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ID
75121
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os atos processuais são públicos. Disto decorre a afirmação de que a consulta dos autos e o acompanhamento das audiências é assegurado

Alternativas
Comentários
  • Segundo o código de processo civil:a - correta - Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
  • Os autos também são públicos a todos?
  • Acho que a questão está errada. Art 155, CPC. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
  • Acho que a questão deveria ter sido anulada, pois mistura duas hipóteses distintas acerca do acesso: enquanto a consulta dos autos é restrita às partes e procuradores (e eventualmente a um terceiro que comprove seu interesse), o acompanhamento das audiências é assegurado a todos, salvo nas hipóteses legais de segredo de justiça, que o acesso é restrito.
  • Penso que deve prevalecer a norma contida no art. 93, IX, da CF, que não faz qualquer restrição a consulta de autos, não podendo o CPC limitá-la com o parágrafo único do art. 155 do CPC. É uma questão de hierarquia das normas. A lei ordinária é incompatível com a norma constitucional nesse ponto, não devendo sobre ela prevalecer.
  • Nereu, mas o art. 93, IX, CF, fala sobre julgamento, e não consulta dos autos. E ainda autoriza a lei a restringir, em determinados atos, a presença às partes e aos seus procuradores.
  • Estão fazendo confusão.Todos os atos são públicos.Quando o CPC limita a consulta dos autos às partes e aos procuradores, essa limitação é o parágrafo único do art 155 que fala APENAS DOS ATOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA.Nesses últimos, se limita às partes e procuradores.Portanto: É tudo liberado. MENOS nos casos em segredo de justiça que é limitado.
  • O Jerônimo tem razão. O artigo abaixo explica isso melhor:http://www.defendebrasil.org.br/novo/site/not_detalhes.php?idNoticia=433
  • De acordo com o CPC, os atos processuais são públicos. Disto decorre a afirmação de que a consulta dos autos e o acompanhamento das audiências é assegurado a todos, salvo nas hipóteses legais de segredo de justiça, em que o acesso é restrito. Alternativa correta letra "A".
  •  

    Art. 155-CPC. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exigir o interesse público;

    II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.

     

  • Realmente a questão tinha que ser lida mais atenciosamente, pois deixa dúvida já que realmente "mistura" um pouco as coisas. Mas a resposta está correta já que os atos são, em regra, públicos, cabendo algumas exceções, tais as que já foram ditas pelos colegas anteriormente.
  • Discordei do gabarito inicialmente, por considerar que a consulta dos autos é restrita, mesmo não correndo em segredo de justiça. Na prática é isso que acontece. Quando se pede vistas, a primera coisa que perguntam nos cartórios é se você é parte ou advogado, e ainda assim habilitado naquele processo.

    Bom, consultando a doutrina, há divergência.
    A FCC, pelo visto adota o entendimento de que a consulta aos autos é pública, salvo nos casos de segredo de justiça. Segundo Alexandre Freitas Câmara, " ...Outros autores, a nosso ver com razão, afirmam que o parágrafo único do art. 155 é aplicável apenas aos processos que tramitam em segredo de justiça, sendo certio que nos demais (que compõem a regra geral), é livre o acesso aos autos e documentos do processo".
  • Os atos são públicos, mas segundo o parágrafo único do artigo 155: O direito de consultas os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. 
    Acredito que, embora a banca tenha dado como resposta a letra A, a questão deveria ser anulada.
  • Olá Amigos !!  A QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMA.
    O parágrafo único do art. 155 diz :


    Art 155, CPC. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

    ..... PORÉM, todo esse parágrafo só diz respeito ao desquite, que é um caso de segredo de justiça, e não a todos processos.

    Espero ter ajudado ... Obrigado!
  • Eu já respondi a uma questão da FCC aqui cujo entendimento era o oposto! O gabarito considerava que os ATOS são públicos, mas os AUTOS não! Que só quem poderia consultar os Autos eram as partes de seus procuradores. Coisas da FCC...  

  • CPC 2015

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.