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b - errada
mais se adequava à realidade do logos nacional, reconhecendo a presença de cinco tipos diversos de eficácias sentenciais: declaratória, condenatória, constitutiva, executiva e mandamental, que estariam sempre presentes em qualquer sentença em graus diversos, havendo a predominância de uma eficácia sobre as demais.
Segundo a explicação do próprio Pontes de Miranda:
Há expressões comuns a essas cinco situações: a primeira situação é a mesma que era, daí dizer-se é ou não é; a segunda faz existir algo que não existia, ou deixar de existir o que existia; a terceira afirma que houve ou não houve, e impõe que não haja; a quarta resulta de ato de alguém que não a fez, porém mandou que se fizesse; a quinta faz passar o que existe a outro lugar onde não existia, porque aí é que devia existir. [8]
Porém, para este trabalho consideraremos apenas a existência desses cinco tipos de eficácia e determinar que a opção por um ou outro tipo preponderante não é livre, nem, muito menos, determinada pelo direito processual, e sim que a eficácia sentencial está indissoluvelmente ligada à ação e ao direito material que a provocam.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5788/classificacao-das-acoes#ixzz24qd6xnpl
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Em suma: mais importante do que a efetividade do processo é a efetividade (do direito material) pelo processo, ou seja, torna-lo um meio capaz para se atingir uma decisão mais ampla possível – útil e eficaz - aos direitos reconhecidos.
Na visão clássica do direito processual a atividade jurisdicional é desempenhada em dualidade de processos, duas atividades tendentes ao mesmo fim de realização do direito no mundo empírico.
No processo de conhecimento busca-se a certeza jurídica quanto ao direito, atingindo seu fim com a coisa julgada. Com a regra jurídica concreta e imutável, como na maioria das vezes o vencido não cumpre espontaneamente a norma contida na sentença, o detentor do direito buscará a efetividade da tutela jurisdicional através de nova provocação do Estado, em uma nova relação jurídico-processual, desta vez de natureza executiva, que através de atos materiais disciplinados na lei processual faz atuar, de forma imperativa, a norma jurídica contida na sentença.
Pertinentes, como sempre, são as palavras de Ovídio Batista da Silva:
A justificação teórica para a formação do conceito moderno de Processo de Conhecimento decorre, fundamentalmente, da necessidade de expurgá-lo de toda e qualquer atividade executória, de modo que a relação processual declaratória que lhe dá substância encerre-se com a prolação da sentença de mérito, tal como dispõe o art. 463 do nosso Código de Processo Civil, transferindo-se para a subseqüente - e autônoma - relação processual executória toda a atividade jurisdicional posterior à decisão da causa. [9]
Em síntese, esta é a chamada dicotomia ou dualidade processual adotada pelo sistema processual de 1973, duas modalidades de processo, duas atividades jurisdicionais, diante de uma mesma lide e unicidade do poder jurisdicional.
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Liebman abandonou o requisito da possibilidade jurídica do pedido.
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Na letra B faltou uma das classificações.
Segundo a teoria QUINÁRIA, a sentença pode ser declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental OU EXECUTIVA LATU SENSU
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Vamos entender o erro de cada questão:
a) Errada.Liebman, ao revisar a sua obra, abandonou a condição "possibilidade jurídica do pedido" (todavia isto não foi alterado no nosso CPC)
b) Errada. A Classificação Quinária, adotada por alguns doutrinadores gauchos, divide as ações em constitutivas, declaratórias, condenatórias, mandamentais e executivas em sentido amplo
c) Correta.Isto ocorreu porque as ultimas ações de prestação que demandavam processo autônomo eram as de "entregar quantia", sendo que estas foram "sincretizadas" com a citada reforma. Tal alteração diminuiu a importância da classificação quinária, pois toda ação de prestação passou a ser sincrética.
d) Errada. O CPC adota a teoria de Liebman, onde se aduz que tem o direito à ação o autor que obtém um julgamento de mérito.
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Em verdade, a Teoria do Liebam foi a fonte da atual Teoria adotada pelo CPC, que é a mista.
Qual a teoria adotada pelo CPC brasileiro?Inicialmente, parece-nos que o direito de ação é autônomo, mas para o nosso ordenamento jurídico exige-se a presença das condições da ação. O direito de ação vincula-se à sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência. Estando presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e o interesse processual). Trata-se, portanto, da Teoria Eclética ou Mista capitaneada por Liebman.
Mas, continuo sem entender a parte final da afirmação b: prioriza a necessidade ou não da execução da sentença. Como assim, se execução é a exceção no CPC? Algúem pode ajudar?
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Tentando explicar à colega: Entende-se que a sentença é simples imputação, os efeitos que a sentença produzirá são expressamente previstos na lei, e o juiz apenas imputa a uma das partes, se sucumbente. Mas confunde-se, esta tese, ao dizer que os efeitos da sentença são da lei: é o conteúdo da sentença que está na lei (constitutivo, declaratório ou condenatório).
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O erro da alternativa A é que Liebman, quando abandonou uma das condições, abandonou justamente a possibilidade jurídica do pedido...
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Sobre o direito de ação, assinale a alternativa correta.
a) A teoria de Enrico Tullio Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil de 1973, foi posteriormente revisada pelo autor, que limitou as condições da ação à possibilidade jurídica do pedido e à legitimidade das partes.
(ERRADO)
- ele limitou as condições da ação em legitimida da partes para a causa e interesse de agir, tirando a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Não obstante nosso sistema processual continuou prevento as três condições da ação. A possibilidade jurídica do pedido foi abandonada por Libman na 3ª edição de seu livro. Isso porque o pedido de divórcio tornou-se possível na Itália.
b) A chamada classificação quinária da ação utiliza como critério a natureza do provimento judicial pretendido. Assim, tem-se as ações de direito material, declaratória, constitutiva, condenatória e mandamental.
(ERRADO)
- de fato a classificação quinária da ação utiliza como critério a natureza do provimento judicial pretendido (o seu conteúdo), contudo, a afirmativa não menciona as ações chamadas executivas latu sensu, sendo é para alguns espécie de ação condenatória em que a sentença é cumprida independentemente da fase executiva, são exemplos as ações possessórias e de despejo, em que, proferida a sentença de procedência, o juiz determinará a expedição de mandado para cumprimento. Se não houver o cumprimento espontâneo da obrigação, o próprio estado, no lugar do réu, cumprirá. Se o réu não devolve a coisa, é expedido mandado que a tira de seu poder e a entrega ao autor. Diferencia-se da ação de natureza mandamental em que a determinação **não é cumprida por meio de mandado judicial.
Para alguns doutrinadores a executiva "latu sensu" refere-se ao efeito da decisão e não ao conteúdo da sentença. Pela tutela jurisdicional com efeito executivo latu sensu não é necessário instauração de processo autônomo executivo, não cabe embargos à execução, não há citação da parte contrária.
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c) A reforma do Código de Processo Civil de 1973, levada a efeito pela Lei 11.232/2005, que acrescentou o cumprimento de sentença ao diploma legal, reduziu a importância da classificação quinária e deu lugar à classificação que prioriza a necessidade ou não da execução da sentença.
(CERTO)
- de fato, a reforma trouxe o instituto do cumprimento de sentença, pelo qual tornou-se denecessária a abertura de processo executivo, sendo uma fase incidental (no curso do processo) pela qual se obtem a execuçaõ da sentença.
d) Pelo conceito de ação adotado no Código de Processo Civil de 1973, só tem ação o autor que obtém o julgamento pela procedência do pedido.
(ERRADO)
Essa é a teoria da ação como direito autônomo e concretista: para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto (daí, teoria concretista). O direito de ação só existiria quando a **sentença fosse favorável ao autor (reconhecimento do direito material). Se, ao final a ação fosse improcedente ou o processo fosse extinto sem resolução de mérito não se estaria diante de ação em sentido estrito. Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente de Wach porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa" (caiu no MP-GO/2009).
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Com o Novo CPC, são condições da ação:
a) legitimidade da causa;
b) interesse de agir.
A possibilidade jurídica do pedido NÃO é mais considerada condição da ação (como era no CPC/73), causando a própria improcedência do pedido COM resolução do mérito.