SóProvas


ID
75139
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assim que realizada a juntada aos autos de um documento por uma das partes, cabe ao servidor do cartório providenciar, de imediato,

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante. O art. 398, CPC, preceitua: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias".A despeito de se tratar aparentemente de um ato de mero expediente (por ser teoricamente uma "vista obrigatória" - e, por isso, pode ser praticado pelo próprio servidor com fulcro no art. 162, § 4º, CPC), em algumas circunstâncias é necessária a intervenção judicial preliminar - com o escopo de controlar o andamento do processo e indeferir as diligências meramente protelatórias (art. 130, CPC).Por exemplo, o magistrado não deve permitir que uma parte fique sempre juntando documentos após a instrução probatória sob a égide de "superveniência de fato novo" (art. 397, CPC). O intento procrastinatório não pode ser levado adiante acobertado pela intimação ex officio do advogado da parte contrária. O contrário permitiria uma verdadeira "ciranda processual", que acabaria por ofender o princípio constitucional da razoável duração do processo.Desta forma, acredito que o juiz pode analisar em primeira mão, em certos casos, os documentos juntados pela parte. Não é por acaso que na praxe forense os servidores juntam as provas e fazem os autos conclusos ao magistrado.Sei que é uma das muitas questões de nível médio - e nelas a "lei seca" vige incondicionalmente (em termos simples, "decoreba RLZ") -, mas é de bom alvitre travar algumas discussões sobre elas.
  • Acredito que o fundamento da questão seja o art. 162, parágrafo quarto do CPC."Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessários".
  • Pessoal, o fundamento da questão está no artigo 235 do CPC que dispõe o seguinte:
    "Art. 235- As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário."

    De acordo com Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado. Ed. 11), em comentário ao supracitado artigo, "independente de provocação da parte ou interessado, o escrivão deve proceder às intimações de ofício..."

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
    Fé na caminhada.

  • Art. 238.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
     II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido
  • CONCORDO COM O COLEGA ALEXANDRE ACIMA...

    O FUNDAMENTO DA RESPOSTA ESTÁ NO ART. 235: " AS INTIMAÇÕES EFETUAM-SE DE OFÍCIO, EM PROCESSOS PENDENTES, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO".   ESTA DETERMINAÇÃO EXPRIME A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ASSIM SENDO, QUANDO HOUVER JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, PETIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, A PARTE ADVERSA DEVE SER INTIMADA POR SEU ADVOGADO, PARA QUE POSSA CONTRADITAR.   
  • Bom pessoal não concordo que o fundamento seja o art. 235, por que a questão não fala nada sobre processo pendente, como trata o art. 235, concordo sim que a fundamentação esteja no parágrafo 4° do art. 162. Isso por que o art. é claro ao dizer que atos meramente ordinatórios (vistas obrigatórias pela outra parte - princípio do contraditório) podem ser realizado de ofício pelo servidor competente.


    Se discordarem postem as críticas...

    bons estudos.
  • Essa questao, pra mim, nao tem nada a ver com a disposicao de que as INTIMACOES REALIZAM-SE DE OFICIO.

    Quando o Codigo diz isso, ele quer dizer, basicamente, que as PARTES NAO PRECISAM REQUERER A INTIMACAO, POSTO QUE ELAS SE REALIZAM DE OFICIO.

    A resposta a esta questao eh justamente o fato de a VISTA OBRIGATORIA ser ATO ORDINATORIO - podendo ser praticado de oficio pelo escrivao e revisto pelo juiz quando necessario.

    Viajei?! Abraco.
  • Concordo com o colega acima.
    "de ofício" não é sinônimo de "por determinação do servidor do cartório"
    Pelo que vi da discussão, não tem dispositivo que justifique a afirmativa D do gabarito e o art. 162, § 4º fala em atos meramente ordinatórios. A análise de um documento - se é lícito, pertinente, ou não - não é ato ordinatório e cabe ao juiz.
    Bons Estudos
  • Na minha humilde opinião, esta questão é passível de recurso.
    Quem deveria fazer isto é o Juiz, e não o Escrivão... 
  • Realmente, a questão está mal formulada. Somente com um esforço interpretativo é que se chega à conclusão de que a alternativa D é a resposta correta. Para isso, deve-se ter por seu fundamento o art. 398, do CPC, cumulado com os arts. 141 e 162, §4º, deste mesmo diploma legal, vejamos:
    No art. 398, do CPC, consta: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.”
    Já o art. 141, inciso II, do CPC, diz que  incumbe ao escrivão: “executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária”.
    Por sua vez,  o art. 162,  §4º, estabelece as hipóteses em que o servidor praticará atos de ofício, dentre eles a vista obrigatória: " Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários".
    Como as intimações nos processos, exceto quando referentes a atos personalíssimos, são dirigidas ao advogado da parte, então pode-se ter como correto que "assim que realizada a juntada aos autos de um documento por uma das partes, cabe ao servidor do cartório providenciar, de imediato (praticando ato ordinatório), a intimação do advogado da parte contrária para se pronunciar".
    Resposta: Letra D.
  • Ainda nao me convenci dessa questao. Qualquer documento que é juntado ao processo, por meio de peticao, ao chegar no orgao, é autuado pelo servidor do cartorio e remetido concluso ao juiz. Este, após analisar os documentos, despachará a peticao no sentido de intimar a outra parte. É o famoso ''intime-se''. Dessa ordem judicial é que o servidor irá promover a intimacao da outra parte. Nao seria razoavel que o servidor simplesmente recebesse o documento e simplesmente mandasse intimar a outra parte. Imaginem que ja nao se possa mais juntar documentos ao processo, apoas toda a instrucao processual... é plausivel que o juiz ao receber os documentos ja indefira a juntada de plano. Inclusive é o que se ve na pratica forense. Ademais, nenhum dos artigos me convenceu... o ato de RECEBER os documentos, claro, é meramente ordinatorio, mas nao a INTIMACAO. Esta é determinada pelo juiz e promovida pelo servidor. Se alguem pudesse esclarecer melhor eu agradeco.




  • Precisei buscar uma explicação para esta questão, porque fiquei bem confusa com o gabarito, acredito que pelo motivo de na prática ser um pouco diferente, então compartilho com os demais o texto que sanou por completo a minha dúvida.

    Os Atos Ordinatórios, que são aqueles que não dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples, sem cunho decisório e de observância obrigatória por força de determinação legal, devem ser praticados pelo Serventuário da Justiça (servidores), bem como revistos pelo Juiz.
    Portanto, os servidores da Justiça também praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petição ou documento aos autos e a vista obrigatória dos autos do processo.
    Vale ressaltar que os Atos Ordinatórios podem ser praticados pelos Juízes, apenas independem de Despacho deles.
    Isso não impede que os Juízes também o façam, ok?
    Por isso, os Atos Ordinatórios são atos dos Juízes e dos Servidores.
    Art. 162 do CPC - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    §  - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

    Fonte: Professor Ricardo Gomes (Ponto dos Concursos).
  • Eu chutei com base na prática adotada aqui na Vara do Trabalho que sou lotado, apesar da questão ser 100% civilista.

    Imagina fazer o processo concluso, mandar pro Diretor, esse mandar o processo pro Juiz pra esse despachar mandando intimar a parte contrária cada vez que juntam um documento!! Cada Vara teria que ter 1 juiz titular e 20 substitutos!! hahaha

    O cara juntou um documento?! Dá logo ciência pra outra parte se manifestar pra já chegar na mão do Juiz depois de "todo mundo ter falado"

  • Um professor, certa vez, me disse para que, na dúvida, marcasse "a mais correta". Isso vale aqui pois nessa questão, ao ler o enunciado todo, a meu ver, a opção C também estaria correta





    Bons estudos a todos!

  • Excelente comentário, Fábio!

  • Art. 162, § 4º: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. 

  • Questão estranha!! Pela leitura do art. 162, § 4º, CPC, parece-me que o que deve ser realizado de ofício é a juntada (ato de apostilamento da petição ao processo) e não a análise do conteúdo do referido documento. Pergunta-se: E se o pedido constante do documento for urgente? Por óbvio que o juiz deve analisá-lo!!

  • Alternativa A) Por expressa determinação de lei, sempre que uma das partes requerer a juntada aos autos de um documento novo, o juízo deverá proceder à intimação da parte contrária para conhecê-lo e, querendo, se manifestar sobre ele, devendo o servidor proceder à sua intimação, independentemente de despacho do juiz (art. 398, c/c art. 162, §4º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A abertura de vista à parte contrária não depende de despacho de juiz, havendo previsão legal expressa nesse sentido, senão vejamos: “Art. 162, §4º, CPC/73. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao servidor não cumpre apurar a autenticidade dos documentos acostados aos autos, atividade que cabe ao juiz, com o amparo da produção probatória, quando entender ser essa verificação necessária. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 398, do CPC/73, in verbis: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias". É essa a razão pela qual o servidor deverá proceder a intimação da parte contrária quando a outra requerer a juntada de um documento aos autos. Assertiva correta.
    Alternativa E) Como regra geral, a intimação da parte não é feita pessoalmente, mas por publicação no órgão oficial (art. 236, c/c art. 237, CPC/73). Assertiva incorreta. 
  • Recepcionando com toda vênia os diversos comentários ressalto que, pondo de lado as questões divergentes, penso que a doutrina e jurisprudência convergem para a assertiva B, contudo, há um detalhe: a palavra EXCLUSIVAMENTE. Eis o erro!. Ainda que não acredite que a banca tenha se valido no art. 162, § 4º, CPC, conquanto este ao conceituar ATO ORDINATÓRIO consta na seção que aponta para os Atos do Juiz, tampouco no art. 141, II, CPC, o qual a despeito fala em "executar ORDENS JUDICIAIS, promovendo citações e INTIMAÇÕES (...)". E, para que não paire dúvida, independe de despacho, conforme art. 162, § 4º, CPC "a juntada e a vista obrigatória", penso que a INTIMAÇÃO em tela não se trata de vista obrigatória e que qualquer documento juntado deve ser levado imediatamente ao conhecimento do Juiz, a quem cabe analisar seu teor e intuito! Detalhes como este fazem toda a diferença. Estilo FCC!! Todavia, não devemos escolher assertiva com base em exclusões e sim na objetividade da mesma. Bom estudos a todos!!