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Artigo 221 do CPC:A citação far-se-á: pelo correio, oficial de justiça, edital e por meio eletrônico (conforme regulamente em lei própria);
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Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
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uma dúvida:se a citação é "pessoal" o correto não seria apenas por oficial de justiça??obrigada!!
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Não consegui compreender este gabarito,a doutrina divide as modalidades de citaçao em ficta e real... sendo ficta a por hora certa e a por edital, onde não se tem a certeza de citaçao real; já a citaçao real, é a por correio ou por oficia.Carta precatoria nao eh modalidade de citaçao e sim modalidade de comunicaçao entre juizes para se cumpra a citaçao
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Questão ERRADA!!!!!!!Onde já se viu afirmar que a citação por edital é pessoal!!! ABSURDO!!!!Ora, se a citação por edital só se justifica justamente nos casos em que o O RÉU É DESCONHECIDO ou INCERTO e quando IGNORADO, INCERTO ou INACESSÍVEL o lugar em que se encontre, NÃO pode ser considerada pessoal este tipo de citação. Seria até um contra senso o réu ser, por exemplo, ignorado e a citação se dá pessoalmente!!!A citação por edital é a que se realiza por meio de publicação de editais em jornais, é modalidade ficta de citação, porque a convocação do réu é apenas presumida. Sendo assim, este a questão está errada!!!!!!!
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Selenita tem razão...A citação pode ser feita por oficial de justiça, correio, edital ou ainda por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria (art. 221 do CPC). Mas uma citação PESSOAL, seria feita apenas por oficial de justiça, não?
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Éder,Entendo que a citação pelo correio, modalidade de citação real, é também pessoal, confome pode-se depreender pela leitura do parágrafo único do rt.223, CPC, senão vejamos:Art. 223 - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o Art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao CITANDO, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, QUE ASSINE O RECIBO. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.O registro da carta com AR é formalidade indispensável á validade desta modalidade de citação e a entrega da carta DEVE SER FEITA A PESSOA DO CITANDO, exigindo-se, ainda, a colheita da sua assinatura. A citação pelo correio, em princípio, considra-se pessoal, cabendo ao citando provar que não recebeu a carta registrada.Diz-se que a citação é pessoal quando feita diretamente a pessoa do citando, contudo, por não ser regra absoluta, comporta as seguintes exceções:-citação na pessoa do mandaário(art. 215 e pargs);-citação na pessoa do advogado(art. 57);-citação na pessoa do procurador legalmente habilitado, com poderes expressos(art 38)-citação na pessoa do representante legal, sendo o réu incapaz(art. 215)Dispõe o art. 143,I, que compete ao oficial de justiça fazer a citação pessoal, mas, com a edição da lei 8710/93, a citação deixou de ser ato privativo do oficial de justiça, salvo nos casos em que a lei a proibe(art.222).
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Esse termo "pessoal" é um pega-ratão, quer dizer para à pessoa de qualquer direito e não para à assinatura pessoal.
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Art. 221 - A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - por edital;IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
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É um absurdo! Concordo plenamente com Selenita Alencar, esse gabarito está errado! A FCC não tem jeito mesmo. A doutrina classifica a citação em dois tipos: a real, também chamada PESSOAL e a ficta. A primeira é a regra, a segunda, a exceção.Dá-se a citação PESSOAL quando o ato é feito diretamente à pessoa do acusado como por oficial de justiça ou POR CORREIO (AR). A citação ficta é por EDITAL e por CITAÇÃO POR HORA CERTA. O artigo 221 do CPC apenas elenca os tipos de citação, mas não fala que é citação pessoal.
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Segundo o CPC, a citação pode sim ser feita por oficial de justiça, pelo correio ou por edital, o que a FCC complicou na questão foi ter colocado o termo "citação pessoal", o que deixou a resposta meio incoerente...O gabarito marca a alternativa "B" como correta.
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Adiciono meu protesto contra o gabarito. Até onde sei a doutrina divide tradicionalmente os tipos de citação em reais ou fictas. As reais se dão à pessoa do réu, as fictas não. Por Correio: real.Por Oficial de Justiça: real(se pessoalmente) ou Ficta (por hora certa).Por Edital: ficta.Por meio eletrônico: real. Questão errada!!!!
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Questão mal formulada. Característica marcante da FCC.
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Na próxima vao considerar a por "Hora Certa" como pessoal também.rs
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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questão cunfusa esta... passivel de anulação.
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Eu também estava indignada com esta questão, pois sempre achei que citação pessoal confundia-se com a real, ou seja, necessariamente a pessoa deveria recebê-la pessoalmente para ser pessoal rsrsrs mas, pesquisando, eu acho que estava equivocada, o que a questão quis dizer na vedade é que citação pessoal é aquela feita na pessoa do réu, o que deve preferencialmente ocorrer, regra esta, porém, que comporta exceções, como a citação na pessoa do mandatário (art. 215 e parágrafos); na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 57); na pessoa do representante do incapaz (art. 215) etc. No link que se segue existem maiores informações:
http://xadai2.blogspot.com/2008/06/da-citao-e-da-intimao-art-213-242-do.html
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questão está errada!!
mas isso deve levar em conta, quando forem fazer prova dessa Banca.
Verifica as demais, se não, marca essa...
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Venho somar minha opinião à dos demais e dizer que realmente nunca vi a citação por edital ser pessoal.
Ela é considerada citação ficta, ou seja, presumida, não tem o mesmo peso da citação por oficial e pelo correio, por AR.
Creio que a questão está errada.
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Concordo com a maioria no sentido de o avaliador ter posto uma tremenda casca de banana, por outro lado, ele foi de uma esperteza tamanha, pois induz o canditado ao erro justamente por ele saber muito, e as vezes se confundir entre as disciplinas de processo civil e penal.
Pois bem, o CPC não faz distinções entre as formas de citação, todas são dirididas a pessoa do reu ou ao procurador com poderes especiais, ou quando ausente o réu, a um representante, seja ele mandatário, administrador, feitor, gerente ou ate mesmo pessoa que estiver recebendo aluguéis, todas pessoais.
Diferentemente, o CPP faz uma diferença entre citação pessoal e citação feita pessoalmente ; deste modo , no CPP se organiza a citação como sendo pessoal (geral) abrangendo a citação por mandado (oficial de justiça ou como hj é chamado analista de execução de mandados ) inclusa a citação feita pessoalmente- (do réu preso) e a citação feita por edital no caso do reu solto que não for encontrado.
Enfim, sabendo disso, o avaliador teve a cara de pau de misturar a ideia de citação de um processo a outro
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Poxa, fiquei na mesma dúvida que a maioria.
Como pode se a citação é pessoal, ser feita de outra forma que não a "pessoal"?
Bem, pesquisando... não encontrei nada! Nada, eu digo, explícito no CPC. Só encontrei um precedente do Supremo Tribunal de Justiça, que diz o seguinte:
"A citação pessoal pode ser feita por via postal através de carta registada com aviso de recepção- cfr. art. 233°, n° 2, tendo-se por efectuada na própria pessoa do citando no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção, ainda que por terceiro, dada a presunção (ilidível) estabelecida no art. 238°."
A banca deve ter usado esse precedente do Supremo Tribunal de Justiça DE PORTUGAL!!!! :D
Só assim para ferrar com a gente desse jeito.
Mas falando sério, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, pois o termo "pessoal" não se refere a "citação presencial", refere-se tão somente ao termo "in persona", ou seja, não poderá ser citado na pessoa de um preposto ou mesmo mandatário do citando, mas somente na do próprio citando, seja presencialmente ou por meio de edital ou correio com AR.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!!!
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No art. .221 do Código de Processo Civil diz Citação e não Citação Pessoal.
Art. 221- A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
Bom Estudo!!
Bons estB
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Apenas para esclarecer àqueles que confundem Citação/Intimação Pessoal com Oficial de Justiça:
1 - STJ. Intimação. Pessoal e por Oficial de Justiça. Distinção. CPC, arts. 237, I e 238, 239 e 241, II. A intimação pessoal, distingue-se da intimação por oficial de justiça, referida no art. 241, II do CPC. Esta última, que se efetiva por mandado, ocorre somente em casos excepcionais, como o previsto no art. 239. Já a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e art. 238, CPC)
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Caros colegas,
Também errei a questão, mas antes de criticar a banca do Ctrl C + Ctrl V tentei achar um fundamento para o gabarito que pudesse me convencer.
Vamos lá: Muitas pessoas erraram por conta da expressão CITAÇÃO PESSOAL fazendo relação direta com a citação real. Ocorre que não há relação entre essas expressões, pois segundo o art. 215, caput, e parágrafos primeiro e segundo do CPC, em regra, TODAS AS CITAÇÕES serão PESSOAIS( apenas o réu podendo recebê-las ou seu representante legal, ou seja, pai, tutor ou curador ou no caso de pessoa jurídica quem tenha poderes estatutários para representá-la ), sendo, portanto, EXCEÇÃO À PESSOALIDADE a citação do mandatário, administrador, feitor ou gerente e o administrador do imóvel encarregado de receber os aluguéis, quando o locador se ausentar do Brasil.
Assim sendo, independente do meio de como a citação será realizada( carta, oficial de justiça, edital ou meio eletrônico ) em regra ela será feita PESSOALMENTE( em nome do réu ou do representante ).
Fonte: Curso de Direito Processual Civil - Humberto Theodoro Júnior, 47 edição, Forense.
Espero ter ajudado.
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Meu amigo ,com todo respeito a seu comentario .Voce esta fazendo malabarismos juridicos, sem fundamentação doutrinaria, para buscar uma explicacao plausivel para a questão.E notorio que a doutrina divide claramente-inclusive o professor Humberto Theodoro-a citação em PESSOAL E FICTA.Sendo aquela feita pelo correio ,meio eletronico ou por oficial de justiça.
So falta agora a nós candidatos termos que descobrir o que se passava na cabeça do exmaminador quando fez a prova,isto e ,se ele queria a classificação doutrinaria classica ou simplesmente a classificaçao pelo metodo do chute.
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É FCCendo e DESaprendendo, sempre... mas vamos lá que a batalha continua...
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Estava na dúvida também. Encontrei em "Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processo Civil. v.1. p338" - "A citação, em princípio se faz pessoalmente ao réu (art. 215). 'Pessoalmente' quer dizer que o réu é citado em seu próprio nome, na sua própria pessoa. Sob este aspecto, a citação por edital (art. 231) e a citação com hora certa (art.227 e 228) são também pessoais, pois que se dirigem a pessoa determinada."
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Citação Pessoal é feita a pessoa réu ou do representante
Já a Citação Não Pessoal é ao Procurador. Pouco importanto o meio.
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Citação Real = pessoal, OJ ou AR (diretamente a pessoa ou a seu representante).
Citação Ficta = edital ou hora certa
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A citação pessoal é feita pelo OJ ou pelo correio (nesse caso com AR).
Não existe nenhuma razão para pensar que a citação por edital ou hora certa será pessoal.
.
Questão absurda como é de praxe na FCC!!! Se tirar o gabarito do examinador da prova ele nem sabe mais qual é a resposta.
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CPC
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria
JESUS TE AMA!!!
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Essa questão foi maldosa, pois trata-se da classificação da citação quanto ao Destinatário:
Nesta classificação as citações podem ser:
1) Pessoal ou Direta: feita na pessoa do Réu ou do seu representante legal.
2) Não Pessoal ou Indireta: feita na pessoa do procurador habilitado legalmente ou por contrato. Cumpre ressaltar que o procurador, neste caso, deve ter poderes especiais para receber a citação.
Sendo assim, no que tange a figura do destinatário, a citação direta pode ser feita por oficial de justiça, correios ou por edital.
Já quanto à forma a citação pode ser:
1) Ficta: por Edital ou Por Hora Certa ( aqui ela tb é feita por oficial de Justiça)
2) Real: Oficial de Justiça pessoalmente ou por Correios ou Eletrônica
Logo atentar para essa sutil diferença. Pois ha autores que tratam a citação Real como Pessoal também.
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Os colegas Cássio e Antonio estão corretos em seus comentários, mas convenhamos que esta questão poderia ter sido melhor formulada, deixando claro que se tratava da citação do destinatário.
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Concordo plenamente com o Ivam.
É isso mesmo pessoal, o CPP faz essa distinção entre citação pessoal ou não, o CPP....
art.367 cpp- O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Mas amigos, não é necessário entrar nessa celeuma.
Quando a banca coloca palavra apenas, já é motivo para descartar a alternativa, pois ela ignorou o inciso lv do art.221.
E assim, fica facil.
Vejamos abaixo:
art.221. A citação far-se-á :
l- pelo correio;
ll- por oficial de justiça;
lll- por edital;
iV- por qualquer meio eletrônico,conforme regulado em lei própria.
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não concordo com vc celenita, mesmo que citação é pessoal quando feita diretamente a pessoa do citando, justificando a citação por carta ser pessoal, mas a resposta B diz que por edital é pessoal tambem, então como a citação do MP deve ser pessoal, se caísse uma questão dizendo que a citação do MP pode ser feita por carta 64 ed5ta3 vc diria que está certo ou errado, em ?
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conforme inclusão (Lei 11.419. de 2006) a citação também poderá ser realizada através de meio eletrônico, conforme regulamentação em lei própria. Lembrando que a questão está mal formulada, quando diz citação pessoal, e podería, perfeitamente, ser anulada, como já dito por todos os colegas.
Qustinando-se como poderia ser feita a citação, em seu amplo sentido, devemos incluir a já dita.
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Também errei a questão, por entender que apenas a citação por mandado seria pessoal (agora, lendo os comentários, eu me convenci de que também a citação pelos correios seria pessoal).
No entanto, como um dos colegas disse acima, a FCC considerou de forma bem radical a letra seca da lei, como de praxe.
Ela interpretou a expressão "pessoalmente" como sendo sinônima de "em nome de certa pessoa". Então, a citação feita pessoalmente ao réu é aquela citação feita simplesmente em nome do réu, e não em nome de seu representante ou procurador.
Essa citação "em nome do réu" pode ser feita por correios, por mandado, por edital, por hora certa.
Infelizmente, temos de reconhecer que a letra seca do art. 215, caput, passa justamente a ideia que a banca adotou: "far-se-á citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado". Esse dispositivo não significa que a citação será, nesses casos, sempre por correio ou por oficial, mas sim que será feita em nome das pessoas referidas.
Só pode ter sido esse o raciocínio da FCC, bem apegado à letra da lei, como é do feitio da banca.
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Examinador fumado...
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Que Absurdo esse gabarito.Ninguem merece , vc estudar igual uma louca e
errar pq o examinador quer inovar sem se preocupar se esta certo e coerente a resposta.
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A questão não tem falhas.
Eu mesmo errei porque como treino pras provas da FCC meu cérebro acabou ficando mecânico pra responder as questões.
Essa questão me fez esquecer completamente da Citação pessoal, quando eu li, já assimilei com Citação REAL, e olha que estudei essa matéria hoje cedo.
Olha o que diz o materia do pontos dos concursos.
Citação Pessoal.
A regra é que a citação do réu seja PESSOAL, isto é, na pessoa do réu ou de quem detenha poderes específicos de representação (representante legal ou procurador legalmente autorizado). A citação só não será na pessoa do réu quando este estiver ausente. Neste caso, a citação será realizada na pessoa, não do réu, mas de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Exemplo: um Pecuarista que seria citado em ação de cobrança de dívidas de empréstimos rurais encontra-se em viagem; neste caso a citação poderá ser realizada na pessoa do Administrador ou Gerente da Fazenda. No caso específico de ausência de Locador de Imóvel, o CPC prevê expressamente que na hipótese de sua ausência do país sem a devida ciência ao Locatário acerca de eventuais procuradores, é determinada a citação na pessoa do Administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
E complementando com o comentário do colega:
Estava na dúvida também. Encontrei em "Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processo Civil. v.1. p338" - "A citação, em princípio se faz pessoalmente ao réu (art. 215). 'Pessoalmente' quer dizer que o réu é citado em seu próprio nome, na sua própria pessoa. Sob este aspecto, a citação por edital (art. 231) e a citação com hora certa (art.227 e 228) são também pessoais, pois que se dirigem a pessoa determinada."
Eu não vou comentar sobre as espécies de citação, pois a maioria das pessoas já entende bem o assunto, apenas dizer que elas são REAL ou FICTA.
Acredito que não erraremos mais esse tipo de questão, pois um erro desse provoca um choque na gente e o cérebro nunca mais esquece.
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Os colegas Allan Kardec, Antônio Márcio e Dimas Neto foram bastante elucidativos.
Obrigado, camaradas!
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Mesmo a citação ficta obedece ao caráter pessoal, afinal de contas é dirigida à pessoa do réu, mesmo que incerta. Avaliar se era real ou ficta não concistia no ponto chave da questão.
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Rodrigo, realmente não tem como você escutar, pois aqui você está lendo. Aproveite para ler os melhores comentários! Abçs.
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O Cassio fez uma colocação muito coerente.
A citação abrange duas classificações. A primeira delas gira em torno da citação quanto ao destinatário, que pode ser de dois tipos:
1. Citação pessoal ou direta: feita na pessoa do réu ou do seu representante legal;
2. Citação não pessoal ou indireta: que é feita na pessoa do procurador legalmente habilitado com poderes especiais para poder receber a citação.
A outra classificação diz menção quanto à forma, que pode ser:
1. Citação real (ou pessoal para alguns doutrinadores): citação feita pelo oficial de justiça, correio ou meio eletrônico;
2. Citação ficta (presumida): feita por edital ou por hora certa.
Sendo assim, quanto ao destinatário estaria correto alegarmos que a mesma pode ser realizada pelo oficial de justiça, pelo correio e por edital.
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Gabarito está correto, pessoal está confundindo a classificação da citacao quanto aos DESTINATÁRIOS e as MODALIDADES DE CITACAO. A citacao por edital apesar de ficta pode ser pessoal,qunado tem como destinatário o próprio réu (Art. 215 CPC). Diferente seria se tivesse como destinatário o mandatário, administrador, feitor ou gerente ou adminitrador do imovel (art 215, §§1º e 2º), nesse caso seria ficta, mas nao pessoal.
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alguém tem a explicação da banca? Esta questão deve ter sido questionada por meio de recurso.
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Questão formulada com a intenção de dar um nó em nossas cabeças. :)
Vamos para a próxima questão; essa, sem comentários.
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A citação por edital é FICTA e jamais "pessoal". Portanto, não pode ser a letra"B" a resposta!
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Questão atipica do estilo da FCC, pois a banca quis dizer que a citação estará em nome da PESSOA DO RÉU, assim denominada pessoalmente, desse modo podendo ser: Por oficial de justiça, correio ou edital!!!
O esquema é fazer questões para ficar treinado com o estilo diversificado da banca!!!!
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Coube entendimento a mim de que à questão caberia exceção.
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art. 173, II do CPC.
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ótimo comentário do Flávio Galante. A questão induz a erro ao associal a CITAÇÃO PESSOAL (do réu propriamente dito) com CITAÇÃO REAL E FICTA.
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Ridiculamente formulada. Citação pessoal é a realizada pessoalmente por meio de oficial de justiça.
Pergunto: que tipo de citação não seria pessoal conforme entendimento da banca? Quero citar o réu A, mas na citação consta o nome de B. Quando que isso acontece?
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Na minha humilde opinião, acho que deve-se preocupar menos com a forma que a questão é elaborada, e sim com sua objetividade.
Eu consegui resolver a questão primeiramente eliminando as ALTERNATIVAS que acabam com ''apenas'', pois elas necessariamente devem ser questionadas.
Em relação a letra C, o examinador justamente quis eliminar as pessoas que associaram a palavra pessoal em relação a pessoalidade do Oficial de Justiça, realmente o que trouxe dúvida.
A única alternativa em que não existe pessoalidade é a letra E, logo por eliminação chega-se sem mt esforço na letra B de Bora ser Aprovado. kkkk
Pensem como o EXAMINADOR, ENTREM NA MENTE DELE, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO.
Bem ou mal elaborada, nós dependemos dela e temos a missão de marcar a correta.
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I) Citação real (ou pessoal)
Quando feita via
mandado, mediante oficial de justiça que entra em contato com o citando,
ou quando feita pelo correio, havendo o mesmo contato do carteiro com o
citando). Para que, preferencialmente, a citação seja real,e não
ficta,o art.216 do CPC determina que ela se faça "em qualquer lugar em
que se encontre o réu"
II) Ficta (ou editalícia).
Citação por edital (art.
231 e 232, CPC) é a que se faz através de avisos (éditos), publicados
pela imprensa e afixados na sede do juízo. É uma forma ficta porque não
há certeza que o efetivo conhecimento foi levado ao réu; presume-se que o
citando venha a ler os avisos. Somente admitida na hipótese de
frustração da citação real, como quando o citando for desconhecido, ou
conhecido, mas em lugar incerto e não sabido, ou ainda, se o lugar for
conhecido mas inacessível, ou se for incluído em um dos casos previstos
pelo CPC em seu art. 231, é permitida a citação por edital.
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"A citação, em princípio, se faz pessoalmente ao réu (art. 215). “Pessoalmente” quer dizer que o réu é citado em seu próprio nome, na sua própria pessoa. Sob este aspecto, a citação por edital (art. 231) e a citação com hora certa (arts. 227 e 228) são também pessoais, pois que se dirigem a pessoa determinada." (FIDÉLIS, ERNANE. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, 15ª edição. Saraiva, 2010. VitalBook file. Minha Biblioteca.)
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E a citação através de Edital na hipótese de ser o réu incerto ou desconhecido - art. 231,I do CPC?
Por isso que a gente precisa aprender a fazer questões. Errei porque me apeguei a essa exceção.
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A questão refere-se ao disposto, expressamente, no art. 221, do CPC/73, in verbis: “Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital; IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria".
Resposta: Letra B.
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Esse é o tipo de questão que tira um nego da lista de aprovados.
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CPC 2015
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
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Art 246, do NCPC.
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Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
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mas a citação por edital não é ficta???