SóProvas


ID
75271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz

Alternativas
Comentários
  • Correta C):Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
  • d) Sobe impedimento do juizArt. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; (( ou na linha colateral até o segundo grau.))V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
  • Complementando:a) não poderá ordenar a produção de provas de ofício, mas somente a requerimentos das partes. Incorreta! Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.b) não poderá fundamentar sua decisão em fatos e circunstâncias constantes dos autos mas não alegados pelas partes. Incorreta!Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.e) deve declarar os motivos de sua suspeição, não podendo declarar-se suspeito por motivo íntimo. Incorreta!Art.135,Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
  • O princípio da livre apreciação das provas se consubstancia com a tese da necessidade de repetição das provas se assim o magistrado entender necessário, e em qualquer hipótese quando já proferida sentença.Art. 132, p.u.
  • O juiz que tiver de proferir a sentença em razão de aposentadoria do que concluiu a audiência de instrução, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Artigo 132 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
    Pessoal, a questão está desatualizada desde junho de 2009, pois o item “E” passou a ser incorreto na medida em que o CNJ editou Resolução obrigando o magistrado a manifestar os motivos de sua declaração.
    Segundo interpretação tradicional, os códigos nacionais (CPC e CPP) conferem ao juiz o direito potestativo de declarar a sua suspeição de parcialidade com fundamento em razões de foro íntimo, autoconferindo-se o direito de abstenção de atuar no processo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contudo, estabeleceu procedimento administrativo que mitiga aquele entendimento, dispondo sobre a obrigação de o juiz declinar os motivos da declaração junto às corregedorias de Justiça ou aos órgãos colegiados indicados pelo tribunal, mediante ofício reservado, resguardado o sigilo das informações (Resolução CNJ nº 82, de 9/6/2009).
    Conforme consta da sua fundamentação, a Resolução nº 82/2009 decorreu da constatação do CNJ, em inspeções promovidas pela Corregedoria Nacional, de que, em muitos casos, as declarações de suspeições judiciais por motivo de foro íntimo atendiam a propósitos indevidos, notadamente o de evitar a indesejada sobrecarga de trabalho do juiz decorrente da redistribuição de processos oriundos de vara judicial extinta (v. Correio Braziliense, nº 16.840, de 27/6/2009, Caderno de Política, p. 7 e Relatório Final de Inspeção nº 7TJAM produzido pela Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ).
     
     
     
     
     
  • Letra C

    O juiz que concluir a audiência julgará a lide, salvo:

    Macete: salvo se receber de seu sucessor a PLACA.

    Promovido
    Licenciado
    Aposentado
    Convocado
    Afastado

    Seu sucessor atuará nos autos e poderá mandar repetir sa provas já produzidas.
  • Resposta Correta : Letra "C"

    Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
     

  • Para não errar, marcando a letra D

    PARENTE          ADVOGADO >>>>> 2º GRAU 

    PARENTE NÃO ADVOGADO >>>> 3º GRAU 
  • Não obstante o excelente comentário do amigo Allan Kardec, cabe lembrar que para as provas da FCC o que vale é a letra de lei. Logo, enquanto constar no texto da CF/88 que o Juiz pode se declarar suspeito por motivo íntimo, aconselho a todos os amigos a considerarem tal assertiva como correta.

    Para outras bancas, como CESPE por exemplo, é bom levar em consideração as restrições impostas pelo CNJ, que, destaque-se, apenas mitigam tal faculdade do Juiz  ...

    Abraços e sucesso a todos!
  • Pro pessoal da área trabalhista...

    Sobre o princípio da identidade física do juiz, importante ressaltar que ele se aplica ao processo do trabalho, pois a súmula que dizia o contrário foi cancelada em 2012, vejam:

    Súmula TST - 136 - Juiz. Identidade física (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Cancelada pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.


  • Pessoal, vi em outra questão um macete interessante, não me lembro o nome da pessoa que postou.

    advogaDO da parte = segunDO grau (art. 134, IV, CPC)
    parenTE da parte = TErceiro grau (art. 134, V, CPC).

    Que Deus nos abençoe!
  • ITEM POR ITEM:

    a) Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    b) Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

    c) Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

    d) Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    e) Art. 135. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Todos arts do CPC.

                                                                          Bons estudos!!!

  • Pelo NCPC, a alternativa "d" também estaria correta, pois foi alterado de segundo para terceiro grau a relação de parentesco com advogado da parte como causa de impedimento. 

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;