-
RESPOSTA: A
Pegadinha da letra D: art. 60 CP: o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (que é, no final das contas, o autor do fato!).
-
limitação do nexo causal. Segundo a teoria da imputação objetiva, "só haverá imputação do resultado ao autor do fato se o resultado tiver sido provocado por uma conduta criadora de um risco juridicamente proibido ou se o agente, com seu comportamento, tiver aumentado a situação de risco proibido e, com isso, gerado o resultado." >>> logo o resultado se deve diretamente ao risco proibido <<<
-
LETRA B (errada).
A história dogmática do dever de garantia, da posição de garante, conta com diversas teorias. Inicialmente, Feuerbach identificou que o especial fundamento jurídico do dever de garantia advém da lei ou do contrato. Stübel acrescentou um terceiro elemento, qual seja, a situação de perigo anterior criada pelo omitente. Lei, contrato e ingerência constituem, assim, as três fontes do dever de garantia daquela que ficou conhecida como a “teoria formal do dever de garantia".
Esta teoria é fruto do pensamento naturalista e positivista, dominante até princípio do século XX.
Entende-se que este foi o critério adotado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Isso porque o art. 13, §2°, do Código Penal prevê que o “dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado; c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.”
Contudo, esta teoria não traz o fundamento material, o sentido social, do vínculo de garantia. Segundo Figueiredo Dias, acaba por renunciar à consideração dos “conteúdos“ dos deveres que assim se criavam; revelando-se incapaz de proporcionar um critério material de ilicitude da inobervância do dever de atuar.
Reconhecidas as fraquezas da teoria formal, doutrina e jurisprudência voltaram-se a uma concepção material. A palavra decisiva aqui pertenceu a Armin Kaufmann, através da concepção que ficou conhecida por teoria das funções.
Segundo esta teoria, os deveres de garantia fundam-se numa função de guarda a um bem jurídico concreto (deveres de “proteção” e “assistência”) ou numa função de vigilância de uma fonte de perigos (deveres de segurança e de controle). Naquela situação, o bem jurídico deve ser protegido de todos os perigos, enquanto nesta, o garante tem deveres vinculados a fontes de perigo determinadas.
Fonte: IBCCRIm (com modificações)
-
LETRA A - CERTA.
LETRA B - ERRADA. Inversão dos conceitos de prevenção especial e geral.
LETRA C - ERRADA. O CP adotou o critério formal (maiores detalhes no comentário acima).
LETRA D- ERRADA. Sistema de fato é bifásico. Mas primeiro se fixa a quantidade de dias e depois se fixa o valor. Art. 49 do CP. Além disso, a situação econômica do réu deve ser observada na fixação do VALOR. Na fixação da QUANTIDADE devem ser observadas as circunstâncias judicias (art. 59 do CP) e as causas de aumento e diminuição de pena (já agravantes e atenuantes NÃO são determinantes).
LETRA E - ERRADA. Entendo que o certo seria: O conhecimento das características descritivas típicas da posição de garantidor NÃO é suficiente para fundamentar a omissão dolosa e dispensa É NECESSÁRIA a representação da possibilidade de realização da ação ordenada pelo preceito normativo.
-
Um questão de interpretação e puro raciocíonio!
Letra A
-
Comentando um pouco a alternativa A, tem-se o exemplo dos ciclistas alemães (citado por Luis Flávio Gomes):
Dois ciclistas estavam no acostamento à noite. Ambos sem farol. O da frente atropela um pedestre e mata. Não viu, bateu, matou. O promotor denuncia os dois
a) O da frente porque não tinha farol, atropelou e matou.
b) O de trás porque não tinha farol, já que, se tivesse, teria iluminado o da frente e evitado o acidente.
O juiz condena os dois, mas na Corte Suprema alemã o ciclista de trás é absorvido sob o argumento de que não pode ser condenado pela morte causada pelo ciclista da frente porque não teve nada a ver com o ocorrido. O farol da bicicleta é para evitar acidentes da sua bicicleta. A norma de trânsito exige o farol para evitar acidente, mas qual acidente? O seu próprio acidente. Você não é obrigado a andar com farol para evitar acidente dos outros.
MORAL DA HISTÓRIA?
O risco proibido criado TAMBÉM DEVE tem nexo com o resultado, ou seja, nexo de imputação.
Daí a teoria de imputação objetiva dizer:
1) Criação ou incremento de um risco proibido relevante. 2) Nexo entre o risco e o resultado (≠ Nexo de causalidade).
-
para a Teoria do risco proibido, além do RISCO PROIBIDO é necessário que o resultado decora da conduta.
Ex. O taxista que leva o agente para matar outra pessoa, mesmo ele sabendo do intenção do agente,
NÃO RESPONDE, pois dirigir não é proibido.
Porém pela teoria sine quo non, responde como participe.
-
Sobre a C:
As penas servem para retribuir o mal a quem praticou o mal, esta é a teoria retributiva das penas: tem uma finalidade retributiva. Ou então poder-se-á dizer que as penas servem para fazer com que as pessoas em geral não cometam crimes, uma finalidade de prevenção geral. Ou dizer que as penas servem para que a pessoa que é condenada a uma pena e que a tenha de cumprir não volte ela própria a cometer crimes, tem-se aqui uma finalidade de prevenção especial.
A questão misturou os dois institutos, o da prevenção geral, quando busca-se que as pessoas em geral não cometam crimes e o da prevenção especial onde se busca a não reincidencia por parte do autor.
-
Funções da Pena:
Retributiva - reprovação do ordenamento jurídico ao delito praticado. Satisfaz o "desejo" de justiça social, ou, nas palavras de Kant "o crime é a negação do direito, a pena é a negação do crime, logo, a restauração do direito".
Preventivo Especial Positiva - Ressocialização do agente do crime.
Preventivo Especial Negativa - O agente do crime é crime é apartado da sociedade, inoculando a periculosidade que oferece à esta.
Preventivo Geral Positiva - Fixa valores "caros" ao ordenamento jurídico na sociedade - exemplo - tutela da vida, segurança jurídica dos negócios, tutela do meio ambiente saudável, etc.
Preventivo Geral Negativa - Intimida os pontenciais "criminosos" para que se abstenham de praticar delitos.
-
GAB A
Na linha de pensamento de Claus Roxin a atribuição do resultado ao autor deve-se compreender tanto a causalidade material quanto a causalidade normativa (NEXO NORMATIVO), para isso, consideram-se necessárias três condições:
1) A criação ou aumento de um risco não permitido;
2) A realização deste risco não permitido no resultado;
3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo, ou seja, dentro da esfera de proteção da norma.
-
Contribuições sobre a letra C - Errada, pois misturas as teorias.
Prevenção Geral - Direcionada a generalidade dos cidadãos.
Objetivos
pena para intimidar potencias deliquentes (aspecto negativo)
Pena para gerar nos cidadãos confiança nas normas (aspecto positivo)
Preventiva Especial - Direcionada especificamente a pessoa do deliquente.
Subdivide-se em:
Especial positiva - Ressocializaçao
Especial Negativa - Intimidação, inoculização.
-
De acordo com a teoria da imputação objetiva, a criação de um risco proibido é suficiente para se atribuir ao agente o tipo incriminador, ainda que o resultado não decorra diretamente desse risco. (errada) CESPE - 2013 - TJ-RN - JUIZ
-
Gabarito letra A.
Teoria da Imputação Objetiva: criada por Karl Larenz, em 1927 e desenvolvida por Claus Roxin, em 1970. Não está prevista no CP, entretanto, a jurisprudência tem adotado em situações específicas. Utiliza critérios para eliminar o nexo causal entre uma conduta e o resultado, sem que seja necessário analisar o dolo e a culpa. Para haver responsabilização penal deve-se analisar: a equivalência dos antecedentes (verificar se determinada conduta é ou não causa); imputação objetiva (se determinada causa pode ser imputada ao delito); dolo e culpa. A finalidade da Teoria da Imputação Objetiva é limitar a responsabilidade penal. O resultado NÃO é atribuído diante de um RISCO PERMITIDO ou de uma conduta que DIMINUI o risco proibido.
-
A. Limitação do nexo causal. Segundo a teoria da imputação objetiva, "só haverá imputação do resultado ao autor do fato se o resultado tiver sido provocado por uma conduta criadora de um risco juridicamente proibido ou se o agente, com seu comportamento, tiver aumentado a situação de risco proibido e, com isso, gerado o resultado." >>> logo o resultado se deve diretamente ao risco proibido