SóProvas


ID
750781
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo principio da. . . . . . . . . . . . . ., para cada decisão judicial recorrivel é cabível um único tipo de recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial :

Alternativas
Comentários
  • "O princípio do Singularidade ou Unirrecorribilidade possui relação com o pressuposto da adequação, e quer dizer que só se pode utilizar de um recurso de cada vez. Este princípio veda a utilização de mais de um recurso para atacar a mesma decisão. Faz-se importante esclarecer que isto não implica que não possam as partes interpor cada uma, o seu recurso da mesma decisão, na hipótese de ter ocorrido sucumbência recíproca. Como por exemplo: autor e réu apelam (são dois recursos de apelação).

    Como também há casos de interposição paralela, ou simultânea de recursos, onde um fica suspenso aguardando a decisão do outro, nos termos do artigo 498. Ocorre que aí o julgado, o acórdão comporta decisões distintas, sendo uma unânime e outra por maioria. Da decisão proferida por maioria cabem embargos infringentes. Da parte onde houve unanimidade, pode haver recurso especial e/ ou extraordinário, entretanto o processamento destes ficará suspenso, até o julgamento dos embargos infringente.

    Caso a parte proponha dois recursos simultâneos, deverá ela ser intimada a decidir por um ou outro, caso não se decida, o juiz resolve, sujeitando-se o recorrente a eventuais prejuízos daí decorrentes." in <http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/>, acesso em 14 de agosto de 2012.
     

  • PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

    O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, além dos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC e de leis extravagantes. O princípio da taxatividade que dizer que não são admitidos outros recursos que não os previstos em lei, isto é numerus clausus.

     PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE

    O princípio do Singularidade ou Unirrecorribilidade possui relação com o pressuposto da adequação, e quer dizer que só se pode utilizar de um recurso de cada vez. Este princípio veda a utilização de mais de um recurso para atacar a mesma decisão. Faz-se importante esclarecer que isto não implica que não possam as partes interpor cada uma, o seu recurso da mesma decisão, na hipótese de ter ocorrido sucumbência recíproca. Como por exemplo: autor e réu apelam (são dois recursos de apelação).

    Como também há casos de interposição paralela, ou simultânea de recursos, onde um fica suspenso aguardando a decisão do outro, nos termos do artigo 498. Ocorre que aí o julgado, o acórdão comporta decisões distintas, sendo uma unânime e outra por maioria. Da decisão proferida por maioria cabem embargos infringentes. Da parte onde houve unanimidade, pode haver recurso especial e/ ou extraordinário, entretanto o processamento destes ficará suspenso, até o julgamento dos embargos infringente.

    Caso a parte proponha dois recursos simultâneos, deverá ela ser intimada a decidir por um ou outro, caso não se decida, o juiz resolve, sujeitando-se o recorrente a eventuais prejuízos daí decorrentes.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/#ixzz2djwrtZOr
  • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

    A fungibilidade recursal se identifica com o sistema preconizado pela doutrina alemã, que admite o 'recurso indiferente', interessando apenas a manifestação da inconformidade, o que demonstra o interesse em que o ato decisório seja modificado. Isto é, uma preferência do conteúdo pela forma, o que viabiliza maior simplicidade, economia e celeridade.

    No Código de Processo Civil de 1939, existia a previsão expressa, no artigo 810 o qual previa que a parte não poderia ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, determinando que caso isso ocorresse os autos deveriam ser remetidos á Câmara ou Turma, competente para o julgamento, ressalvando a hipótese de má-fé ou erro grosseiro.

    Ataliba Vianna com muita prioridade ensina que a errônea capitulação do recurso não prejudicará que dele reconheça o Tribunal ad quem, a não ser que constitua erro grosseiro ou que denuncie má-fé do recorrente. Não colherão mais, destarte, as especiosas razões com que fechavam os tribunais as suas porta ao recorrente que, embora cheio de razões, tinha má sorte de eleger, entre os fundamentos, igualmente admissíveis, o que não fosse da predileção dos juízes. [12]

    O código de Processo Civil vigente, não mais contempla tal dispositivo, isso porque, no sistema atual, os recursos cabíveis para cada decisão atacada são bem evidentes e claros, não mais justificando a necessidade de uma previsão legal do princípio da fungilibilidade.

    Todavia, no caso concreto, a fim de evitar que o recorrente venha a ser prejudicado, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se adequado fosse, isto é, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que ausentes a má-fé, que não é presumida, mas sua existência se deprede da análise do caso concreto ou o erro grosseiro, isto é, aquele erro perceptível por qualquer pessoa que entenda do assunto, significa erro visível, é aquele que se revela claro e incontestável que é verificado sem qualquer dúvida, sem divergências na jurisprudência ou na doutrina.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/#ixzz2djx9P6t1
  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

    O princípio da reformatio in pejus, também se denomina princípio do efeito devolutivo e de princípio de defesa da coisa julgada parcial, que visa à proibição da reformatio in pejus, objetivando evitar que o destinatário do recurso possa vir a ter uma decisão em grau de recurso, que possa piorar sua situação, extrapolando o âmbito da devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou ainda, em virtude não haver recurso da parte contrária. Em nosso direito não há regra explícita a respeito da reformatio in pejus. Tal proibição é extraída do sistema, mais precisamente da conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade, e finalmente do efeito devolutivo dos recursos, isto é de que o Tribunal deverá julgar de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente, onde tão somente a matéria impugnada é devolvida ao conhecimento do Tribunal.

    Também, pode-se levar em consideração de que este princípio decorre do princípio dispositivo (artigos 2º, 128 e 460 do CPC), o órgão judicial só age por provocação e nos exatos termos do pedido. O recurso tem por finalidade devolver a matéria impugnada ao tribunal ad quem, para que este a aprecie novamente e profira nova decisão. Apenas a matéria impugnada pe submetida à apreciação, e, portanto se o recorrido não interpuser recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo, dando-lhe mais do que ele já havia recebido na sentença recorrida pela parte vencida.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/processo-civil-recursos/5384/#ixzz2djxMBvXy
  • PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

    Nelson Nery Junior assim se pronuncia acerca de referido “princípio”: 

    “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
    Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”



    NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.