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ID
749206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que, proferida sentença em desfavor de ente público que integra a relação processual, tenha sido interposta apelação apenas contra parte da decisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Assertiva em conformindade com o § 3º do art. 475 do CPC.
  •  >>> remessa necessária >>>recurso de ofício é informado pelo efeito TRANSLATIVOdecorrente do princípio inquisitório em contra-posição ao efeito devolutivo-regra<<< o efeito translativo opera-se independentemente da expressa manifestação de vontade do recorrente ou do recorrido, permitindo o tribunal julgar fora do que consta nas razões ou contra-razões e apreciar matéria não decidida pelo juízo a quo, posto que referente a questões de ordem pública, ADEMAIS: no reexame necessário é admitida plena atividade cognitiva do tribunal e, como não há, na verdade, uma parte recorrente, não há que se falar em reformatio in pejus <<< efeito devolutivodiz respeito ao princípio dispositivo, eis que o recurso interposto devolve ao tribunal a matéria efetivamente impugnada <<< efeito suspensivoconsiste em adiar a produção dos efeitos da decisão recorrida até o trânsito em julgado <<<
  • a- Por estar sujeita ao procedimento recursal, a decisão da remessa obrigatória está sujeita a embargos infringentes.
     Súmula 390 STJ : Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

    b- A interposição de recurso pelo ente público limita o reexame da matéria à parte impugnada, visto que o restante deixa de ser objeto de remessa obrigatória.
    Súmula 325 STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de TODAS as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
     
    c- A parte não recorrida será objeto de reexame necessário; contudo, como não se trata de recurso, não haverá relator designado.
    Súmula 253 STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
     
    d- Ao examinar o recurso do ente público, o tribunal é limitado pelo princípio da vedação da reformatio in pejus, o que não ocorre quando examina a parte sujeita à remessa necessária.
    Súmula 45 STJ: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica.
     
    e- Até mesmo na parte sujeita à remessa obrigatória, o relator poderá reformar a sentença caso esta esteja em manifesto confronto com súmula do STF.
    Súmula 45 STJ: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica.
  • A meu ver, a questão é má redigida.

    "c) A parte não recorrida será objeto de reexame necessário; contudo, como não se trata de recurso, não haverá relator designado. O enunciado da questão, ao falar em "relator designado", quer se referir ao relator para a apelação ou um relator para o reexame? Ora, de fato o reexame necessário em si não exigirá, para sua análise, designação de relator próprio. O reexame será feito pelo relator designado para a Apelação.

    "
    e) Até mesmo na parte sujeita à remessa obrigatória, o relator poderá reformar a sentença caso esta esteja em manifesto confronto com súmula do STF." De fato, mas desde que a reforma da sentença não cause reformatio in pejus em desfavor da Fazenda. Então o enunciado está parcialmente correto.
  • Resposta: E

    Aplicação do Art. 557, §1º-A, CPC. "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

    Súmula 253, STJ -  O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

  • A Súmula 45 do STJ dispõe: no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública.


    Diante da redação desse enunciado, pode surgir a seguinte dúvida: em sede de reexame necessário, mediante a incidência de efeito translativo, é possível reformar o julgado recorrido, em prejuízo do Poder Público?


    A resposta é afirmativa. Com efeito, a finalidade do instituto da remessa obrigatória é a preservação do interesse público, mediante a devolução de sentenças, contrárias ao Poder Público, a órgão julgador colegiado. Ocorre que o reconhecimento de matérias de ordem pública, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, promove a teleologia que informa a remessa necessária.


    Nesse sentido o seguinte precedente do STJ, que mitigou a aplicação da Súmula acima referida:


    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO. (...)

    2. No reexame necessário, as questões decididas pelo juiz singular são devolvidas em sua totalidade para exame pelo Tribunal ad quem. Há também a ocorrência do efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição.

    Mitigação da Súmula 45 do STJ (...)”. (REsp 440.248/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 206)