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Gabarito C
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão; (podem servir como atenuantes genéricas)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (exclui a imputabilidade, logo, a culpabilidade)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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EMBRIAGUEZ | NÃO ACIDENTAL (voluntária ou culposa) | COMPLETA: Não exclui a imputabilidade. Actio libera in causa. |
INCOMPLETA: Não exclui a imputabilidade. Actio libera in causa. |
ACIDENTAL (proveniente de caso fortuito e força maior) | COMPLETA (agente inteiramente incapaz): ISENTA DE PENA. |
INCOMPLETA(agente não possuía plena capacidade): Redução de pena de 1/3 a 2/3. |
PATOLOGICA: equiparado ao doente mental (inteiramente incapaz). Isenta de pena. |
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Bom dia / Boa tarde / Boa noite!
Embriaguez, quando voluntária, não exclui responsabilidade de autoria de crime. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi acostada no Recurso de Apelação Criminal nº. 82191 /2008. O apelante recorreu da sentença que o condenou a 26 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, bem como ao pagamento de 268 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 157 , § 3ºdo Código Penal . Em suas razões, o apelante postulou a inexistência de elementos suficientes para a condenação, mormente em razão da única fundamentação de terem sido os depoimentos colhidos em fase inquisitorial.
Fonte: http://direito-vivo.jusbrasil.com.br/noticias/1011941/pratica-de-delito-nao-pode-ser-amenizada-por-embriaguez-voluntaria
Bons estudos !!!
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Adoção da “actio libera in causa”
Pelos postulados da actio libera in causa, se o dolo não é contemporâneo à ação é, pelo menos, contemporâneo ao início da série causal de eventos, que se encerra com o resultado danoso. Como o dolo é coincidente com o primeiro elo da série causal, deve o agente responder pelo resultado que produzir. Transportando essa concepção para a embriaguez, antes de embriagar-se o agente deve ser portador de dolo ou culpa não somente em relação à embriaguez, mas também em relação ao fato delituoso posterior.
1 Inexistência de relação causal: decisão de embriagar-se
Basileu Garcia, inconformado com as consequências da embriaguez voluntária ou culposa e com o entendimento sustentado por Hungria, afirmava: “Não percebemos o nexo de causalidade psíquica entre a simples deliberação de ingerir bebida alcoólica e um crime superveniente. O agente não pensa em delinquir. Nem mesmo — admita-se — supõe que vai embriagar-se. Entretanto, embriaga-se totalmente e pratica lesões corporais num amigo”. Pode, eventualmente, configurar responsabilidade objetiva.
2 “Actio libera in causa”: natureza da responsabilidade
Ao contrário do que seria na hipótese de actio libera in causa, a conduta praticada pelo ébrio, segundo o CP, será considerada dolosa ou culposa, não pela natureza da embriaguez — voluntária ou culposa — pertencente à fase de imputabilidade real, mas segundo o elemento subjetivo do momento em que a ação é praticada. Em outros termos, isso significa que de uma embriaguez dolosa pode resultar um crime culposo, assim como de uma embriaguez culposa pode resultar um crime doloso.
3 Vontade do ébrio = vontade livre: política criminal
Considerando a motivação da norma um fator inibitório e objetivando prevenir a embriaguez, o legislador brasileiro equiparou a vontade do ébrio à vontade livre e consciente de qualquer agente imputável. No entanto, nem sempre se pode admitir que seja consequência de actio libera in causa, pois Manzini já reconhecia que, se a lei admite a imputabilidade a título de dolo para as infrações penais praticadas em estado de embriaguez, mesmo quando culposamente adquirido, fê-lo por motivos de política criminal, que nada tem que ver com actio libera in causa.
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A embriaguez, vonluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeito análogo não exclui a imputabilidade penal.
Segundo a teoria do actio libera in causa (ação livre na causa), no momento em que o agente ingere a substância (alcóolica ou análoga) está livre para decidir se deve ou não fazê-lo. Mesmo que a conduta seja praticada em estado de embriaguez completa, origina-se, porém, de um ato livre do agente.
Esta teoria leva em consideração o momento da ingestão da substância e não o momento da prática delituosa.
Entretando, se no momento que o agente se coloca em situação de embriaguez completa, não lhe for possível prever a ocorrência do crime, ficam afastados o dolo e a culpa, levando-se à atipicidade do fato. Caso contrário restabeleceria a responsabilidade penal objetiva (já banida no direito penal moderno).
A título de complemento, vale ressaltar que se o sujeito se embriaga, prevendo a possibilidade de praticar o crime e aceitando a produção do resultado, responde pelo delito a título de dolo; se ele se embriaga prevendo a produção do resultado e esperando que não se produza, ou não o prevendo, mas devendo prevê-lo, responde pelo delito a título de culpa. Nestes dois exemplos é aceita a aplicação da referida teoria.
Estando correta, portanto, a alternativa "c".
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RESPOSTA C : não exclui imputabilidade penal
embriaguez voluntária: o cara bebeu pra ficar bêbado
embriaguez culposa: o cara vai bebendo , bebendo acaba bêbado.
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b) é sempre considerada atenuante na prática de qualquer delito. ERRADA!!!
MUITO PELO CONTRÁRIO, a Embriaguez Preordenada é AGRAVANTE DE PENA:
CPB - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
l) em estado de embriaguez preordenada.
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*EMBRIAGUEZ COMPLETA POR CASO FORTUITO: Agente ingere substância de efeito inebriante desconhecido.
Isenta a pena
*EMBRIAGUEZ COMPLETA POR FORÇA MAIOR: Agente é compelido de maneira irresistível
Isenta a pena
*EMBRIAGUEZ PREORDENADA: Agente se embriaga com a finalidade de praticar delito.
Pode agravar a pena
*EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA:
Não exclui a imputabilidade penal
GABARITO: C
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Código Penal:
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Gabarito C
EMBRIAGUEZ E A CULPABILIDADE:
ISENTO DE PENA: § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
NÃO ISENTA DE PENA, SOMENTE DIMINUI: § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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GABARITO C.
Segundo estabelece o artigo 28 do código Penal, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal do agente:
“Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal
I- a emoção ou a paixão
II- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!