SóProvas


ID
748624
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos honorários advocatícios e atentos à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue os itens abaixo, apontando a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Acredito que a justificativa para a resposta ser letra "a" é a súmula 453 do STJ que tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”  Ocorre que o STJ reconheceu que, mesmo não havendo decisão, há produção da coisa julgada sobre o capítulo referente a honorários, sendo assim, impossível a execução dos honorários pela inexistência da base de cálculo
    c) o erro está no fato de que, uma vez fixado o valor dos honorários, há produção da coisa julgada, não podendo ser modificado em sede de execução, pois haveria ofensa à coisa julgada.
    e) acredito que a minoração da verba honorária exija revolvimento do acervo probatório, o que limita a sua utilização pela fazenda pública para os casos de condenações excessivas, tal qual o fazem com o valor dos danos morais e certos casos.
  • GABARITO: LETRA A


    RECURSO ESPECIAL Nº 545.065 - SE (2003/0085569-3)
    RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
     
    EMENTA
     
    PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
    1.  Dispõe  o  art.  294  do  Código  de  Processo  Civil  que  os  honorários 
    advocatícios,  como  consectários  da  sucumbência,  integram  o  conteúdo 
    implícito do pedido. A fortiori,  provido o recurso, reformando-se a decisão 
    ad quem,  e quedando-se omisso o acórdão quanto aos ônus da sucumbência, 
    é de se entender que tenha, por igual, invertido a condenação neste aspecto. 
    Precedente da Corte Especial.
  • a) O provimento do recurso interposto tem o condão de inverter automaticamente a condenação em honorários anteriormente fixada, mesmo que omisso o derradeiro julgamento. Caso, porém, a decisão reformada tiver arbitrado a verba honorária com base na condenação e, ao final, se reconheceu a improcedência da demanda, não será possível a execução dos honorários, pois inexistente base de cálculo para aferição do quantum devido.
    Entendi que a questão está correta porque, como se reconheceu a improcedência da demanda, não houve condenação. Então, para a fixação dos honorários, deve-se aplicar o §4º do artigo 20 do CPC:
    § 4o  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
    Nesses casos descritos acima realmente não há base de cálculo legalmente fixada, fazendo-se necessária a avaliação equitativa do juiz no caso concreto. A execução dos honorários é possível, mas somente após haver a referida avaliação judicial. 
  • A justificativa para estar correta a alternativa A encontra-se no seguinte precedente do STJ:

    EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

    INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA IMPLÍCITA.

    MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.

    I - Esta Corte entende que a reforma integral da sentença implica a inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, sendo cabível a cobrança da verba em sede de execução sem que se cogite de violação à coisa julgada.

    II - Todavia, a hipótese dos autos guarda peculiaridade. Os honorários foram fixados pela sentença sobre o valor da condenação, e o acórdão a reformou para desprover o pleito autoral. Se não houve condenação, não mais subsiste a base de cálculo estipulada na sentença que permitiria determinar o montante dos honorários. Diante desse quadro, a obrigação que se busca satisfazer é ilíqüida, não podendo ser suprido o vício, sob pena de violação à coisa julgada.

    III - Recurso especial provido.

    (REsp 980.570/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 246)


  • Alguém poderia explicar os itens errados???

  • Julgado que aponta o erro do enunciadodo item D:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.IMPOSTO DE RENDA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO OU PORSOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO CUJO TITULAR, EM PRINCÍPIO, É O ADVOGADO (LEI8.906/94, ART. 23). HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE: CESSÃO DE CRÉDITO(CPC, ART. 42) OU INDICAÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 15, § 3º). SOCIEDADE CUJO NOME NÃO CONSTA DOINSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A expedição de alvará para"entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado aoprocesso de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art.709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor". Estaregra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honoráriosadvocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento dodinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'.

    2. Segundo o art. 23 da Lei8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, porarbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomopara executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quandonecessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é oadvogado.

    3. Todavia, o art. 15, § 3º, daLei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicaçãodesta na procuração. Há, ainda, outra hipótese em que a sociedade torna-secredora dos honorários: quando cessionária do respectivo crédito.

    4. No caso concreto, não estáconfigurada qualquer das hipóteses acima referidas, já que sequer se cogita decessão de crédito em favor da sociedade, e o acórdão recorrido afirma apenas aexistência de procuração em favor dos advogados, e não da sociedade.

    5. Recurso especial provido.

    (STJ. REsp 437.853-SF. 1ª Turma.Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Julgado em 25/5/2004)

    Assim, de acordo com o julgado transcrito, só é possível o levantamento do crédito referente a honorários devidos a advogado integrante de sociedade individualmente constituído quando houver CESSÃO DE CRÉDITO ou INDICAÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO. Como o enunciado informa que NÃO HOUVE MENÇÃO, não se cogita da possibilidade de levantamento pela pessoa jurídica.


  • Erro da letra B

    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. SÚMULA 7 /STJ. 1. "Vencida a FazendaPública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC , ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido. STJ- recurso especial 1211113/2010/0155648-6, Data de publicação: 11/11/2010)


    Erro da letra C


    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DOCREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO.LIMITES.

    [...]

    5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pelaimpossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honoráriafixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.Precedentes.

    [...](RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.643 - MS (2009/0132808-4), 14/09/2011)


    Erro da letra E (creio que seja a expressão "de forma ampla")

    Data de publicação: 17/06/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ Agravo Regimental no Recurso Especial 1448671 AL 2014/0084489-6)




  •  

    GABARITO: A.

     

    A) CORRETA. "Esta Corte entende que a reforma integral da sentença implica a inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, sendo cabível a cobrança da verba em sede de execução sem que se cogite de violação à coisa julgada. Todavia, a hipótese dos autos guarda peculiaridade. Os honorários foram fixados pela sentença sobre o valor da condenação, e o acórdão a reformou para desprover o pleito autoral. Se não houve condenação, não mais subsiste a base de cálculo estipulada na sentença que permitiria determinar o montante dos honorários. Diante desse quadro, a obrigação que se busca satisfazer é ilíqüida, não podendo ser suprido o vício, sob pena de violação à coisa julgada." (STJ, REsp 980.570/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 04-10-2007).

     

    B) ERRADA. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC , ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (STJ, REsp 1.155.125/MG, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 10-3-2010).

     

    C) ERRADA. "O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento." (STJ, REsp 1.148.643/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06-09-2011).

     

    D) ERRADA. "A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 15, caput, e § 3º, da Lei 8.906/94, pacificou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados, 'se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte', pois, nessa hipótese, 'presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio' (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009)." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92.254/AL, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02-09-2014).

     

    E) ERRADA. "A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (STJ, AgRg no AREsp 622.250/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10-02-2015).

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o entendimento pacífico do STJ sobre o tema, conforme se demonstra no seguinte julgado escolhido a título de amostragem: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. INVERSÃO IMPLÍCITA DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I - Em princípio e em interpretação construtiva, afeiçoada à instrumentalidade do processo, tendo havido condenação em honorários na sentença, o provimento integral do aplo, ainda que ausente menção no acórdão a respeito, inverte o resultado das verbas sucumbenciais" (STJ. REsp nº 507.046/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 29/09/2003). Afirmativa correta.
    Alternativa B) A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios não segue a regra geral do art. 20, §3º, do CPC/73, que determina a sua fixação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sendo fixada mediante apreciação equitativa do juiz que, embora deva ser respaldada nos critérios fixados pelo artigo mencionado, pode considerar como base o valor da causa (art. 20, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, consideramos ser admissível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir sentença que, em literal ofensa à disposição de lei, fixa os honorários advocatícios devidos em valor exorbitante. É entendimento pacífico do STJ que este quantum, quando fixado com base em critério de equidade, pode ser revisto em sede de recurso especial se flagrantemente excessivo ou irrisório (REsp nº 401.197/SC. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJ 27/09/2004). Recentemente, a Corte admitiu, inclusive, a sua revisão em sede em sede de ação rescisória, a despeito de sua não manifestação acerca de poder ser este o único objeto da ação em referência, senão vejamos: "[...] Fixados os honorários por equidade, na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, se vistos exorbitantes, no julgamento da ação rescisória, considerando as particularidades do caso concreto, não há empecilho a que sejam ajustados à realidade, como, aliás, tantas vezes ocorre no julgamento do próprio recurso especial, de lides igualmente extremamente angustas... (REsp nº 802.548/CE. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 18/12/2009). No que se refere a segunda parte da afirmativa, porém, importa esclarecer que os honorários advocatícios, ainda que exorbitantes ou irrisórios, não podem ser revistos pelo juízo da execução, apenas podendo o valor ser revisto em sede de recurso interposto em face da sentença que os constituiu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, posiciona-se o STJ no sentido de que a sociedade de advogados não possui legitimidade para executar os honorários advocatícios quando o instrumento de mandato referir-se a um de seus advogados individualmente. Da mesma forma, se a procuração for dada à sociedade, não poderá o advogado promover a execução em seu próprio nome. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. O STJ somente admite a revisão do valor dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando houver violação a literal disposição de lei ou quando, fixados estes com base no critério da equidade, mostrarem-se flagrantemente excessivos ou irrisórios, não podendo ser consideradas amplas, portanto, as suas hipóteses de cabimento. Afirmativa incorreta.

  • Em relação a alternativa (a),se a decisão do tribunal é omissa quanto aos honorários, nesse caso o advogado do réu deve opor embargos de declaração, para possível formação de um título executivo para execução de honorários.