Resposta: E
Aplicação do Art. 557, §1º-A, CPC. "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Súmula 253, STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A Súmula 45 do STJ dispõe: no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública.
Diante da redação desse enunciado, pode surgir a seguinte dúvida: em sede de reexame necessário, mediante a incidência de efeito translativo, é possível reformar o julgado recorrido, em prejuízo do Poder Público?
A resposta é afirmativa. Com efeito, a finalidade do instituto da remessa obrigatória é a preservação do interesse público, mediante a devolução de sentenças, contrárias ao Poder Público, a órgão julgador colegiado. Ocorre que o reconhecimento de matérias de ordem pública, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, promove a teleologia que informa a remessa necessária.
Nesse sentido o seguinte precedente do STJ, que mitigou a aplicação da Súmula acima referida:
“RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS
DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO. (...)
2. No reexame
necessário, as questões decididas pelo juiz singular são
devolvidas em sua totalidade para exame pelo Tribunal ad quem. Há
também a ocorrência do efeito translativo, segundo o qual as
matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro,
devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição.
Mitigação da Súmula
45 do STJ (...)”. (REsp 440.248/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 206)