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ID
753058
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença A condenou o réu à prestação de alimentos. A sentença B decidiu processo cautelar. E, a sentença C confirmou a antecipação dos efeitos da tutela. Nestes casos, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro em regra, a apelação será só no efeito devolutivo, quando interposta das sentenças

Alternativas
Comentários
  • Art. 520 (CPC).  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    I - homologar a divisão ou a demarcação;
    II - condenar à prestação de alimentos;
    III - revogado;
    IV - decidir o processo cautelar;
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 
    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

  • Regra geral : recebimento da Apelação --> no efeito suspensivo + devolutivo;
    Exceção: Recebimento da apelação --> somente no efeito Apelativo.
    Casos:

    1. homologar a divisão ou a demarcação;
    2. condenar à prestação de alimentos;
    3. decidir o processo cautelar;
    4. rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    5. julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    6. confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


    BASE LEGAL : Art. 520, incisos I ao VII, do CPC.
  • Acrescentando: art. 521, segunda parte do CPC,
    Efeitos: recebida somente no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo, a execução provisório da sentença, extraindo a respectiva carta.
  • A apelação só terá efeito devolutivo:
    1- sentença que homologar a divisão e remarcação
    2- condenar a prestação de alimentos
    3- decidir processo cautelar
    4- rejeitar liminarmente os embargos à execução
    5-julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem
    6- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
  • Gabarito: letra C
  • NCPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    ** Não se fala mais em processo cautelar, mas em tutela provisória.

    O processo cautelar, como instituto autônomo não consta do novo CPC, o mesmo ocorreu com a tipificação das medidas cautelares. O fato de ter suprimido a autonomia do processo cautelar e não mais ter repetido as hipóteses de cabimento em nada interfere na tutela cautelar. Todas as tutelas antes tipificadas (nominadas) no CPC/73 podem ser concedidas com base no poder geral de cautela.