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A) ERRADA. O agente que comete crime de homicídio sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima faz jus à redução de um sexto a um terço da pena.
Tal hipótese ocorre apenas caso a emoção seja violenta, de modo que a resposta tem de se suceder à provocação injusta do ofendido, a qual pode, inclusive, ser putativa. A expressão logo em seguida nos conduz a entender que a reação tem de ser imediata à ciência da provocação. Ainda assim, a lei não exige a atualidade da reação, e sim uma seqüência compatível com o estado emocional do agente, de modo a permitir uma certa elasticidade do requisito temporal (Bitencourt, 2003, p. 62-63). Importa dizer que o agente atua sob o domínio de violenta emoção, o que é diferente de o agente cometer o delito influenciado por violenta emoção. Portanto, se o agente agir sob o domínio, haverá causa de diminuição da pena; se agir influenciado, haverá atenuante.
B) ERRADA. A norma do art. 155, §1º do CPB, conhecida na doutrina como furto noturno, fixou uma causa de aumento de pena, nos casos em que o furto seja praticado durante o repouso noturno. A questão está errada quando traz o furto noturno como uma qualificadora, pois não há qualificadora, na verdade trata-se de aumento de pena. As qualificadoras estão inseridas no § 4º.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A causa de aumento é utilizada na terceira fase da aplicação da pena, não podendo ser confundida, em hipótese nenhuma, com uma qualificadora que, na primeira fase, determina a pena-base.
C) ERRADA. A exceção da verdade é admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação. No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses. Na hipótese de DIFAMAÇÃO somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A questão fala em exceção da verdade em caso de CALÚNIA se o ofendido for funcionário público, por isso a questão está errada.
D) ERRADA. A questão traz a negativa de que não será computado o período de prova da suspensão e do livramento condicional, quando a lei diz que se computa. in verbis:
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional.
E) CORRETA.
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A letra E está corretíssima.
Mas vale um comentário sobre a alternativa A: o único erro está na palavra "influência", visto que o correto é "domínio", enfim... Questão maldosa, o candidato que vai com muita sede ao pote e não lê as demais alternativas, acaba marcando a letra A e segue pra próxima questão.
Cespe tá parecendo com a FCC, trocando termos irrisórios.
Boa sorte a todos.
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Dúvida...
Considerando que 'violenta emoção' é um elemento subjetivo e anímico do agente; considerando também, que há diferençiação pela doutrina acerca dos termos "influência" e "domínio", como seria aferido na prática forense, a presença de uma ou de outra modalidade de violenta emoção (influência ou domínio)?
Agradeço a quem puder enviar respostas para meu perfil...
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Osmar,
Na minha opinião isto não tem utilidade prática. É mero "palavrório jurídico". É vazio de significado e importância e só serve para tirar os concurseiros da competição.
É isso.
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- Apesar dos comentários excelentes da colega acima, vamos analisar:
- a) O agente que comete crime de homicídio sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima faz jus à redução de um sexto a um terço da pena. - O agente para ser beneficiado pela causa de diminuição de pena tem que ter praticado o crime sob o domínio de violenta emoção, e não sob a influência. Exemplo: Se A homem vê sua companheira B o traindo em seu quarto com seu amigo C, e este diz para A estou fazendo o seu papel. Neste caso se ele matar imediatemente há de se reconhecer o homicídio privilegiado, estava sob o domínio de violenta emoção, no mesmo exemplo, se ele resolve pensar e nada faz no momento afinal são amigos, e depois resolver matar, neste caso tem a atenuante influência de violenta emoção.
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ELIMINEI A LETRA "A" NÃO POR CAUSA DOS TERMOS "INFLUÊNCIA" ou "DOMÍNIO", MAS POR ACREDITAR QUE O ENUNCIADO ESTÁ INCOMPLETO.
SEJA POR "INFLUÊNCIA" ou "DOMÍNIO" (QUE NA MINHA HUMILDE OPINIÃO NÃO AUMENTA NEM DIMINUI NADA) O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TEM QUE SER COMETIDO LOGO APÓS A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
FOI A OMISSÃO DESSE TRECHO QUE ME FEZ JULGAR A ALTERNATIVA ERRADA (INCOMPLETA).
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CORRUPÇÃO ATIVA, CONSUMA-SE O CRIME COM O EFETIVO CONHECIMENTO, PELO FUNCIONÁRIO, DO OFERECIMENTO OU PROMESSA DE VANTAGEM, OU SEJA, O SIMPLES OFERECER, AINDA QUE A OFERTA NÃO SEJA ACEITA.
ACEITA A TENTATIVA APENAS NAS HIPÓTESES DE OFERTA ESCRITA.
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a) O agente que comete crime de homicídio sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima faz jus à redução de um sexto a um terço da pena.
O erro da letra "A" está falando sob influência e o correto seria DOMÍNIO..
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Não acho que a alternativa A seja um jogo de palavras pra eliminar concurseiros. Há uma distinção jurídica considerável entre a situação que enseja a atenuante genérica da violenta emoção com a que caracteriza o homicídio privilegiado. Estar sob domínio de emoção é diferente de estar influenciado por ela. Além disso, conforme dito pelo próprio CESPE: "[...] para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal."
E, concordando ou não com a importância da distinção, a importância para o candidato a concurso tem que ser reconhecida: terceira questão sobre o assunto que resolvo hoje.
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O comentário da colaboradora Eliane Arruda a fim de elucidar a alternativa 'a' está bem claro. Alguns acham que é simples, mas da análise da própria língua portuguesa é possível observar uma diferença considerável de intensidade entre os termos 'influência' e 'domínio', que foram escolhidas, na minha opinião, com zelo pelo legislador.
Trago à baila a letra da lei para complementar:
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...)
II - ter o agente:
(....)
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Código Penal:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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A explicação da professora Maria Cristina Trúlio é a melhor.
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