SóProvas


ID
748834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 81 pacificou a matéria com a imputação dos seguintes conceitos:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
  • a -errada
    São interesses que têm a mesma origem, a mesma causa; decorrem da 
    mesma situação, ainda que sejam individuais. Por serem homogêneos, a lei 
    admite proteção coletiva, uma única ação e uma única sentença para resolver 
    um problema individual que possui uma tutela coletiva. Encontramos titulares 
    determináveis, que compartilham prejuízos divisíveis, oriundos da mesma 
    circunstância de fato.  
    A adesão de pessoas a um contrato de financiamento da casa própria, por 
    exemplo, torna o interesse de todos os integrantes daquele grupo (de mutuários) 
    idêntico. Se há ilegalidade no aumento das prestações, a solução deverá ser a 
    mesma para todos (a tutela será de um interesse coletivo), mas a exigência de 
    devolução das parcelas já pagas necessitará da divisão do objeto em partes que 
    não sejam iguais, ou seja, o interesse na repetição do indébito já não será 
    coletivo, mas individual homogêneo.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 81, parágrafo único, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Os interesses individuais homogêneos são divisíveis, passíveis de ser atribuídos individual e proporcionalmente a cada um dos indivíduos interessados (que são identificáveis), sendo essa sua grande diferença com os interesses difusos ou coletivos (estes sim indivisíveis). Como já dito, essa indivisibilidade é do objeto do pedido e não da causa de pedir (DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001.)

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 81, parágrafo único, I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 81, parágrafo único, I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 81, parágrafo único, II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
    Vale dizer, são determináveis, porém, enquanto grupo, categoria ou classe e ligadas com a parte contrária ou entre si, mediante uma relação jurídica.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 90: Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Todos os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • Se fosse desse pra votar eram 5 estrelas pra tabela do  JEFFERSON !!! rsrs
  • É impressão minha, ou a letra D não está de toda errada? Acabei marcando a letra C por achar que estava mais precisamente certa, mas fiquei na dúvida na letra D, pois direitos coletivos são direitos metaindividuais, cujos titulares são pessoas indeterminadas (embora possam ser determináveis)...alguém pode esclarecer? Obrigada =)

  • ana luiza - é impressão sua... a D está completamente errada - coletivos pessoas determinadas

  • INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS – são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato. Exemplo num grande canal de TV passar uma publicidade enganosa. É um interesse indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por circunstancias de fato.

    Interesses ou direitos coletivos – Os direitos coletivos os titulares são identificáveis, embora não de modo absoluto. São interesses ou direitos coletivos aqueles de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Os liames são jurídicos, não são puramente fáticos. Seriam: a) transindividuais; b) indivisíveis. Aqui há uma relação jurídica base.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

         I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código:

    1.   os transindividuais,

    2.   de natureza indivisível,

    3.   de que sejam titulares pessoas indeterminadas e

    4.   ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código:

    1.   os transindividuais,

    2.   de natureza indivisível de que seja titular

    3.   grupo, categoria ou classe de pessoas

    4.   ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos:

    1.   os decorrentes de origem comum. - QUEDA DE UM AVIÃO / SÃO DIVISÍVEIS

  •  

    ALTERNATIVA "C"

     

     

    Direitos individuais homogêneos

     

    - Titulares determinados ou determináveis

    - Bem jurídico divisível

    - Ligação por uma caisa comum

     

    Direitos Coletivos

     

    - Titulares determinados ou determináveis

    - Bem jurídico indivisível

    - Ligados por uma relação jurídica

     

    Direitos Difusos

     

    - Titulares indetermináveis

    - Bem jurídico indivisível

    - Ligados por uma circunstância de fato

     

     

  • A questão trata dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    A) Os direitos individuais homogêneos são indivisíveis, embora seus titulares sejam determinados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo Único. III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Os interesses ou direitos individuais homogêneos, são os decorrentes de origem comum.

    Incorreta letra “A”.

           
    B) Os titulares dos direitos difusos podem ser individualmente determinados.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Os titulares dos direitos difusos não podem ser individualmente determinados, são pessoas indeterminadas.

    Incorreta letra “B”.

    C) Tanto os interesses difusos quanto os direitos coletivos são de natureza indivisível.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Tanto os interesses difusos quanto os direitos coletivos são de natureza indivisível.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.        


    D) Os direitos coletivos correspondem aos direitos metaindividuais, cujos titulares são pessoas indeterminadas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Os direitos coletivos correspondem aos direitos transindividuais, cujos titulares são grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Incorreta letra “D”.

    E) É vedada a investigação de afronta a direitos individuais homogêneos por meio de inquérito civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    É permitida a investigação de afronta a direitos individuais homogêneos por meio de inquérito civil.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • >>> Direitos individuais homogêneos: - Titulares determinados ou determináveis; - Bem jurídico divisível; - Ligação por uma coisa comum.

     

    Art. 81. Parágrafo Único. III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Os interesses ou direitos individuais homogêneos, são os decorrentes de origem comum.

     

     

     

    Direitos Coletivos: - Titulares determinados ou determináveis; - Bem jurídico indivisível; - Ligados por uma relação jurídica.

     

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

    Os direitos coletivos correspondem aos direitos transindividuais, cujos titulares são grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

     

    Direitos Difusos: - Titulares indetermináveis; - Bem jurídico indivisível; - Ligados por uma circunstância de fato.

     

    Art. 81, CDC: Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

    Os titulares dos direitos difusos não podem ser individualmente determinados, são pessoas indeterminadas.

     

    OBS.: Tanto os interesses difusos quanto os direitos coletivos são de natureza indivisível.

     Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

     

     

    >>>> É permitida a investigação de afronta a direitos individuais homogêneos por meio de inquérito civil.

     

    Código de Defesa do Consumidor:  Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

     

     

  • CDC:

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.