SóProvas


ID
75124
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação e a penhora, em regra, devem ser realizadas,

Alternativas
Comentários
  • Boa questão!! Tem uma parte de decoreba e outra que exige um conhecimento um pouco melhor.Bom, o horário é das 6 às 20 horas mesmo:"Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em DIAS ÚTEIS, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."Entretanto, cabe buscar saber o que seria dia útil para o CPC, se o sábado inclui na lista ou não. Analisando o artigo 175 que cita os feriados, conclui-se que sábado para efeito forense é sim um dia útil:"Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei".Por isso a questão correta é a letra "A".
  • Há exceção quanto à Citação e Penhora, mas em casos excepcionais e mediante autorização expressa do juiz:Art. 172, § 2º - A citação e a penhora poderão, em CASOS EXPECIONAIS, e mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
  • Fazendo a interpretação literal dos arts. 172 e 175 do CPC chega-se a conclusão de que sábado é dia útil para fins forenses.Nesse sentido é a posição da doutrina e dos tribunais, vejamos:No que se refere ao trabalho nos dias de sábado, os Pretórios já decidiram: 01-“... Sucede que lei nenhuma declara feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais “ (RF 300/198, ac. do Des. Barbosa Moreira). 02 - “o sábado é considerado dia útil.(STJ-4ª T., Resp 122.025-PE, rel. Min. Barros Monteiro). No mesmo sentido (RSTJ 106/326). E mais: “Sábado não é feriado, de sorte que nele podem ser praticados atos processuais. (CPC 184 § 2º e 240 parág. Único)( CPC – NELSON NERY JUNIOR, pág. 631, 5ª edição, Editora RT).Dispõe o artigo 172 do CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”. Esse é o horário para a prática de atos processuais externos, tais como a citação e a penhora. Não se confunde com o horário de expediente, apontado em seu parágrafo 3º: “Quanto o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”. De igual sorte, o sábado é dia útil, como deixa claro o artigo 175: “São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei”. Contudo, o sábado não costuma ser dia de “expediente forense”.Os atos iniciados antes das 20 (vinte) horas podem ser concluídos depois, se o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (art. 172, § 1º).De um modo ainda mais excepcional, a citação e a penhora poderão, mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário das 6 às 20 horas (art. 172, º 2º).
  • A citação e a penhora, em regra, devem ser realizadas, de segunda-feira a sábado, das 6 às 20 horas.De acordo com o CPC, o sábado é dia útil.Alternativa correta letra "A".
  • 172 do CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas"
  • Essa questão é pra ficar esperto
  • Realmente é uma pegadinha das mais sujas, pois na hora da prova você dificilmente irá lembrar deste pequeno detalhe.
    Mas realmente, os atos elencados na questão poderão ser realizados de segunda à sábado das 6 às 20 hs.
  • Levanta a mão quem acertou!!! kkk
  • Comentado por Gustavo Meneghetti há aproximadamente 13 horas.
    Sábado é considerado dia útil no CPC. Mas não entra em contagem de prazo.



    alguem confirma isso?? onde acho isso na lei??

    poderiam me responder na minha pagina de recados??

    Obrigado
  • Rodrigo, o sábado não entra na contagem de prazo porque tal contagem só se efetiva em dias úteis. Ah, mas e o sábado não é considerado dia útil para o CPC. Para o caso da questão, sim, é considerado dia útil.

    Mas para a contagem de prazos processuais, não.

    O acórdão ou decisão foi, por exemplo, publicado em uma sexta-feira, inicia-se a contagem do seu prazo recursal no dia útil subsequente, no caso na segunda-feira.
  • O sábado não entra na contagem do prazo devido ao artigo 184 parágrafo 1º inciso I:

    Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

    I- for determinado o fechamento do fórum;

    Se eu estiver errado me corrijam, por favor.
  • Características do tempo dos atos processuais:

    Dias úteis de 6h as 20h

    Dias úteis - expediente forense normal

    Dias não úteis - não há expediente forense normal

    Feriados - art. 175, CPC - domingos + dias declarados por lei. Ex.: art62, Lei 5010/66

    Sábado - natureza mista/híbrida/atípica
    • dia útil: para prática de atos externos
    • dia não útil: para efeito de contagem de prazos processuais
  • Lupila, mto bom o seu comentário, bastante esclarecedor! Gostaria de saber a fonte, seria possível!?!?!?
    Desde já agradeço!
  • "A expressão dias úteis está empregada, no texto, por oposição a feriados. Sucede que lei nenhuma declara feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais". (NEGRÃO e GOUVÊA, p 301).
    A ressalva de Lupila é pertinente: para fins de contagem de prazo (início ou término) o sábado NÃO é considerado. Como bem colocou a colega, o sábado tem, portanto, natureza híbrida/mista. 
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  • Os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, que não são feriados. De acordo com o art. 175 do CPC, são feriados os domingos e os dias declarados por lei. Contudo, o sábado não é dia útil para a contagem de prazo.

     

     
  • Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • CPC 2015

    CAPÍTULO II
    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I
    Do Tempo

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

  • Novo CPC: Pelo que depreendemos do art.212 será de segunda-feira a sexta-feira inclusive feriados, sem limite de horário.

  • De acordo com o NCPC, HOJE, estaria correta a opção B.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Levando-se em consideração o CPC/73, em que foi baseada a questão temos uma definição diferente de DIAS ÚTEIS, pois não incluia como feriado forense o sábado...

    Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.