SóProvas


ID
751846
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sentença e dos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
    (...)
    § 3o   Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. "
    Já quanto aos recursos de agravo de instrumento e embargos de declaração, o CPC nada menciona, durante a tramitação, da necessidade de revisor, conforme se depreende dos artigos 522 a 529, que trata da tramitação do agravo junto aos tribunais.
    Especificamente com relação aos embargos de de declaração, observa-se o seguinte dispositivo:
    "
    Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto."
    Conclusão também extraída do seguinte artigo:
    "Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso."
    Alternativa correta "C"
    Todos os artigos mencionados são do CPC.

  • Gabarito estranho. A letra "D" está correta. A câmara poderá declarar inconstitucional lei ou ato do poder público sim, basta que, para tanto, já haja pronunciamento do tribunal pleno acerca da mesma questão, não havendo necessidade de remessa obrigatória.
  • esta questão não foi uma das vinte anuladas pela banca...
  • Profunda modificação diz respeito ao recurso cabível contra a decisão de homologação da liquidação. Antes da reforma do processo de execução, por meio da Lei 11.232/2005, o recurso cabível contra as decisões na liquidação era a apelação, mas agora este recurso foi substituído pelo agravo de instrumento, uma vez que se trata a decisão do juiz de típica decisão interlocutória.[1] Saliente-se que ainda é possível apelação na liquidação quando da decisão no procedimento de liquidação esta importar em extinção da execução, daí caberá apelação.

    Como no caso em tela, estamos falando de DANO ZERO, ou seja, extinção da execução, caberá o recurso de apelação!

    [1]Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
  • Prezada Thaiane e demais Colegas, a alternativa "D" está incorreta. Tanto o artigo 97 da Constituição, quanto a Súmula Vinculante nº 10, estabelecem a cláusula de reserva de plenário, que veda aos órgãos fracionários dos tribunais (Câmaras, Turmas e Seções) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tarefa reservada ao plenário ou ao órgão especial, quando existir.
     A regra, contudo, comporta exceções: (1) quando já houver manifestação anterior do plenário; (2) quando o STF, na via difusa, já houver declarado a inconstitucionalidade da norma, pois, nesta hipótese, ela terá perdido a presunção de constitucionalidade que milita em favor dos atos normativos.
     Não se pode, todavia, pegar a exceção pela regra. Em regra, não se admite a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário. Hipóteses excepcionais, em uma prova objetiva, devem estar expressas. Caso contrário, segue-se a regra geral.
    Não bastasse isso, a alternativa fala que a Constituição permite, quando, na verdade, as exceções não foram tratadas em sede constitucional, mas apenas infraconstitucional, no art. 481, par. único, do CPC, abaixo transcrito.

            Art. 481.  Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
            Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

     Espero ter ajudado!
     sucesso
  •       Caro Edu concordo em parte com você. Quanto ao fato de o quesito exigir consonância com a CF perfeita sua colocação, e tal fato coloca a alternativa D definitivamente como a resposta ERRADA. Entretanto a sua primeira justificativa para o erro da letra D, não procede, a meu ver. 

          Há de se observar que a questão não trata de "em regra", mas sim de "pode", ou seja "há possibilidade (verbo "pode") para uma Câmara do Tribunal de Justiça  declarar inconstitucional lei ou ato normativo do Poder Público. A resposta é SIM. 

        Portanto, a jusitificativa única para o erro da resposta D é a exigência da consonância como os ditames da CF/88.

         
  • Prezado Alex, com todo o respeito, a explicação dada está correta. De acordo com a CF/1988 uma Câmara do TJ não pode declarar inconstitucional lei ou ato normativo, por força do artigo 97 (reserva de plenário ou cláusula da "full bench"). Quem permite que a Câmara declare a inconstitucionalidade (são as exceções mencionadas) é a jurisprudência do STF, consolidada no CPC (art. 481, par. único).
    Em suma, a CF não admite que Câmaras do TJ declarem inconstitucionalidade; quem traz as exceções é o CPC.

    vamos conversando 
  • a) O conceito de recurso adotado pelo Código de Processo Civil de 1973 permite afirmar que o reexame necessário é uma das espécies recursais. "É posição largamente dominante na doutrina que não se trata o reexame necessário de espécie recursal, não obstante ter sido o instituto apelidado de "recurso de ofício". [...]Nelson Nery Júnior [...] afirma que "essa medida não tem natureza jurídica de recurso. Faltam-lhe a voluntariedade, a tipicidade, a dialeticidade, o interesse em recorrer, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, características e pressupostos de admissibilidade dos recursos" ( http://jus.com.br/revista/texto/13705/o-reexame-necessario-no-direito-processual-civil-brasileiro#ixzz2LZMIGCXd)
    b) Da decisão que julga improcedente a liquidação de sentença pela constatação do chamado “dano zero” cabe agravo de instrumento. (gostaria de uma explicação do erro dessa alternativa, porque eu tenho anotado no caderno que "da decisão da liquidação de sentença (475-H), cabe agravo de ins.tru.men.to"!)
  • Complementando a questão referente ao recurso cabível no caso da liquidação de sentença, cito a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire: "Entendo também que a discussão a respeito da natureza da decisão que julga a liquidação, bem como do reurso cabível só tem sentido quanto à decisão que declara o quantum debeatur, porque qualquer outra espécie de julgamentoserá realizada por sentença, recorrível por apelação, sendo inaplicável o art. 475-H, do CPC. São exemplos de sentença da liquidação que não determinam o valor da execução permitindo a execução da decisão terminativa, a decisão que declara o valor zero e a decisão que julga extionta a liquidação por ausência de provas neessárias para a fixação do valor" (Código de processo civil para concursos: Teoria, súmulas, jurisprudência e questões de concursos. 2.ª ed. JusPodivm: Salvador, 2011, p. 478).
  • Comentário sobre a letra D :

    Reserva de Plenário-  (Fonte STF)
    O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 

  • Prezado Jefferson, sobre a lebra B, há de ser ponderado que há duas possibilidades no cumprimento de sentença:

    • Se a decisão implicar no prosseguimento do cumprimento de sentença, dela caberá agravo de instrumento (CPC, 475-H).
    • Se a decisão acarretar a extinção do cumprimento de sentença, deverá ser interposto recurso de apelação.
       

    No caso de liquidação "dano zero" haverá a extinção da liquidação, razão pela qual não aplica o Art. 475-H do CPC, devendo ser interposta apelação. Nesse sentido:

     

    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR AVIADA EM CONTRARRAZÕES – INADEQUAÇÃO DO RECURSO – REJEITADA – MÉRITO – TITULO EXECUTIVO JUDICIAL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – CONTA POUPANÇA COM DIA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989 – LIQUIDAÇÃO ZERO – OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL – TÍTULO INEXEQUÍVEL – PEDIDO IMPUGNATIVO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
    I. Com o advento da Lei nº 11.232, de 2005, o Código de Processo Civil passou a estabelecer que o recurso cabível para hostilizar a decisão terminativa da impugnação ao cumprimento da sentença será ora o agravo de instrumento – quando o cumprimento prosseguir – ora a apelação – quando restar extinto o cumprimento.
    II. Não obstante o exequente-impugnado possua em seu favor um título executivo judicial, certo é que, diante da circunstância de sua poupança não se enquadrar nos mandamentos da sentença, o resultado da liquidação é zero, impossibilitando o prosseguimento do procedimento expropriatório.
    III. Se o poupador não detinha conta poupança com data-base entre 1º e 15 de janeiro de 1989 (Plano Verão) é de se concluir que inocorreu o dano e, por isso, nenhum crédito lhe é devido.
    IV. Estando ausente um pressuposto necessário para dar concreção à sentença, vale dizer, o próprio núcleo do comando sentencial, não há outra solução a não ser extinguir a execução pela inexigência do título. (TJ-MS , Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 24/04/2012, 3ª Câmara Cível)

    Espero que lhe seja útil!
    Sucesso e força nos estudos.



    "b) Da decisão que julga improcedente a liquidação de sentença pela constatação do chamado “dano zero” cabe agravo de instrumento. (gostaria de uma explicação do erro dessa alternativa, porque eu tenho anotado no caderno que "da decisão da liquidação de sentença (475-H), cabe agravo de ins.tru.men.to"!)"
  • Será que a jurisprudência colacionada pelos colegas está pacificada, no que diz respeito à questão apresentada na alternativa "B" - constatação do chamado "dano zero"? Ao meu ver esse tipo de questão não caberia em prova objetiva, mas sim em provas discursivas.