"Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
(...)
§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. "
Já quanto aos recursos de agravo de instrumento e embargos de declaração, o CPC nada menciona, durante a tramitação, da necessidade de revisor, conforme se depreende dos artigos 522 a 529, que trata da tramitação do agravo junto aos tribunais.
Especificamente com relação aos embargos de de declaração, observa-se o seguinte dispositivo:
"Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto."
Conclusão também extraída do seguinte artigo:
"Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso."
Alternativa correta "C"
Todos os artigos mencionados são do CPC.
Prezado Jefferson, sobre a lebra B, há de ser ponderado que há duas possibilidades no cumprimento de sentença:
- Se a decisão implicar no prosseguimento do cumprimento de sentença, dela caberá agravo de instrumento (CPC, 475-H).
- Se a decisão acarretar a extinção do cumprimento de sentença, deverá ser interposto recurso de apelação.
No caso de liquidação "dano zero" haverá a extinção da liquidação, razão pela qual não aplica o Art. 475-H do CPC, devendo ser interposta apelação. Nesse sentido:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR AVIADA EM CONTRARRAZÕES – INADEQUAÇÃO DO RECURSO – REJEITADA – MÉRITO – TITULO EXECUTIVO JUDICIAL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – CONTA POUPANÇA COM DIA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989 – LIQUIDAÇÃO ZERO – OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL – TÍTULO INEXEQUÍVEL – PEDIDO IMPUGNATIVO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I. Com o advento da Lei nº 11.232, de 2005, o Código de Processo Civil passou a estabelecer que o recurso cabível para hostilizar a decisão terminativa da impugnação ao cumprimento da sentença será ora o agravo de instrumento – quando o cumprimento prosseguir – ora a apelação – quando restar extinto o cumprimento.
II. Não obstante o exequente-impugnado possua em seu favor um título executivo judicial, certo é que, diante da circunstância de sua poupança não se enquadrar nos mandamentos da sentença, o resultado da liquidação é zero, impossibilitando o prosseguimento do procedimento expropriatório.
III. Se o poupador não detinha conta poupança com data-base entre 1º e 15 de janeiro de 1989 (Plano Verão) é de se concluir que inocorreu o dano e, por isso, nenhum crédito lhe é devido.
IV. Estando ausente um pressuposto necessário para dar concreção à sentença, vale dizer, o próprio núcleo do comando sentencial, não há outra solução a não ser extinguir a execução pela inexigência do título. (TJ-MS , Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 24/04/2012, 3ª Câmara Cível)
Espero que lhe seja útil!
Sucesso e força nos estudos.
"b) Da decisão que julga improcedente a liquidação de sentença pela constatação do chamado “dano zero” cabe agravo de instrumento. (gostaria de uma explicação do erro dessa alternativa, porque eu tenho anotado no caderno que "da decisão da liquidação de sentença (475-H), cabe agravo de ins.tru.men.to"!)"