Questão desatualizada, pessoal!
Cuidado com o Novo CPC - NÃO HÁ MAIS o agravo retido nem embargos infringentes.
(alternativas "c" e "d" devem ser desconsideradas)
Artigo 999, NCPC - "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte".
De acordo com o artigo 1012 do NCPC, a Apelação em REGRA terá efeito suspensivo. Entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
As hipóteses excepcionais em que o NCPC atribui APENAS o efeito DEVOLUTIVO estão elencadas no artigo 1012, §1º, nos incisos I a VI (homologa divisão ou demarcação de terras; condena a pagar alimentos; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado)
Artigo 1013, NCPC - "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Artigo 1026, caput, NCPC - "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
NCPC
Sobre os recursos, é correto afirmar que
A) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
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B) a apelação não devolverá ao tribunal a matéria impugnada.
Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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C) O agravo retido Não existe no NCPC.
D) Os embargos infringentes Não existe no NCPC.
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E) os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Art. 1026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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