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Correta letra "b" - art. 3º, III e IV da Lei 9.099/95
art.3º O juizado Especial Cívil tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedentes ao fixado no inciso I deste artigo. (40 vezes o salário mínimo).
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Então, só para dirimir minha dúvida, quando for caso de ação de despejo para uso próprio pode ser de qualquer valor, mesmo ultrapassando o teto de 40 salários mínimos?
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a ação de imissão na posse não tem natureza possessória, o que faz não incidir a hipotese do art. 3º, IV, L9099. Acredito que a alternativa correta seja a letra C.
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Indignada cm essa questão.
desde quando imissao de posse eh ação possessoria????
estou com livro de dir. processual civil esuqematizado de marcus vinicius rios gonçalves que trata justamento dessa diferente.
errei a questao por causa disso.
imissao de posse é açao petitoria fundada na propriedade e nao na posse.
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uma jurisprudencia que coaduna com os indignados colegas
Dados Gerais
Processo:
APC 20050910058860 DF
Relator(a):
NATANAEL CAETANO
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Publicação:
DJU 28/10/2008 Pág. : 82
Ementa
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO PETITÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, DADA A SUA NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO PETITÓRIA, FUNDADA NO JUS POSSIDENDI, A NÃO APRESENTAÇÃO DE TÍTULO APTO A COMPROVAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO SENDO CABÍVEL A DISCUSSÃO POSSESSÓRIA.
Acordão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIMEIndexação
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resumindo
a primeira parte está certa pelo inciso primeiro
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
40 * 622 (SM atual) = R$ 24880,00.
O valor do terreno é 17.000,00
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Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS O VALOR DA CAUSA
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR
III - a ação de despejo para uso próprio; LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. LEVA EM CONSIDERAÇÃO A MATÉRIA E O VALOR DA CAUSA
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados; SÓ A MATÉRIA
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. MATÉRIA E VALOR
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Realmente, ele pode ajuízar as duas, a primeira fundada no inciso I (causas até 20 salários minimos - de qualquer matéria) e a segunda com fundamento no inciso III (despejo para uso proprio).
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Acertei a questão. Contudo, admito que após ler o comentário dos colegas indignados concordo que tal questão deveria ser anulada. Embora haja uma certa divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que as ações possessórias são apenas três: reintegração da posse, manutenção da posse e interdito.
A imissão na posse é a ação baseada em PROPRIEDADE ajuizada pelo proprietário que jamais teve a posse sobre o bem. Assim, não caberia o rito da lei 9099 nesse caso, pois não se trata de ação possessória.
Me corrijam se eu estiver errado eim.
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É deprimente classificar Ação de Imissão na posse como defesa possessória de heterotutela. Ação de Imissão na posse é, em essência, Ação Reivindicatória fundada no Direito Dominial, e não no Direito Possessório, da qual se vale aquele que nunca teve posse, e que detê-la.
Acredito que agora até mesmo os testes estão sendo feitos por Estagiários, rs.
Att,
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A resposta correta é letra "b", conforme art. 3º, III e IV, da Lei 9.099/95, que assim dispõe:
Art.3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II -as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Vale destacar que segundo entendimento do STJ e o Enunciado 58 FONAGE , será possível propor ação com valor superior a 40 salários mínimos nos casos do art. 3º, incisos II (rito sumário) e III (despejo para uso próprio).
ENUNCIADO 58 - Substitui o ENUNCIADO 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, doCPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
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A questão de fundo realmente é classificar a ação de imissão na posse como sendo de natureza possessória. Quanto ao valor do segundo bem ser superior a 40 salários mínimos e que o interessado pretende retomar para uso próprio, não tem maiores problemas na doutrina, nem na jurisprudência, já que o STJ entende que, no caso, o legislador limitou apenas a matéria (para uso próprio) não o valor do bem, desta feita, mesmo o bem sendo superior a 40 salários mínimos, desde que a ação de despejo seja manejada para uso próprio do imóvel, pode sim tal imóvel ter o seu valor superior ao limite de alçada do Juizado Especial, que é de 40 salários mínimos.
Errei a questão, igualmente ao que a colega destacou ainda embaixo, porque a banca da FCC considerou a imissão de posse como sendo ação possessória e NÃO É. A doutrina unânime (aliás, os livros que tive acesso e foram vários, nenhum dos doutrinadores referem que a imissão de posse é ação possessória, mas petitória, já que nela se discute o domínio do bem e é intentada por aquele que nunca teve a posse do bem!!!)...NÃO HÁ DÚVIDAS. AÇÕES POSSESSÓRIAS RESTRINGEM-SE AS TRÊS ESPÉCIES: REINTEGRAÇÃO, MANUTENÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO e a Lei 9.099/95 diz claramente que somente as AÇÕES POSSESSÓRIAS e de até 40 salários mínimos é que poderão ser processadas pelo rito sumaríssimo dos juizados!!! inclusive, não há controvérsia doutrinária nem jurisprudencial a respeito (até agora) relativamente a restrição do dispositivo as ações possessórias. Com esse gabarito da FCC, pode ser que surja a controvérsia a partir de então, porém, até o presente momento NÃO há controvérsia (doutrinária ou jurisprudencial) no que concerne ao referido dispositivo limitar-se às AÇÕES DE NATUREZA POSSESSÓRIA, diga-se, reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório.
Só não entendo porque tal questão parece não ter sofrido impugnação dos candidatos no tal concurso. Se assim não fizeram, literalmente "engoliram" sapo. Acho que isso passou "batido" na época e a galera que fez o concurso talvez não tenha se atentado que o grande problema da questão não está nos valores do bens indicados, mas em classificar a imissão de posse como sendo AÇÃO POSSESSÓRIA!!!
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GAB B:
Q670356 Q322381 Q386759
EM SUMA: LITERALIDADE DA LEI: ART. 3º
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 SM
III - a ação de despejo para uso próprio;
VIDE Q670356 Q378898
- AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. Apenas para uso próprio, não abrangendo qq outra modalidade de despejo