SóProvas


ID
75130
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Altern A incorreta, conf. art. 496 e seus oito incisos;Altern. B incorreta, conf. art. 496, III;Altern. C incorreta, conf. art. 513, pois não é cabível contra qualquer pronunciamento judicial.Alter. D - CORRETA, conf. art. 522;Altern E incorreta, conf. art. 499: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
  • Apenas complementando:Art. 522. Das decisões interlocutórias CABERÁ AGRAVO, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • FUNDAMENTAÇÃO:CPCA-ERRADA ART.496/CPCArt. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação;II - agravo de instrumento;II - agravo;III - embargos infringentes;IV - embargos de declaração;V - recurso ordinário;Vl - recurso especial; Vll - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinárioB-ERRADA ART.496 III/CPC...III - embargos infringentes;C-ERRADA ART.513/CPCArt. 513. Da sentença caberá apelação .D-CORRETA ART.522/CPCArt. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.Parágrafo único. O agravo retido independe de preparoE-ERRADA ART.499/CPCArt. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público....§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
  • Contribuindo mais um pouquinho:

    Segundo o art. 296 do CPC caberá apelação do indeferimento da petição inicial.


    A luta continua!
  • recurso de agravo ? nunca ouvi

  • DESATUALIZADA

     

    A LETRA B HJ ESTARIA CORRETA

     

    → NÃO existe mais agravo retido nem embargo infringente com o novo código

  • Ótima observação, Cassiano!

    CPC 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

  • A FCC previu o futuro nessa questão kkkk