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ID
749188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos princípios do processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Consolidada no âmbito do Direito Civil, a boa-fé objetiva se revela como regra de conduta que impõe aos sujeitos da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com a confiança e a lealdade.

    Referido princípio encontra-se positivado no artigo 14, CPC, que dispõe:

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    (...)

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    O princípio boa-fé objetiva se estabelece em uma regra ética, em um grande dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia, o respeito e a obrigação. Como já argumentado anteriormente, não surgiu com o Código Civil de 2002 ou mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, mas, ao contrário, passou por uma lenta e gradativa evolução, desde os tempos romanos, passando pelo direito alemão, sendo que, pelo legislador constituinte de 1988 foi reconhecida e erguida à condição de princípio, adquirindo o status de fundamento ou qualificação essencial da ordem jurídica. Isto significa dizer que atua como postulado ético inspirador de toda ordem jurídica e que, por fim, sempre deverá ser aplicado no caso concreto. Nos dias atuais, não há como não se reconhecer a sua incidência em todos os temas de direito civil, direito processual civil e direito do consumidor.

  • Justificativa do CESPE para a questão:
    A opção tida como gabarito está incorreta. A possibilidade de o relator definir prazo de contestação superior a  quinze dias, mas nunca superior a trinta dias, veicula verdadeira regra de processo, sendo que o mencionado princípio da adaptabilidade, versado por inexpressiva parcelada doutrina, versa sobre regras de procedimento.  Em contrapartida, está correta a opção E, pois a conduta ética das partes no curso do processo decorre do atendimento ao princípio da boa-fé objetiva, como, aliás, é reconhecido pela doutrina e jurisprudência dominantes.  Em tais condições, opta-se pela alteração do gabarito, de C para E.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF_3_REGI__O_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_NET.PDF
  • Entretanto, na minha opinião, a questão fez menção expressa ao princípio da boa fé processual, no seu sentido objetivo, o que não se iguala com o princípio da boa fé subjetiva, o qual, em verdade, é que dá azo à antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 273, II, do CPC. Portanto, são institutos tem conceitos diferentes, pois pertencentes à categorias jurídicas autônomas. Desse modo, entendo prevalecer o princípio da adaptabilidade, expressado na letra C.
    Abraços!!
  • Uma ponderação quanto ao item C:

    O princípio mais adequado não seria o da proporcionalidade e razoabilidade?
    Até mesmo, de forma excepcional, o prazo legal na contestação poderia ser alargado dependendo do caso concreto, notadamente, quando a complexidade e volume de informações constantes na peça inicial impossibilite claramente do réu contestar de forma adequada, prevalecendo assim o princípio da ampla defesa e contraditório.
  • Nao consigo entender quando algum candidato diz que possui entendimento sobre alguma coisa. Será que algum Ministro leu o caderno dessa pessoa? Quem sabe...

    Lealdade processual

     

    Para Humberto Theodoro Júnior, este princípio do procedimento (não do processo) é o que fundamenta as diversas formas de punir o comportamento da parte desleal que são previstas no CPC. O exemplo mais claro é a punição da litigância de má-fé. Veja:

     

    Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

     

    A litigância de má-fé pode ser constatada de ofício ou por provocação das partes. Reconhecida, o juiz aplicará uma multa, a qual será revertida para a parte contrária, no patamar estabelecido no artigo 18 do CPC:

     

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.”






  • Continuando...

    Veja que a intenção do legislador, na quantificação da punição da litigância de má-fé – a multa – não se confunde com a indenização pelos danos causados pela conduta malfadada. Ocorre que a indenização também é limitada no artigo, a vinte por cento do valor da causa. A jurisprudência, então, entende que, sendo o dano real maior do que este limite de vinte por cento, pode ser pleiteado, mas o excedente deverá ser buscado em via própria.

    Na execução, há um equivalente, similar à litigância de má-fé: é o ato atentatório contra a dignidade da justiça. Havendo esta conduta tumultuária na execução, como a fraude à execução, por exemplo, há falta de lealdade processual na execução, a qual pode ser constatada de ofício ou por provocação. As hipóteses estão no artigo 600 do CPC:

     

    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.”

     

    Esta multa imposta pela ocorrência do ato atentatório também reverte para a parte contrária, no patamar estabelecido no artigo seguinte 601 do CPC:

     

    Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

    Parágrafo único.  O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.”





  • Continuando...

    Note-se que é possível cumular a multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça com a multa pela litigância de má-fé, se há base para tanto, se os fatos forem duplamente identificados, como má-fé e atentado.

    Há ainda uma terceira forma de punir a deslealdade processual, esta bastante interessante: o contempt of court, “desprezo pela corte”, “desrespeito à autoridade da corte”. Encontra-se no artigo 14, parágrafo único, do CPC:

     

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”

     

    Esta penalidade, que pode ser imposta de ofício, pode alcançar virtualmente qualquer sujeito do processo que incida na causa que enseja tal multa. Como exemplo, pode-se punir as partes, os peritos, e até mesmo os serventuários da justiça. Há quem defenda que até mesmo os juizes podem ser alvejados por esta multa, se verificada conduta que embarace a efetivação de provimentos jurisdicionais, aviltando a jurisdição como um todo (caso em que será noticiada por quem seja prejudicado, e imposta pela instância superior).

     



     

  • Esta sanção, por sua natureza, é a única que reverte para a Fazenda Pública, para o Estado, na Justiça Estadual, ou à União, se o processo corre na Justiça Federal. Por isso que, não sendo paga a multa do contempt, será inscrita na dívida ativa.

    O parágrafo único faz uma ressalva quanto aos advogados: este é imune ao contempt, pois sujeita-se ao Estatuto da OAB para guiar sua conduta processual. Veja que, mesmo sendo exceção, a jurisprudência amplia a isenção do advogado quanto ao inciso V para todas as demais ocorrências, dos demais incisos. Inclusive, estende-se esta imunidade para todos os procuradores públicos, igualmente: esta imunidade dos advogados, ampla, é ampliada para todos aqueles que têm capacidade postulatória – procuradorias, MP e DP inclusive.

    O valor máximo desta multa é de vinte por cento do valor da causa, como expresso no dispositivo.

    Esta multa é muito pouco usual, porque os julgadores simplesmente se esquecem de sua habilidade para conferir maior regularidade – e maior celeridade – ao processo. A grande crítica a este instrumento, porém, é justamente a carência de um devido processo legal para sua aplicação: não há qualquer previsão ritual para a cominação desta multa, não havendo meios, ao menos expressos, que prevejam seu processamento de forma a possibilitar defesa e contraditório pelo imputado.

    • a) Observa o princípio da igualdade das partes o juiz que determina a emenda da inicial, antes de indeferi-la.
    • a) Errada. O princípio aplicável é o da instrumentalidade.
    • b) Ao inverter o ônus da prova em ação que trate de direito do consumidor, o juiz orienta o processo de acordo com o princípio da garantia de duração processual razoável.
    • b) Errada. Aqui se aplica o princípio da adaptabilidade.
    • c) A possibilidade de o relator de ação rescisória definir prazo superior a quinze dias para o réu apresentar resposta indica influência do princípio da adaptabilidade.
    • c) Errado. O princípio da adaptabilidade se refere a alteração de regras de procedimento pelo juiz, ao passo que a definição de prazo para apresentar resposta em ação rescisória diz respeito à regra de processo (e não de procedimento).
    • d) Quando o juiz converte o procedimento sumário em ordinário por detectar maior complexidade da prova técnica, ele está aplicando o princípio da cooperação, sob a ótica do esclarecimento.
    • d) Errado. Aqui se aplica o princípio da adaptabilidade.
    e) A consideração pelo juiz da possibilidade de existência de propósito protelatório do réu indica análise da situação conforme o princípio da boa fé processual, sob o ângulo objetivo.
    e) certo.






  • Segundo Fredie Didier a alternativa E está errada seria boa-fé processual sob a ótica subjetiva, a C estaria certa. 
  • a) Aqui temos o princípio da economia processual e NÃO o princípio da instrumentalidade. O saneamento da petição inicial tem por objetivo o princípio do aproveitamento dos atos processuais já realizados e, ao mesmo tempo, dar condições para a parte autora apresentar a documentação necessária para o prosseguimento do processo. Art. 284, CPC.
    Segundo o princípio da instrumentalidade, as regras processuais hão de ser interpretadas e aplicadas de acordo com a sua função, que é a de emprestar efetividade às regras do direito material. O processo serve ao direito material, mas para que lhe sirva, é necessário que seja servidor por ele. Trata-se da chamada "teoria circular dos planos processual e material". Ao processo cabe a realização dos projetos do direito material. O direito material coloca-se como o valor que deve presidir a criação, interpretação e a aplicação das regras processuais.

    b) É um dos exemplos do princípio da adequação ou adaptabilidade. Falamos adequação, quando é dirigida ao órgão legislativo, ao passo que falamos em adaptabilidade quando é dirigida ao órgão jurisdicional (melhor dizer Judiciário).

    Exemplos de aplicação da adaptabilidade:
    - Art. 6º, VIII do CDC.
    - Art. 277, 330, 331, 491 e 554 do CPC.
    - Art. 7º e seguintes da Lei de Ação Popular (4.717/65).

    c) Outra vez o princípio da adaptabilidade. Ver acima o art. 491, segundo o qual o relator da ação rescisória fixa prazo de resposta dentro de certos parâmetros. (CORRETA)

    d) Mais uma vez a aplicação do princípio da adaptabilidade. § 4º do art. 227 (ver acima).

    e) Aqui temos a boa-fé objetiva. (bem diferente da boa-fé subjetiva).
    Art. 273, II, CPC (boa-fé subjetiva) e 14, II, (boa-fé objetiva).
    Primeiramente temos que lembrar que as NORMAS se subdividem em princípios e regras. A boa-fé objetiva é considerada um princípio e uma regra de conduta de observância obrigatória, conforme expressa o art. 14, II, do CPC.

    E não podemos confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a antecipação dos efeitos da tutela previsa no inciso II do art. 273 do CPC. A boa-fé subjetiva é elemento de suporte FÁTICO de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. Já a boa-fé objetiva é NORMA de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Portanto, INCORRETO falar em PRINCÍPIO DA BOA-FÉ SUBJETIVA. Não há como ser FATO e NORMA ao mesmo tempo. Para a ocorrência de um fato será aplicada uma norma (subsunção).
    Lembrando que decorre da boa-fé objetiva o princípio da cooperação entre todos os sujeitos do processo.
    Ao meu ver, a letra C é a correta. Banca pisou na bola e alguns colegas realmente pisaram juntos.
  • Esse art. 14, II, do CPC refere-se à boa-fé objetiva ou subjetiva?

    1ª corrente: boa-fé subjetiva. Doutrina tradicional.

    2ª corrente: boa-fé objetiva. Doutrina contemporânea (ex: Fredie Didier).

    Para a doutrina contemporânea, o art. 14, II, do CPC é uma cláusula geral processual que proíbe quaisquer hipóteses de comportamento desleal pelos sujeitos do processo.


    Exemplos de aplicação da boa-fé objetiva no processo civil (exemplos de Didier):

    Ex: a parte não pode recorrer contra uma decisão que já havia manifestado sua aceitação (art. 503 do CPC). Isso seria venire contra factum proprium.

    Ex2: a parte não pode pedir a invalidação de um ato cujo defeito foi ela própria quem deu causa (art. 243 do CPC). Isso também seria venire contra factum proprium.

    Ex3: se o réu exerce seu direito de defesa de forma abusiva, o juiz poderá, como sanção, conceder a tutela antecipada ao autor (art. 273, II, do CPC). O réu, nesse caso, violou a boa-fé objetiva.

    Ex4: se a parte interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, significa que violou o princípio da boa-fé processual, podendo ser multada por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).



    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html