C) Na ação cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer, sendo relevante o fundamento da demanda, estando presente o periculum in mora e desde que haja expressa manifestação do autor pela aplicação de multa, o juiz poderá impor astreintes, se compatível com a obrigação. (ERRADA)
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
E) Associação legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa do consumidor poderá propor as ações coletivas de que trata o CDC, ficando dispensada do adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais se comprovada a sua incapacidade econômica para arcar com tais despesas. (ERRADA)
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Aqui ressalta-se que, embora a norma se refira à lei de Ação Civil Pública não podemos esquecer que ambas fazem parte do microssistema coletivo e aplicam-se simultaneamente no que forem complementar.
A questão trata da defesa em juízo, dos
interesses do consumidor.
A) Na hipótese de não ser possível identificar o fabricante do produto, o
comerciante será responsável pelos prejuízos sofridos pelo consumidor,
sendo-lhe facultado denunciar à lide o fabricante.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 88. Na hipótese do art. 13,
parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.
Na hipótese de não ser possível identificar o
fabricante do produto, o comerciante será responsável pelos prejuízos sofridos
pelo consumidor, sendo-lhe vedado denunciar à lide o fabricante.
Incorreta letra “A”.
B) Nas ações de defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, se o
pedido for julgado procedente, a coisa julgada será ultra partes, mas
limitada ao grupo, categoria ou classe.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 103. Nas ações coletivas de
que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do art. 81.
Nas ações de defesa de interesses ou direitos
individuais homogêneos, se o pedido for julgado procedente, a coisa julgada
será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
Incorreta letra “B”.
C) Na ação cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer, sendo
relevante o fundamento da demanda, estando presente o periculum in mora e
desde que haja expressa manifestação do autor pela aplicação de multa, o juiz
poderá impor astreintes, se compatível com a obrigação.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
Na ação
cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer, sendo relevante o
fundamento da demanda, estando presente o periculum in mora o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
Incorreta letra “C”.
D) Sendo constatada a litigância de má-fé na propositura de ação coletiva por
associação que, legalmente constituída há pelo menos um ano, inclua entre seus
fins institucionais a defesa do consumidor, a referida entidade e seus
diretores serão condenados solidariamente ao pagamento do décuplo das custas e
dos honorários advocatícios, sem prejuízo de condenação em perdas e danos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 87. Parágrafo único. Em
caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos.
Sendo constatada a litigância de má-fé na
propositura de ação coletiva por associação que, legalmente constituída há pelo
menos um ano, inclua entre seus fins institucionais a defesa do consumidor, a
referida entidade e seus diretores serão condenados solidariamente ao pagamento
do décuplo das custas e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de condenação
em perdas e danos.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Associação legalmente constituída há pelo
menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa do consumidor
poderá propor as ações coletivas de que trata o CDC, ficando dispensada do
adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais se comprovada a sua
incapacidade econômica para arcar com tais despesas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
IV - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
Art.
87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogados, custas e despesas processuais.
Associação legalmente constituída há pelo menos
um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa do consumidor
poderá propor as ações coletivas de que trata o CDC, ficando dispensada do
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
CDC:
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.