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Gabarito B
Artigo 33
§ 4o O condenado por crime contraa administração públicaterá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionadaà reparação do danoque causou, ou à devolução do produtodo ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
lei de execucao penal
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Letra A – INCORRETA – Artigo 112 da Lei 7.210/84: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Letra B – CORRETA – Artigo 33, § 4o do Código Penal: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Letra C – INCORRETA – Confira-se a jurisprudência: "O regime integral fechado colide com o princípio constitucional da individualização da pena, referido no art. 5º , XLVI, da Carta Magna" (TJSP, ACrim. 167.338-3/2, 3ª CCrim., rel. Des. Silva Leme, j. 20-3-1995, m.v.).
"É imprópria a imposição de regime integralmente fechado, ante o sistema progressivo dos regimes de cumprimento de pena, constante do Código Penal e da Lei de Execução Penal, recepcionados pela Constituição Federal" (TJMG, Ap. 1.0000.00.353162-1/000(1), 3a Câm., rela. Desa. Jane Silva, j. 7-10-2003, DOMG, 30-10-2003, RT 822/658).
Letra D – INCORRETA – Art. 1o da Lei 8.072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
Como se vê não consta do rol crimes contra a Administração Pública.
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Qual o erro da alternativa "A" ? por favor...
Att,
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Vitor, o erro da alternativa A é que um dos requisitos da progressão do regime seria cumprimento de 1/6 da pena, e não 1/3. Mas a questão visava avaliar se o candidato sabia o requisito específico para progressão de regime em caso de crimes contra administração pública descrito na letra b.
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A assertiva "A" está errada pq o agente cumpriu o requisito objetivo (tempo para a progressão). Ele foi condenado a 9 anos, ou seja, 108 meses. Para progredir com 1/6 precisaria cumprir 18 meses (1 ano e 6 meses), mas ele já cumpriu mais (36 meses = 1/3 da pena. Sendo q 1/3 é maior do que 1/6). Assim, se ele cumpriu 1/3 da pena, tal fator não seria impeditivo para autorização do benefício.
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Assertiva correta letra “b”. Trata-se de redação expressa do art. 33, § 4, do CP: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.
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Segundo o § 4º do art. 33 do CP, para que o condenado por crime contra a Administração Pública tenha direito à progressão de regime e necessário que ele faça a reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. O STF decidiu que essa previsão do § 4º do art. 33 do CP é CONSTITUCIONAL. Vale ressaltar, no entanto, que deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida. STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
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PROGRESSÃO DE REGIME (E O PACOTE ANTICRIME, 2019):
SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA --> 16% se primário; 20% reincidente
COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA --> 25% se primário; 30% reincidente
HEDIONDOS/EQUIPARADOS --> 40% se primário; 60% reincidente (+10% se resultado morte)
HEDIONDOS/EQUIPARADOS RESULTADO MORTE --> 50% se primário; 70% reincidente (VEDADO, em ambos, o LIVRAMENTO CONDICIONAL e a SAÍDA TEMPORÁRIA) (repare que o "custo" do "resultado morte" é 10%. Do hediondo/equiparado sem resultado morte e com, a diferença é de 10%!)
(abaixo chamo de "casos especiais")
COMANDO (INDIVIDUAL OU COLETIVO) DE ORCRIM, PARA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS/EQUIPARADOS --> 50%
MILÍCIA PRIVADA --> 50%
--> Cometimento de falta grave (durante a execução da ppl) INTERROMPE o prazo para a obtenção da PROGRESSÃO DE REGIME, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente ("pena cumprida é pena extinta"). [positivada a súmula 534 do STJ]
--> Noutro giro, há a súmula 441 do STJ, entabulando que a falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de LIVRAMENTO CONDICIONAL. Entretanto, o pacote anticrime vem causando ruídos, pois adicionou como requisito da obtenção (do livramento condicional) o "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" [então, na prática, se o condenado que estava quase cumprindo os requisitos para o livramento vier a praticar uma falta grave, teremos uma verdadeira interrupção para concessão do benefício – talvez não na contagem do prazo propriamente dito (1/3; metade; 2/3), mas se imporá uma nova condição: o decurso de mais 12 meses sem a prática de ato faltoso].
--> O artigo 33, §4º do CP continua em vigor: "O condenado por crime contra a adm pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais".
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Assertiva correta letra b. Trata-se de redação expressa do art. 33 do CP: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.
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GAB B
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.