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ID
750166
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Publicada a sentença, o juiz pode alterá-la por meio de

Alternativas
Comentários
  • Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

            II - por meio de embargos de declaração.

  • letra "e" - certa
    Art. 463 - Publicada a sentença o juiz só poderá alterá-la:
    I - para lhe corrgir de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declarção.
  • Em processo civil, o recurso típico, em que o próprio órgão julgador que prolatou a decisão pode revê-la, são os embargos de declaração. Contudo, há uma exceção, prevista no art. 296 do CPC:
    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    Portanto, a resposta também poderia ser a letra "A". Questão passível de anulação.
  • Eu entendo diferente, Franco.

    Explico:

    Cabe ao autor apelar da decisão que indeferir a inicial. Se o juiz entender que errou, ele pode se retratar, é o tal juízo de retratação.

    No entanto, caso seja mantida a decisão, então os autor serão remetidos ao tribunal, a quem caberá conhecer da apelação.

    art. 296 e parágrafo único, CPC
  • Através da leitura do artigo 463 CPC o gabarito é correito.

    Entretanto a questão é polêmica e induz o candidato ao erro devido ao fato de que os Embargos de Declaração é cabível para sanar uma obscuridade, omissão ou conflito na sentença.

    Se partirmos desse raciocínio chegamos a resposta que não existe alteração da sentença, mas apenas um esclarecimento quanto ao conteúdo da sentença.
  • Caros colegas, atentem que o enunciado da questão fala em alterar a sentença e não em retratá-la ou em reformá-la. Dessa forma, creio que a questão se refira tão somente aos efeitos ordinários dos Embargos de Declaração, quais sejam, para suprir eventual contradição, obscuridade e omissão. Caso fosse para se considerar os efeitos excepcionais dos Embargos de Declaração (efeito infringente), a questão ficaria com duas respostas corretas, eis que o recurso de apelação também admite excepcionalmente a retratação. Portanto, creio que a questão trate somente dos efeitos comuns dos recursos.

  • NCPC

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Gabarito: E

     

    Acabaram com embargo infringente e agravo retido no NCPC