver do vencido os honorários advocatícios é bem diferente de ser condenado ao pagamento de tais créditos. Letra "D" incorreta.


  • "somente às partes é conferida a possibilidade de dar início à demanda judicial, delimitar o seu objeto litigioso e definir quais os meios e fontes de provas que serão utilizados em juízo."

    O juiz também pode determinar quais os meios e fontes de provas podem ser utilizadas em juízo. Ao menos esse foi o meu raciocínio. 

  • À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.


    ENTENDIMENTO DO TJDFT

    Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Assim, quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/temas-em-debate/jurisprudencia-reiterada-1/direito-processual-civil/onus-da-sucumbencia-aplicacao-do-principio-da-causalidade

  • O Prof. Erik Navarro nos comentários à alternativa D disse o seguinte: "DÚVIDA. Por que a D está correta? Porque contempla a possibilidade do pedido  contraposto,  julgado improcedente? NÃO! Por que se refere à reconvenção? NÃO, pois na reconvenção  o  réu é autor!"

    Fonte: http://eriknavarro.com.br/blog/?p=577

  • Alternativa A) É certo que apesar de o princípio do duplo grau de jurisdição ser de observância obrigatória na maior parte das ações, sofre mitigação em alguns casos, como ocorre, por exemplo, quando a ação é de competência originária do próprio STF. Assertiva correta.
    Alternativa B) A afirmativa define, de forma clara, o princípio da cooperação, que indica que, a partir da colaboração das partes, uma com as outras, e com o próprio desenvolvimento do processo, é possível obter um pronunciamento judicial mais célere e justo. Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, embora o princípio dispositivo seja a regra no processo civil, não é absoluto, comportando exceções. A possibilidade de dar início à demanda judicial, por exemplo, apesar de conferida, como regra geral, às partes, não afasta a possibilidade de a jurisdição ser exercida de ofício em casos excepcionais, como ocorre no caso de o juiz iniciar, ele próprio, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o fizerem no prazo legal (art. 989, CPC/73). No que se refere à instrução probatória, a própria lei processual confere ao juiz o direito de determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não tenham sido elas requeridas pelas partes (art. 130, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, é possível, com base no princípio da causalidade, que uma demanda seja julgada improcedente, ou seja, a favor do réu, e que este seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Trata-se de hipótese excepcional assim explicada pela doutrina: “A parte que omitir a alegação na primeira oportunidade de matéria de ordem pública que poderia beneficiá-la viola o dever de lealdade e de colaboração com a justiça e fica sujeita ao ressarcimento das custas dos atos subsequentes que inutilmente tiverem sido praticados, ainda que vencedora, conforme dispõem os artigos 113, §1º, 267, §3º e 22 do CPC. Esse último dispositivo impõe a perda dos próprios honorários da sucumbência se o réu alegar tardiamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Assertiva correta.
    Alternativa E) É certo que o princípio da proibição do venire contra factum proprium é corolário do princípio da boa-fé e visa a impedir a prática de atos contraditórios no curso do processo. Afirma-se que ele constitui lastro para a teorização da preclusão lógica pelo fato de esta implicar a perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo de uma decisão judicial, logicamente incompatível com a vontade de dela recorrer. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.
  • Com relação ao Item D, acho que isto soluciona as dúvidas:


              RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – IMÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO-REGISTRADO – PENHORA – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. [51]


                Temos de ler o art. 20, caput, do CPC (‘interpretar’ é penetrar, ‘ler’ é colher o sentido) como se nele estivesse escrito: ‘...a menos que o próprio vencedor tenha dado causa ao ajuizamento da ação contra si’. Não o escreveu o legislador; não importa: nem ele é onisciente, nem é o responsável por aquilo que na natureza das relações sociais possa acontecer de imprevisível por ele, nem ele se liga com a sua vontade ou intenção ao mundo jurídico. Este é outro espaço, outro reino, outro mundo, diverso do mundo do conhecimento do legislador no momento de sua vida de legislador que é experiência política, e não vivência jurídica. [52]

                Colocando uma pá de cal no assunto, o Superior Tribunal de Justiça publicou em 22.11.2004 Súmula com o já citado Enunciado nº 303, que determina que ‘’Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’’, consagrando naquela Corte o princípio da causalidade como regra de responsabilidade dos encargos processuais.

                Em precedente [53] que originou a súmula acima transcrita, afirmou-se que ‘’pelo princípio da causalidade, o terceiro que deu causa à constrição indevida é quem deve arcar com os ônus da sucumbência’’, decidindo-se ainda que o ‘’princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide’’.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8378/o-fato-consumado-e-o-onus-da-sucumbencia/2#ixzz3j8v5FjIz

  • Me desculpe o comentário mais útil, mas o comentário do Tedesco é o mais correto.

  • Questão absurda.

    A alternativa C utiliza o termo "preponderância" do princípio dispositivo, o que não significar dizer que o juiz não poderá excepcionalmente agir de ofício. De fato há preponderância do princípio dispositivo e o mesmo determina que somente as partes podem dar início à demanda judicial. As demandas iniciadas de ofício seriam exceções a tal princípio, de modo que não vejo erro algum na questão.


  • Encontrei um texto que explica a D: http://jus.com.br/artigos/8378/o-fato-consumado-e-o-onus-da-sucumbencia/3

  • Creio que o erro na alternativa "C" esteja na sua parte final: "(...), delimitar o seu objeto litigioso e definir quais os meios e fontes de prova que serão utilizadas em juízo." A definição dos pontos controvertidos e a especificação das provas são realizadas exclusivamente pelo juiz quando do saneamento do processo.

    Os meios de provas requeridos pelas partes submetem-se ao crivo decisório do juiz; em miúdos, as partes sugerem as provas e não as definem.

  • O erro da letra "c" está na palavra "somente".

  • E) VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade. Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves. Pág 149. 8ªed. 2016.

  • Explicação da professora do QC: Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Alternativa A) É certo que apesar de o princípio do duplo grau de jurisdição ser de observância obrigatória na maior parte das ações, sofre mitigação em alguns casos, como ocorre, por exemplo, quando a ação é de competência originária do próprio STF. Assertiva correta.


    Alternativa B) A afirmativa define, de forma clara, o princípio da cooperação, que indica que, a partir da colaboração das partes, uma com as outras, e com o próprio desenvolvimento do processo, é possível obter um pronunciamento judicial mais célere e justo. Assertiva correta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, embora o princípio dispositivo seja a regra no processo civil, não é absoluto, comportando exceções. A possibilidade de dar início à demanda judicial, por exemplo, apesar de conferida, como regra geral, às partes, não afasta a possibilidade de a jurisdição ser exercida de ofício em casos excepcionais, como ocorre no caso de o juiz iniciar, ele próprio, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o fizerem no prazo legal (art. 989, CPC/73). No que se refere à instrução probatória, a própria lei processual confere ao juiz o direito de determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não tenham sido elas requeridas pelas partes (art. 130, CPC/73). Assertiva incorreta.


    Alternativa D) De fato, é possível, com base no princípio da causalidade, que uma demanda seja julgada improcedente, ou seja, a favor do réu, e que este seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Trata-se de hipótese excepcional assim explicada pela doutrina: “A parte que omitir a alegação na primeira oportunidade de matéria de ordem pública que poderia beneficiá-la viola o dever de lealdade e de colaboração com a justiça e fica sujeita ao ressarcimento das custas dos atos subsequentes que inutilmente tiverem sido praticados, ainda que vencedora, conforme dispõem os artigos 113, §1º, 267, §3º e 22 do CPC. Esse último dispositivo impõe a perda dos próprios honorários da sucumbência se o réu alegar tardiamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Assertiva correta.


    Alternativa E) É certo que o princípio da proibição do venire contra factum proprium é corolário do princípio da boa-fé e visa a impedir a prática de atos contraditórios no curso do processo. Afirma-se que ele constitui lastro para a teorização da preclusão lógica pelo fato de esta implicar a perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo de uma decisão judicial, logicamente incompatível com a vontade de dela recorrer. Assertiva correta.



    Resposta: Letra C.