SóProvas


ID
751834
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos atos processuais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - O conceito refere-se à intimação, de acordo com o CPC:  " Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa."
  • Gabarito: Letra A

    A intimação é o ato de comunicação por meio do qual se dá ciência a alguém (partes, advogado, terceiros e até mesmo o próprio juiz, como ocorre na exceção de suspeição e impedimento) dos atos processuais pretéritos ou passados.

    Conforme expressamente previsto em lei a intimação tem
    duas funções: comunicar e convocar à adoção de determinada conduta (ônus processual), sendo extremamente importante para a efetivação dos princípios da publicidade dos atos processuais e do contraditório.
  • Questão mal elaborada. A alternativa d está incompleta quando diz que "a opção pelo não cumprimento do ônus processual dá ensejo à preclusão temporal". Não é qualquer ônus processual que dá ensejo à preclusão temporal. O ato deve estar sujeito a prazo legal e a sua não realização dentro do lapso temporal é que causa a preclusão temporal.
  • dúvida!
    d) O exercício de uma faculdade processual sujeita a prazo, por uma das partes, dá ensejo à chamada preclusão consumativa; já a opção pelo não cumprimento do ônus processual dá ensejo à preclusão temporal. 

    A preclusão consumativa, segundo Misael Montenegro Filho representa a prática do ato de forma incompleta, como ocorre com a interposição do recusto sem a realização do preparo infringindo o art. 511 do CPC, podendo ser ilustrada com a expressão ato incompleto.
    E não o exercício de uma faculdade processual.
    Se alguém puder sanar esta dúvida agradeço.
    Bom estudo a todos! 
  •  

    Seção IV - Das Intimações

    - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

  • DÚVIDA, acerca da letra c)
     c) O ato processual do juiz passa a existir com a juntada do despacho ou decisão aos autos, independentemente da comunicação do fato às partes.
    Não encontrei fundamento para essa questão, alguém poderia auxiliar?
    Grata :)
  • gente, banca escrota nao concordo..
    Inexistência não é vício processual, pois vício processual se dirige ao plano da validade. A existência antecede o ato..
    O ATO OU É Existente ou não, nao existe vício da existência.. OU existe ou nao..
  • Eu errei, pois fiz o mesmo raciocinio do Ciro. Só que eu acho que a gente pensou no direito material. Eu mesma lembrei das aulas do Tartuce nas quais ele sempre afirma que o nosso código não contemplou a inexistência.

    Aí eu fui atrás do Daniel Assumpção e ele afirma o seguinte: "Inexistência jurídica - Trata-se certamente do mais grave dos vícios, tornando o ato inexistente por faltar elemento constitutivo mínimo, sendo impossível até mesmo reconhecê-lo como ato processual. Não se pode confundir a inexistência jurídica com a inexistência fática, embora obviamente aquilo que não existe no plano fático não pode existir no plano jurídico. O ato inexistente de que n esse momento se trata no plano fático, até mesmo gerando efeitos, mas é juridicamente considerado inexistente [...]. Uma sentença sem a assinatura do juiz ou assinada por alguém não investido na jurisdição, embora exista no plano fático, não passa de um mero pedaço de papel sem importância jurídica".

    Portanto, é aquele velho problema da doutrina divergindo sobre a aceitação ou não da teoria da inexistência pelo nosso ordenamento e o examinador dessa prova pendeu para o lado de que adotamos a teoria da inexistência.
  • A banca apenas colocou a palavra "publicação" no lugar de "intimação. É o conceito de intimação (Art. 234º CPC), só isso!

  • questão muito mal elaborada, como a maioria do TJPR

  • Qual a diferença entre nulidade relativa e anulabilidade??????? Para mim é a mesma coisa!!


    Essa prova tá demais... muito maldosa!