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CPC, Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido
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a) citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
ERRADO. Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
b) a citação é feita por edital nas ações de estado.
ERRADO. Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado; (...)
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
c) quando houver vários réus, começa a correr o prazo da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
CORRETO. Art. 241. Começa a correr o prazo: (...)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
d) a intimação do Ministério Público será feita por carta registrada, com aviso de recebimento.
ERRADO. Art. 236. § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
e) a citação ordenada por juiz incompetente não constitui em mora o devedor.
ERRADO. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
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Apesar de se tratar de prescrição, acrescento o comentário a seguir:
A citação não é mais marco interruptivo de prescrição, pois, com o advento do código civil de 2002, a interrupção da prescrição se dá com o despacho positivo da petição inicial (cite-se), mas desde que a parte promova (propicie os meios) para que a citação do réu se dê nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho qua a ordenar, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados, desde que tal demora não seja exclusiva do serviço judiciário, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
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Letra "C"
Art. 241 - começa a correr o prazo:
III - quando houver varios réus, da data de juntada dos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
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Só complementando os colegas:
Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
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NOVO CPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
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A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 231, §1º, do NCPC, quando houver vários réus, começa a correr o prazo da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.