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Quanto à letra "E":
Quando houver colusão das partes a fim de fraudar a lei, apesar de ser uma hipótese cabível de ação rescisória, não poderá haver pedido de novo julgamento, como ensina Barbosa Moreira: Verificada a colusão pelo juiz, deve ele "obstar" o objetivo das partes, ou seja, proferir sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. Se o juiz não percebeu a colusão e julgou o mérito, cabível é a rescisória, cujo julgamento se faz em 3 fases, segundo Barbosa Moreira: juízo de admissibilidade, iudicium rescindens (juízo de rescisão) e iudicium rescissorium (juízo rescisório). Essa última fase é o famoso rejulgamento da causa, mas que nem sempre ocorrerá, como neste caso. Se o Tribunal desconstituir a coisa julgada (procedência da primeira fase) e rejulgá-la no mérito (procedência da segunda fase), continuará "avalizando" a colusão. O certo aqui é apenas quebrar a coisa julgada.
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INFO 498, STJ
Ação rescisória: termo inicial e legitimidade de parte O termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Ademais, recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão. Com base no exposto, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a decadência de ação rescisória ajuizada pela União, proposta 7 anos após proferida sentença rescindenda. Desta, a União interpusera sucessivos recursos, considerados inadmissíveis ante a sua ilegitimidade para figurar como parte. Consignou-se que, uma vez verificada a coisa julgada, surgiria garantia constitucional — intangibilidade — mitigada pela própria Constituição por ação de impugnação autônoma, qual seja, a rescisória, cujo ajuizamento deveria ocorrer no prazo decadencial assinado em lei (2 anos). Asseverou-se que os referidos recursos não poderiam projetar no tempo o termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, especialmente, por terem sido interpostos por pessoa destituída de legitimidade ativa. Afirmou-se que beiraria a extravagância entender que terceiro pudesse evitar a preclusão de ato judicial atinente a conflito de interesses entre partes individualizadas.
RE 444816/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-444816) 1ª Turma.
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A) Errada:O STJ decidiu que mesmo havendo várias decisões de mérito no processo (gerando coisas julgadas), o prazo se inicia da última decisão. Ver súmula 401 do STJ, que é muito mal redigida.
STJ Súmula nº 401 - 07/10/2009 - DJe 13/10/2009
Prazo Decadencial da Ação Rescisória - Termo Inicial
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
B) Errada: a assertiva traz o antigo entendimento do STF (que está consubstânciado em sua sumula 343). Todavia, nos últimos anos, o STF tem relativizado a aplicação desta sumula nos casos de interpretação da CF em que este já tenha um posicionamento formado sobre o assunto. Ou seja, se na época da decisão havia divergência, todavia o STF formou um entendimento acerca da questão controvertida dentro do prazo bienal decadencial, há cabimento de rescisória.
C) Correta:o Tribunal julga rescisória de seus julgados, não havendo exceção, ou seja, um tribunal só julga rescisória de seus julgados. Além disso, TJ e TRF julgam rescisórias de decisões (sentenças) de juízes a eles vinculados. Há um caso apenas de rescisória julgada pelo STJ: a de decisão de Juiz federal alusiva às causas internacionais constantes no art. 109 II CF.
D) Errada: o inciso IX do art 485 do CPC é claro ao afirmar que o erro de fato deve ser resultante de atos ou de documentos da causa
C) Errada: os dois efeitos nem sempre estarão presentes no julgamento da ação rescisória. Isso porque a decisão rescindenda pode ser tão somente rescindinda, não sendo julgada novamente pelo tribunal competente. Isso é plausível pelo fato do próprio art. 488 I dizer que autor da rescisória poderá "cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa";
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complementando os comentários acima, quanto à alternativa "c", vale dar uma lida nestas súmulas:
S. 249 STF: É COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA, QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU HAVENDO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, TIVER APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. S. 515 STF: A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO A QUESTÃO FEDERAL, APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO RESCISÓRIO.
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Acredito que o erro da alternativa "a" diz respeito ao fato da alternativa dizer que se trata de entendimento do STJ de sua Corte Especial, quando na verdade trata-e de sumula do STF, senão vejamos: STF Súmula nº 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
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O erro da A está aqui: "De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em havendo um único processo e uma única sentença, não há de se falar em coisa julgada material progressiva, posto que a imutabilidade dela decorrente apenas se caracteriza quando do trânsito em julgado da última decisão (REsp 415.586/DF, 2ª Turma, DJ 09.12.2002)." Ou seja, no decorrer do processo, seria possível que transitasse em julgado mais de uma decisão de mérito, se for admissível que as interlocutórias também sejam rescindíveis. O prazo para rescisão teria inicio a partir do trânsito em julgado da última decisão, e não quando cada decisão de mérito restar acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
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ATENÇÃO! Hoje a letra B estaria correta, pois o STF voltou a aplicar o entendimento da Súmula 343 no caso presente no referido item. Assim, tanto letra B como letra C estão corretas! QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Creio que hoje a 'A' também estaria correta:
Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).
STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014.
O Min. Marco Aurélio destacou que o entendimento acima está contido no Enunciado 514 do STF:
Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
Mencionou, ainda, como reforço de argumentação, que o TST possui igualmente essa posição, conforme se observa pelo inciso II da sua Súmula n.°100:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
Fonte: Dizer o direito
Já quanto a 'B', não entendo que ela hoje esteja correta. O STF entende ser cabível sim ação rescisória quando a controvérsia envolva matéria constitucional. O recente julgado aplicando a súmula 343 refere-se ao caso da decisão a ser rescindida ter sido proferida com base em entendimento predominante do STF. Bom, entendi assim...
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Amanda Soares, a Letra A continua errada pelos simples fato que pede "segundo a jurisprudência do STJ", que continua a entender que somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.
Quanto a Letra B, importante observar a recente mudança de entendimento do STF: Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que o prazo para a interposição de ação rescisória tem a sua contagem iniciada com o trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na ação originária, ou seja, que a sua contagem se inicial a partir do momento em que a última decisão de mérito - e não cada uma delas - não esteja mais sujeita a recurso. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, se for firmado entendimento no STF em sentido contrário ao decidido pelo órgão jurisdicional, a ação rescisória tem cabimento, desde que não reste vencido o prazo decadencial de 2 (dois) anos para o seu ajuizamento. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa está em consonância com o disposto na súmula 515 do STF, senão vejamos: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Afirmativa correta.
Alternativa D) É certo que a legislação processual admite o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em erro de fato, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, c/c §1º, CPC/73), porém, este erro, por expressa disposição legal, deve ser resultante de atos ou de documentos que embasaram a causa (art. 485, IX, CPC/73), não se admitindo a posterior produção de provas a fim de demonstrá-lo. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a ação rescisória, em todas as hipóteses em que é admitida, visa a um juízo rescindendo (iudicium rescindens), ou seja, à desconstituição da decisão de mérito que é seu objeto. Mas nem toda desconstituição leva, necessariamente, a um juízo rescisório (iudicium rescissorium), ou seja, a um novo julgamento da questão. No caso da ação rescisória que tem por objeto sentença de mérito que ofende a coisa julgada, por exemplo, apesar de se buscar a desconstituição do julgado - o juízo rescindendo -, não se busca um novo julgamento da causa - o juízo rescisório -, mas, tão-somente, a manutenção da decisão anteriormente proferida, que já se encontrava revestida pelo manto da coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
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Quanto à letra "C":
Vale a leitura da doutrina de Daniel Amorim - manual de direito processual civil: "Registre-se o entendimento consagrado na Súmula 249 do STF, que aponta a competência do Supremo Tribunal Federal na hipótese de não conhecimento do recurso extraordinário, desde que tenha sido no caso concreto apreciada a questão constitucional, hipótese frequente na hipótese de não conhecimento em razão de ausência de ofensa à norma constitucional (art. 102, III, a, da CF). A mesma regra é aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese de recurso especial não conhecido com a matéria federal apreciada, o que ocorre em regra no caso de ausência de ofensa à normal federal (art. 105, III, a, da CF). Trata-se da indevida confusão entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito no julgamento dos recursos excepcionais, ..."
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Lição do professor Daniel Assumpção no que tange ao item c: " A hipótese mais polêmica diz respeito aos processos nos quais há interposição de recurso especial e/ou extraordinário. A regra é de que a competência para a ação rescisória só será dos tribunais superiores no caso de esses recursos terem sido julgados em seu mérito, de forma que, não sendo admitidos (não recebimento/conhecimento), a competência será do tribunal de segundo grau, ainda que faticamente o processo tenha chegado até os tribunais superiores" (página 909).
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QUANTO À LETRA "A"
INFO. 547 DO STJ:
A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do
acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. Existe até um enunciado que espelha esse
entendimento:
Súmula 401-STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer
recurso do último pronunciamento judicial.
Já a posição do STJ é contrária:
A 1a Turma do STF entende que o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de
capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de CADA CAPÍTULO (cada capítulo).
Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela
não se tenham esgotado todos os recursos.
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Quanto à letra B, recentemente o STF alterou seu entendimento. Ainda que a controvérsia, no momento da decisão, diga respeito a matéria constitucional, não é cabível a rescisória, ainda que no prazo de dois anos o supremo haja firmado posição contrária ao decidido. Ver informativo 764. Dias de hoje, a alternativa estaria correta.
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Me parece que essa questão está desatualizada. A alternativa B estaria correta se considerar o novo entendimento do STF:
Se a sentença foi proferida com base na
jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi
alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal
disposição de lei.
Desse modo, não cabe ação rescisória em
face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a
jurisprudência predominante do STF.
STF. Plenário.
RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).
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qt a B -- art. 525 ncpc...
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.