SóProvas


ID
751885
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeito análogo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão; (podem servir como atenuantes genéricas)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.


    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (exclui a imputabilidade, logo, a culpabilidade)

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL (voluntária ou culposa) COMPLETA: Não exclui a imputabilidade.  Actio libera in causa.
    INCOMPLETA: Não exclui a imputabilidade. Actio libera in causa.
    ACIDENTAL (proveniente de caso fortuito e força maior) COMPLETA (agente inteiramente incapaz): ISENTA DE PENA.
    INCOMPLETA(agente não possuía plena capacidade): Redução de pena de 1/3 a 2/3.
    PATOLOGICA: equiparado ao doente mental (inteiramente incapaz). Isenta de pena.
  • Bom dia / Boa tarde / Boa noite! 

    Embriaguez, quando voluntária, não exclui responsabilidade de autoria de crime. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi acostada no Recurso de Apelação Criminal nº. 82191 /2008. O apelante recorreu da sentença que o condenou a 26 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, bem como ao pagamento de 268 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 157 , § 3ºdo Código Penal . Em suas razões, o apelante postulou a inexistência de elementos suficientes para a condenação, mormente em razão da única fundamentação de terem sido os depoimentos colhidos em fase inquisitorial.
    Fonte: http://direito-vivo.jusbrasil.com.br/noticias/1011941/pratica-de-delito-nao-pode-ser-amenizada-por-embriaguez-voluntaria 

    Bons estudos !!! 
  • Adoção da “actio libera in causa”

    Pelos postulados da actio libera in causa, se o dolo não é contemporâneo à ação é, pelo menos, contemporâneo ao início da série causal de eventos, que se encerra com o resultado danoso. Como o dolo é coincidente com o primeiro elo da série causal, deve o agente responder pelo resultado que produzir. Transportando essa concepção para a embriaguez, antes de embriagar-se o agente deve ser portador de dolo ou culpa não somente em relação à embriaguez, mas também em relação ao fato delituoso posterior.

    1 Inexistência de relação causal: decisão de embriagar-se

    Basileu Garcia, inconformado com as consequências da embriaguez voluntária ou culposa e com o entendimento sustentado por Hungria, afirmava: “Não percebemos o nexo de causalidade psíquica entre a simples deliberação de ingerir bebida alcoólica e um crime superveniente. O agente não pensa em delinquir. Nem mesmo — admita-se — supõe que vai embriagar-se. Entretanto, embriaga-se totalmente e pratica lesões corporais num amigo”. Pode, eventualmente, configurar responsabilidade objetiva.

    2 “Actio libera in causa”: natureza da responsabilidade

    Ao contrário do que seria na hipótese de actio libera in causa, a conduta praticada pelo ébrio, segundo o CP, será considerada dolosa ou culposa, não pela natureza da embriaguez — voluntária ou culposa — pertencente à fase de imputabilidade real, mas segundo o elemento subjetivo do momento em que a ação é praticada. Em outros termos, isso significa que de uma embriaguez dolosa pode resultar um crime culposo, assim como de uma embriaguez culposa pode resultar um crime doloso.

    3 Vontade do ébrio = vontade livre: política criminal

    Considerando a motivação da norma um fator inibitório e objetivando prevenir a embriaguez, o legislador brasileiro equiparou a vontade do ébrio à vontade livre e consciente de qualquer agente imputável. No entanto, nem sempre se pode admitir que seja consequência de actio libera in causa, pois Manzini já reconhecia que, se a lei admite a imputabilidade a título de dolo para as infrações penais praticadas em estado de embriaguez, mesmo quando culposamente adquirido, fê-lo por motivos de política criminal, que nada tem que ver com actio libera in causa.

  • A embriaguez, vonluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeito análogo não exclui a imputabilidade penal.
    Segundo a teoria do actio libera in causa (ação livre na causa), no momento em que o agente ingere a substância (alcóolica ou análoga) está livre para decidir se deve ou não fazê-lo. Mesmo que a conduta seja praticada em estado de embriaguez completa, origina-se, porém, de um ato livre do agente.
    Esta teoria leva em consideração o momento da ingestão da substância e não o momento da prática delituosa.
    Entretando, se no momento que o agente se coloca em situação de embriaguez completa, não lhe for possível prever a ocorrência do crime, ficam afastados o dolo e a culpa, levando-se à atipicidade do fato. Caso contrário restabeleceria a responsabilidade penal objetiva (já banida no direito penal moderno).
    A título de complemento, vale ressaltar que se o sujeito se embriaga, prevendo a possibilidade de praticar o crime e aceitando a produção do resultado, responde pelo delito a título de dolo; se ele se embriaga prevendo a produção do resultado e esperando que não se produza, ou não o prevendo, mas devendo prevê-lo, responde pelo delito a título de culpa. Nestes dois exemplos é aceita a aplicação da referida teoria.
    Estando correta, portanto, a alternativa "c".
  • RESPOSTA C : não exclui imputabilidade penal


    embriaguez voluntária: o cara bebeu pra ficar bêbado

    embriaguez culposa: o cara vai bebendo , bebendo acaba bêbado.

  • b) é sempre considerada atenuante na prática de qualquer delito. ERRADA!!!

    MUITO PELO CONTRÁRIO, a Embriaguez Preordenada é AGRAVANTE DE PENA:

    CPB - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    l) em estado de embriaguez preordenada.


  • *EMBRIAGUEZ COMPLETA POR CASO FORTUITO: Agente ingere substância de efeito inebriante desconhecido. 

    Isenta a pena

     

    *EMBRIAGUEZ COMPLETA POR FORÇA MAIOR: Agente é compelido de maneira irresistível

    Isenta a pena

     

    *EMBRIAGUEZ PREORDENADA: Agente se embriaga com a finalidade de praticar delito.

    Pode agravar a pena

     

    *EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA:

    Não exclui a imputabilidade penal

     

     

    GABARITO: C

  • Código Penal:

        Menores de dezoito anos

           Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Emoção e paixão

           Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a emoção ou a paixão;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito C

    EMBRIAGUEZ E A CULPABILIDADE:

    ISENTO DE PENA: § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.             

    NÃO ISENTA DE PENA, SOMENTE DIMINUI: § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

  • GABARITO C.

    Segundo estabelece o artigo 28 do código Penal, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal do agente:

    “Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal

    I- a emoção ou a paixão

    II- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!