Acredito que a letra A também esteja correta, pois também se encontra na Lei 6.404/76, no seu artigo 179, inciso II, que diz o seguinte:
"Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
(...)
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;"
O fato de o restante do inciso II não ter sido transcrito literalmente nesta opção não a invalida, pois o termo "assim como" deixa claro que o texto transcorrido a partir desse ponto é apenas um adicional, ou seja, mais uma hipótese de classificação no ativo realizável a longo prazo (ARLP).
As opções B e C estão erradas, conforme explanado pelo colega acima no art.178, inciso II ("ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível"). A opção D fazia parte do art.179, inciso V da lei 6.404/76, mas foi revogada pela lei 11.941/09.
Um abraço! Bons estudos!!